TJTO - 0001263-96.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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20/08/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 129
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20/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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20/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001263-96.2021.8.27.2720/TO AUTOR: DALVINA PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803)ADVOGADO(A): DÉBORAH VELOSO DA SILVA (OAB TO009404)AUTOR: ANA BETE FONSECA MENDESADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803)ADVOGADO(A): DÉBORAH VELOSO DA SILVA (OAB TO009404)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB BA065177) SENTENÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 83). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1- DA TRANSAÇÃO O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. 2- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 36, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s)DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). 2.1- Para levantamento de eventuais valores depositados neste processo acrescidos das correções, cumpra-se conforme abaixo: Segundo o Enunciado nº. 7/2023 PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, datado de 16/06/2023: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Posto isto, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via Eproc para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais são os valores devidos a parte credora e àqueles relacionados aos honorários contratuais, devendo, neste último caso, apresentar contrato de honorários. 2.2- Após regularização quanto aos valores/contrato de honorários, cumpra-se conforme abaixo: EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada e/ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade, com as cautelas de praxe. 2.3- Das disposições finais: PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte requerida/executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário). Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário). Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
19/08/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/08/2025 14:10
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/09/2024 14:31
Lavrada Certidão
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30/09/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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14/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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13/09/2024 16:20
Protocolizada Petição
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23/08/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 114
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23/08/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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23/08/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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23/08/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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22/08/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 16:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/05/2024 15:20
Conclusão para despacho
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29/05/2024 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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29/05/2024 15:10
Lavrada Certidão
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22/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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20/03/2024 18:40
Lavrada Certidão
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18/03/2024 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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15/03/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 100
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15/03/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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15/03/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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14/03/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:31
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 16:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/01/2024 13:54
Conclusão para julgamento
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05/12/2023 10:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 90
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05/12/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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27/11/2023 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOANA FONSECA MENDES - EXCLUÍDA
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21/11/2023 18:04
Decisão - Outras Decisões
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29/09/2023 13:53
Conclusão para decisão
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12/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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17/08/2023 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/08/2023 17:36
Protocolizada Petição
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16/08/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/08/2023 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/07/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:34
Despacho - Mero expediente
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07/06/2023 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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05/06/2023 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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05/06/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2023 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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02/06/2023 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:46
Conclusão para despacho
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11/01/2023 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/12/2022 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/11/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 19:19
Despacho - Mero expediente
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08/08/2022 11:45
Conclusão para despacho
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01/08/2022 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2022 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2022 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/07/2022 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2022 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 15:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/03/2022 17:38
Conclusão para despacho
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14/03/2022 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2022 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2022 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2022 11:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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04/02/2022 11:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 26/01/2022 10:00. Refer. Evento 20
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03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/01/2022 09:28
Juntada - Certidão
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26/01/2022 09:13
Protocolizada Petição
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25/01/2022 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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24/01/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 19:23
Protocolizada Petição
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21/01/2022 19:23
Protocolizada Petição
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18/01/2022 14:41
Protocolizada Petição
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10/01/2022 15:08
Protocolizada Petição
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06/12/2021 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2021 09:34
Lavrada Certidão
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30/11/2021 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
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30/11/2021 14:14
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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30/11/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 18:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
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23/11/2021 15:40
Expedido Mandado
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23/11/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 26/01/2022 10:00
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23/11/2021 09:59
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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29/10/2021 08:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
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29/10/2021 08:34
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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27/10/2021 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 10:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
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26/10/2021 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2021 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2021 14:08
Despacho - Mero expediente
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14/09/2021 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2021 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2021 08:26
Despacho - Mero expediente
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21/07/2021 13:06
Conclusão para despacho
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16/07/2021 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2021 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2021 12:48
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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