TJTO - 0036547-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036547-02.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZA SILVEIRA FONSECA NETAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o pagamento da diferença de correção monetária de passivo de progressão paga administrativamente, cujo direito foi adquirido no mês 10/2014.
Após a análise dos cálculos apresentados no evento 1, PLAN5 / evento 1, CALC6 e dos contracheques do evento 1, CHEQ4, observo que autor incluiu em sua correção os valores dos vencimentos pagos do mês de referência.
Por exemplo, o vencimento de janeiro/2024, a indenização de insalubridade e auxílio-alimentação, pagos na mesma competência, foram inclusos na correção, assim como nos demais meses vindicados.
Inclusive tá cobrando valor que foi pago em dezembro/24, mas que é de competência de janeiro/25 (adicional de férias).
Vejamos os valores do mês de janeiro/2024, Folha 1, pág. 01/09: O adicional pago em dezembro/2024, referente a janeiro/2025, pág. 100/108 (adicional pago - pág. 103), do evento 1, CHEQ4: Qual o atraso num pagamento feito no mês em que é devido ou mesmo pago antecipadamente? A correção monetária é devida sempre que há necessidade de preservar o valor real de uma obrigação pecuniária ao longo do tempo.
Assim, quando uma dívida não é paga no prazo, o valor deve ser corrigido até o efetivo pagamento, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
No caso, o autor cobra valores em que não há aplicação de correção monetária, posto que pagos na competência devida ou mesmo antecipadamente, desvirtuando a realidade fática, pressuposto essencial à boa-fé processual, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, intime-se a parte autora para adequar seu cálculo e emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/08/2025 13:21
Conclusão para despacho
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19/08/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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