TJTO - 0009169-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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20/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009169-61.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ISA MARIA CAMPOS MILHOMEMADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: M JOSE DE JESUS EIRELIADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: MILTON JOSE DE JESUSADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON JOSÉ DE JESUS, ISA MARIA CAMPOS e M JOSÉ DE JESUS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína - TO, tendo como agravado BANCO DO BRASIL S.A.
Ação de origem: Trata-se de embargos à execução opostos pelos agravantes no bojo da execução nº 0018694-04.2024.8.27.2700, que tramita em apenso.
Os embargos foram propostos sob alegação de existência de nulidades contratuais e excesso de execução, no valor apontado de R$ 273.275,97 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Os embargantes requereram, liminarmente, o efeito suspensivo à execução, sob o argumento de que estariam sendo cobrados por quantia indevida, com possível constrição de seus bens, além de destacarem eventual hipossuficiência econômica.
Decisão agravada: O Juízo a quo, ao receber os embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressaltou que os embargantes não apresentaram garantia do juízo, tampouco demonstraram, de plano, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que não negaram o débito, limitando-se a alegar nulidades contratuais e excesso de cobrança, matérias que demandam dilação probatória.
Assim, determinou o prosseguimento regular da execução e o contraditório nos embargos.
Razões recursais: Os agravantes sustentam que a decisão agravada merece reforma, pois demonstraram suficientemente o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo.
Alegam existência de diversas irregularidades no contrato de origem da execução, o que comprometeria a exigibilidade do crédito, e afirmam que há risco de dano grave e de difícil reparação caso a execução prossiga com atos expropriatórios.
Argumentam, ainda, que, diante da sua condição econômica fragilizada, seria possível mitigar a exigência de garantia do juízo.
Invocam precedentes jurisprudenciais que admitem a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem a garantia integral, desde que presentes os demais requisitos da tutela provisória. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em análise, inexiste verossimilhança do direito alegado.
As partes agravantes não lograram demonstrar, nesta fase inicial e de cognição sumária, a presença de elementos concretos que evidenciem a existência de ilegalidades ou abusividades contratuais relevantes e aptas a ensejar a suspensão da execução em curso.
As alegações apresentadas, embora detalhadas, não foram acompanhadas de documentação idônea capaz de elidir, ainda que em sede preliminar, a força executiva do título.
A alegação de excesso de execução, por si só, demanda apuração técnica e depende de ampla análise probatória, inviável de ser realizada neste momento processual, de modo que, até prova em contrário, prevalece a presunção de legalidade do título executivo que embasa a execução.
No que se refere à garantia do juízo, a própria decisão agravada informa que os embargantes não comprovaram sua hipossuficiência econômica, circunstância que motivou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pelo juízo de origem.
Consequentemente, não há que se falar em dispensa de caução nos termos do artigo 300, § 1º, do CPC, pois não demonstrado nos autos que os agravantes estejam impossibilitados de prestar garantia adequada.
Ademais, não restou evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os agravantes não demonstraram a iminência de atos expropriatórios ou constrição patrimonial iminente que pudesse colocar em risco seu patrimônio de forma irreversível.
A mera existência de execução em curso, desacompanhada de prova concreta de atos expropriatórios em andamento ou prejuízo irreparável, não basta, por si só, para justificar a medida excepcional de suspensão.
Por fim, não se desconhece a jurisprudência que, em hipóteses específicas e devidamente comprovadas, admite a mitigação da exigência da garantia do juízo.
No entanto, essa diretriz jurisprudencial está condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, no caso, não restou satisfatoriamente comprovado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:45
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/06/2025 18:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
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10/06/2025 17:12
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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10/06/2025 16:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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