TJTO - 0046110-88.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/05/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046110-88.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046110-88.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: DURSULINA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE IRDR.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ajuizada para questionar descontos indevidos em benefício previdenciário, referentes a contrato de seguro.
O juízo de origem proferiu sentença de mérito, não obstante a existência de suspensão determinada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que trata de matéria correlata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida durante a suspensão processual decorrente do IRDR deve ser declarada nula de ofício; e (ii) avaliar se a existência do IRDR impõe a desconstituição da sentença e a retomada do trâmite processual apenas após o julgamento definitivo do incidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão dos processos individuais determinada em IRDR visa garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes, sendo a prolação de sentença durante esse período incompatível com a ordem processual vigente. 4.
A nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício quando constatada violação a regra processual essencial, especialmente no caso de desrespeito à suspensão determinada por tribunal competente. 5.
Diante da irregularidade constatada, a desconstituição da sentença se impõe, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja observada a decisão que ordenou a suspensão do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída, com reconhecimento da nulidade de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida em afronta à determinação de suspensão processual decorrente de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é nula, podendo o vício ser reconhecido de ofício pelo tribunal revisor. 2.
A uniformização da jurisprudência promovida pelo IRDR impõe a observância da suspensão dos processos a ele relacionados, devendo eventuais decisões proferidas nesse ínterim ser desconstituídas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 976, 982, I, e 985.Jurisprudência relevante citada no voto: Não mencionada no documento analisado.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR a sentença em decorrência da sua nulidade por ofensa ao art. 314 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja cumprida a ordem de suspensão determinada nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, para posterior prosseguimento, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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07/04/2025 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/04/2025 17:15
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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