TJTO - 0006805-21.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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21/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006805-21.2023.8.27.2722/TO AUTOR: JOHN LENO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB GO033761)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOHN LENO ALVES DE SOUZA em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra à parte autora que ao cadastrar-se em um comércio local foi reprovada, porque estava com o nome restrito e em pesquisa constatou um débito objeto de restrição indevida por parte da reclamada.
Afirma que não contratou a empresa e requer pelo cancelamento da restrição indevida, bem como aduz que tentou solucionar administrativamente, sem êxito.
Expõe seus fundamentos jurídicos e ao final requer a declaração de inexistência do débito e danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deu-se o valor da causa de R$10.028,95 (dez mil vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
A decisão recebendo inicial e concedendo à inversão do ônus da prova (ev. 9).
Audiência de conciliação inexitosa (ev. 24).
Citada (ev. 11), a requerida apresentou a contestação (ev. 26) e arguiu: 1.
Do exercício regular do direito na inscrição da parte autora; 2.
Da inexistência de dano moral; 3.
Da inexistência de responsabilidade; 4.
Da litigância de má-fé; 5.
Do pedido contraposto. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (ev. 33).
Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da requerente e do preposto da empresa (ev. 60). É o que importa relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do pedido, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pela prova produzida.
Presente os pressupostos processuais, as condições da ação, e superadas as preliminares.
Passa-se a análise do mérito da demanda. 1.
MÉRITO A controvérsia da presente demanda cinge-se em determinar se há relação contratual entre as partes, para apurar se a inscrição negativa é indevida.
Verifica-se a relação de consumo entre as partes com fulcro no art. 2º e 3º do CDC.
Incumbem à parte autora provar os fatos que alega, e a ré os fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito autoral (art. 373, I e II do CPC c/c art. 14, §3º do CDC). "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
Passo a análise das provas orais e documentais, a fim de aferir o cerne meritório.
Em audiência de instrução, em relação a oitiva da preposta Dhyovanna de Souza Alves Vasconcelos constatou que: "(...) a preposta não soube informar o motivo pelo qual não foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços entre o autor e a empresa ré.
Confirmou que, no ato da contratação, é praxe a coleta da assinatura e de cópias dos documentos do contratante.
Questionada sobre a ausência de tais documentos no processo, a depoente alegou não ter localizado nenhum documento assinado pelo autor nos arquivos da empresa, aventando a possibilidade de extravio.
Afirmou que a contratação foi realizada de forma presencial." g.f Em depoimento pessoal da parte autora constatou que: "(...) o autor afirmou que reside no endereço informado na petição inicial desde 1989 e que a unidade consumidora em questão está em nome de sua mãe.
Relatou ter tomado conhecimento da negativação de seu nome em junho de 2023, ao tentar realizar uma compra.
Afirmou que, após o ocorrido, solicitou à sua irmã que verificasse a situação de seu nome na internet, confirmando a restrição.
O autor confirmou a autenticidade de seu documento de identidade e negou a assinatura na procuração juntados aos autos.
Questionado sobre o contrato de locação apresentado, que possui o mesmo endereço da fatura supostamente indevida, o autor reconheceu sua assinatura e confirmou ter residido no imóvel locado por um ano.
Alegou não se recordar da data exata em que deixou o imóvel, mas que, ao fazê-lo, solicitou o encerramento do contrato junto à locadora, e não à Energisa.
Negou ter efetuado o pagamento da fatura de consumo final.
O autor afirmou ter entrado em contato com a Energisa por telefone para informar sobre a situação, mas não possuir o número de protocolo do atendimento. Sob as perguntas da Dra.
Luciana, o autor confirmou ter contratado o Dr.
Rafael para representá-lo no presente processo e ter assinado a respectiva procuração.
Negou ter contratado os serviços da Energisa em seu nome e afirmou não possuir qualquer débito em aberto com a empresa.
Por fim, declarou desconhecer a origem da negativação, considerando-a indevida." g.f. Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373 , I).
Em análise ao conjunto fático-probatório, verifico divergência entre as alegações autoriais em inicial e o depoimento pessoal em audiência de instrução.
Apesar da afirmação autoral de que desde 1989 residiu no endereço informado na inicial, ora seja, residência de sua genitora, em audiência de instrução e julgamento afirmou que residiu por um ano no imóvel do contrato de locação juntado pela ré e que gerou o débito objeto da presente ação (art. 373, I do CPC).
Observa-se que no contrato de locação juntada pela parte requerida, ev.26, consta o nome do autor como locador, duração do contrato: 12 meses; início do contrato: 28.07.2021 a 28.07.20222.
Em que pese a parte ré não acostar contrato de prestação de serviço assinado pela parte autora, não se trata de documento indispensável para provar a relação entre as partes se houver outros elementos probatórios que confirmem o vínculo das partes, o que se verifica no presente caso.
A parte ré apresentou documentos -ev.26 - que não poderia ter acesso senão fornecidos pelo próprio autor, quais sejam: 1.
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (documento pessoal); 2.
Contrato de locação de imóvel do endereço "Av.
Espírito Santo, n° 2042, APTO. 04, QD D LT 03 Vila Alagoana em Gurupi", o mesmo da fatura de energia que o autor alega ser indevida (ev. 26 - FATURA2), devidamente assinado. Por fim, é de conhecimento comum que ao encerrar o contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e energia, é gerado uma fatura do consumo final, a qual o próprio autor confessa não ter adimplido ao sair do imóvel.
A ré, ao contestar a ação, anexou à tela de cadastro da autora (constando suas informações pessoais, como filiação, data de nascimento, documentos), cópia de documento pessoal, contrato de locação do imóvel e relatório dos pagamentos efetuados, sucedendo-se a inadimplência, comprovando a origem do débito, a demonstrar assim, a regularidade da anotação desabonadora (ev. 26 - CONTR4, CONTR9, OUT6, OUT7 e OUT8).
Assim, ante a falta de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, a afirmação de desconhecimento da relação jurídica e débito para com a ré não lhe exime dos débitos avençados, pois a obrigação de adimplir os débitos relativos ao fornecimento de energia tem caráter propter personam, em outras palavras, a obrigação vincula as pessoas que firmaram o contrato de prestação de serviço, quais sejam o usuário e a concessionária.
Desse modo, evidente a existência de relação jurídica, pois a prova apresentada pela concessionária/ré foi suficiente à demonstração da origem da dívida anotada em nome da autora, no exercício regular de seu direito de credora.
Sobre o tema, o Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO ensina: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002).
A respeito: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.1.1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o autor de comprovar a verossimilhança dos fatos alegados na inicial.
Assim, de acordo artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).1.2.
A ausência de prova, por parte do autor, de que a dívida objeto da lide é indevida, inviabiliza os pedidos de declaração de nulidade da contratação, bem como de indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da Sentença de improcedência.(TJTO , Apelação Cível, 0008443-05.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos em 06/04/2023 17:21:06) g.f.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
Alegação de desconhecimento do débito.
Impossibilidade.
Existência de relação jurídica entre as partes comprovada pela ré mediante a demonstração da "tela de cadastro" e relatório de pagamentos efetuados, não especificamente impugnados pela demandante.
Regularidade da anotação comprovada.
Decisão mantida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Majoração por equidade.
IMPROVIMENTO.(TJ-SP - AC: 10323642120188260602 SP 1032364-21.2018.8.26.0602, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 18/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) g.f Em realidade, tem-se que a parte requerente nada provou, ficando no campo das meras alegações, razão pela qual, não pode ter sua pretensão acolhida.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito autoral, a improcedência dos pedidos iniciais é impositiva. 1.1 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser comprovado, tendo em vista que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Inexistentes os requisitos legais, impõe-se por afastar a multa por litigância de má-fé, conforme se verifica no presente caso.
Assim, inexistente prova da lide temerária pela autora, rejeito a condenação em litigância de má-fé. 1.2 DO PEDIDO CONTRAPOSTO A requerida aduz que registrada a adequação da via processual eleita, constata-se que a empresa contestante é credora da fatura no valor de R$ 32,54 (trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), afora as atualizações de estilo (juros de mora + correção) desde o vencimento.
Considerando a improcedência da pretensão de inexistência de débito, comprovada a legitimidade desses, de rigor a condenação da autora ao pagamento da dívida devida.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
EXISTÊNCIA DE MENSALIDADES VENCIDAS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS VENCIDOS DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012828-39.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 29.03.2021)(TJ-PR - RI: 00128283920178160025 Araucária 0012828-39.2017.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/03/2021) Assim, acolho o pedido contraposto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo e extingo a lide com resolução de mérito, para julgar: 1.
IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos pela autora; 2.PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte autora a parte a ré o valor de R$ 32,54 (trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) sob o qual incidirá juros de mora de 1%a.m e correção monetária desde o vencimento (art. 394 e art. 397 do CC/02); 3.
REJEITAR o pedido de multa por litigância de má-fé.
Sem custas ou honorários nesta instância (L9099, 54/55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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15/07/2025 17:46
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:03
Conclusão para decisão
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05/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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28/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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23/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:39
Juntada - Outros documentos
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23/05/2025 15:30
Expedido Ofício
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22/01/2025 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/01/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 15:31
Conclusão para despacho
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03/10/2024 15:30
Lavrada Certidão
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02/09/2024 12:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2024 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2024 16:08
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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15/08/2024 17:01
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 14:10
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 11:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2024 09:19
Protocolizada Petição
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06/08/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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26/07/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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26/07/2024 13:22
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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23/07/2024 15:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
23/07/2024 15:56
Conclusão para decisão
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18/07/2024 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2024 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2024 19:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/05/2024 13:53
Conclusão para julgamento
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17/05/2024 13:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 16/05/2024 15:30. Refer. Evento 45
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15/05/2024 15:12
Protocolizada Petição
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10/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/04/2024 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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26/03/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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26/03/2024 16:27
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/03/2024 16:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2024 16:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 16/05/2024 15:30
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21/11/2023 12:14
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2023 15:10
Conclusão para despacho
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08/11/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/11/2023 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/10/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 20:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/10/2023 16:48
Conclusão para despacho
-
10/10/2023 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/10/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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04/10/2023 17:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 04/10/2023 13:30. Refer. Evento 14
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04/10/2023 11:48
Protocolizada Petição
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04/10/2023 10:26
Protocolizada Petição
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04/10/2023 09:50
Protocolizada Petição
-
28/09/2023 15:34
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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21/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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05/09/2023 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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24/08/2023 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2023 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/08/2023 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/08/2023 18:20
Lavrada Certidão
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15/08/2023 18:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL DO JECC - 04/10/2023 13:30
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07/08/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2023 10:13
Protocolizada Petição
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02/08/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2023 13:47
Despacho - Mero expediente
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05/07/2023 14:55
Conclusão para despacho
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04/07/2023 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2023 15:10
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2023 18:49
Conclusão para despacho
-
21/06/2023 18:49
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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