TJTO - 0034572-47.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:42
Protocolizada Petição
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19/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034572-47.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ROSENDO NUNES DE BRITOADVOGADO(A): MARCELO GIAROLA MORAES (OAB TO006843)RÉU: JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVAADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163)RÉU: J L MOTA SILVAADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSENDO NUNES DE BRITO em desfavor de JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA e J L MOTA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), que foi surpreendida com a notificação de um protesto realizado a pedido da parte requerida, referente a uma Duplicata de Venda Mercantil no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).
Alega que jamais manteve qualquer relação negocial com os requeridos.
Sustenta ter sido vítima, assim como os requeridos, de um golpe perpetrado por um terceiro fraudador, que se identificou como "Júnior".
Esclarece que negociou a compra de tijolos com este "Júnior", que se apresentou como dono de uma cerâmica, e realizou o pagamento do valor combinado de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) por meio de pix para a conta indicada pelo estelionatário, recebendo a mercadoria em sua obra.
Aduz que, mesmo após ter explicado toda a situação ao requerido JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA, inclusive com o envio de comprovantes, este emitiu a duplicata e levou o título a protesto de forma indevida.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do protesto, o que foi deferido pela decisão do evento 6, DECDESPA1.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 18.002,34 (dezoito mil e dois reais e trinta e quatro centavos).
Designada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (evento 56, ATA1).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva (evento 58, CONT1).
Em sua defesa, argumentou, em síntese, que também foi vítima do golpe, tendo vendido os materiais a uma pessoa que se identificou como sendo o autor.
Afirma que, por não ter recebido o pagamento, exerceu regularmente seu direito ao levar o título a protesto.
Atribui a culpa pelo evento a terceiro e à própria parte autora, que teria agido com negligência ao efetuar o pagamento a uma pessoa desconhecida.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (evento 61, REPLICA1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões fáticas relevantes estão devidamente comprovadas por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1.
Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidor e a parte requerida na de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora o cerne da questão envolva a ação de um fraudador, a controvérsia decorre da atividade de fornecimento de produtos da parte requerida, atraindo a incidência da legislação consumerista.
O ponto central da controvérsia consiste em definir sobre quem deve recair o prejuízo decorrente da "fraude do intermediário": se sobre o fornecedor, que entregou a mercadoria e não recebeu o preço, ou sobre o consumidor, que pagou ao fraudador e, ainda assim, teve seu nome protestado.
Conforme se extrai dos autos, especialmente das conversas de WhatsApp e do comprovante de pagamento (evento 1, ANEXO7, ANEXO8 e COMP9), a parte autora foi contactada por um indivíduo que se passava por vendedor de tijolos, negociou a compra, recebeu o material em sua obra e efetuou o pagamento na conta por ele indicada.
Agiu, portanto, com a boa-fé que se espera do consumidor médio.
Por outro lado, a parte requerida admite que negociou com o fraudador acreditando se tratar do autor e, sem a devida cautela na verificação dos dados e da identidade do comprador, enviou a mercadoria e, posteriormente, tendo ciência de que caiu em um golpe, emitiu uma duplicata e efetuou o protesto em nome de pessoa com quem não havia estabelecido, de fato, uma relação contratual válida.
A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo ele, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações comerciais não exclui a responsabilidade do fornecedor, por se tratar de um risco inerente à sua atividade empresarial, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno.
Caberia à parte requerida, enquanto empresária, adotar mecanismos de segurança mais robustos para evitar golpes dessa natureza, como a confirmação de dados cadastrais e a verificação da identidade de seus clientes.
Ao emitir uma duplicata mercantil sem o correspondente aceite e sem uma causa subjacente legítima (compra e venda efetivamente celebrada com o sacado), e, principalmente, ao levá-la a protesto, a parte requerida agiu de forma ilícita, pois exerceu um direito de forma abusiva e causou um dano injusto ao autor, sabendo que foi vítima de fraude e que o contato para a aquisição não foi feita pelo autor.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Protesto indevido.
Fraude perpetuada por terceiros que alteraram os dados cadastrais da empresa individual da autora e realizaram diversas transações comerciais em seu nome.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da autora que se limita à tese de configuração de danos morais indenizáveis.
Fraude que restou incontroversa nos autos.
Inexistência de relação contratual.
Ré que não adotou cautelas necessárias para aferir a autenticidade dos dados cadastrais da empresa com quem negociava e de confirmar a exatidão dos documentos fornecidos.
Informações conflitantes.
Objeto social anterior da empresa individual que era incompatível com a nova atividade inserida pelos estelionatários.
Responsabilidade objetiva pelo risco do negócio.
Impossibilidade de afastar a culpa da ré no caso concreto pela atuação exclusiva de terceiros.
Protesto indevido de título.
Danos morais evidenciados.
Dano "in re ipsa" que prescinde de comprovação.
Autora pessoa física que exerce a atividade empresarial em nome próprio.
Ainda que assim não fosse, possibilidade de se reconhecer ofensa à honra objetiva de pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ).
Indenização devida.
Valor indenizatório fixado em R$5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o menor grau de culpa da ré, que também foi vítima da fraude.
Correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de acordo com a Súmula 54 do STJ. Ônus sucumbenciais devidos integralmente pela ré.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10085260720238260624 Tatuí, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 12/07/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Dessa forma, a declaração de inexistência do débito e a consequente determinação de cancelamento definitivo do protesto são medidas que se impõem. 2.
Dos danos morais O dano moral, no caso de protesto indevido de título, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação.
A simples inclusão indevida do nome de uma pessoa, especialmente de um empresário, nos cadastros de inadimplentes e em tabelionatos de protesto é suficiente para macular sua honra, sua imagem e seu crédito na praça, causando-lhe constrangimentos e abalos que ultrapassam o mero dissabor.
As certidões e consultas acostadas nos eventos 1, ANEXO5 e CERT6 e 5, ANEXO4 e ANEXO5 demonstram inequivocamente a efetivação do protesto e a negativação do nome do autor.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, em que a parte requerida, embora tenha agido de forma negligente, também foi vítima de um golpe, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela parte autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela parte requerida, que protestou o nome do autor tendo ciência de que não negociou com ele, mas com o fraudador. 3.
Dos danos materiais A parte autora postula a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos "gastos para solicitar a certidão de protesto e para constituir advogado".
O pleito não merece acolhida.
As despesas com a obtenção de documentos para a instrução do processo e com a contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses em juízo não constituem danos materiais indenizáveis, pois são inerentes ao próprio exercício do direito de ação.
As verbas decorrentes da sucumbência, como custas processuais e honorários advocatícios, já possuem regramento próprio no Código de Processo Civil e visam justamente a ressarcir a parte vencedora de tais dispêndios.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS .
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II .
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário.
O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516 .277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel .
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1 .478.820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.IV.
Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.V .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Assim, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: a) DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) discutido nesta lide, originário da Duplicata de Venda Mercantil apontada a protesto; b) TORNO definitiva a tutela de urgência concedida no evento 6, DECDESPA1, para determinar o cancelamento definitivo do protesto em nome de ROSENDO NUNES DE BRITO junto ao Cartório de Protesto de Palmas/TO, relativo ao título objeto da presente ação; c) CONDENO a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do protesto indevido (16/08/2022); d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; e e) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo legal; após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2025 08:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
30/05/2025 12:23
Conclusão para julgamento
-
01/04/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
01/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
30/03/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
30/03/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
28/03/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2024 13:23
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/10/2024 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
23/09/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 09:32
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2024 15:37
Conclusão para despacho
-
01/11/2023 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
30/10/2023 01:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
25/09/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
25/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 02:08
Protocolizada Petição
-
17/08/2023 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
16/08/2023 17:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 16/08/2023 13:00. Refer. Evento 39
-
16/08/2023 12:41
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 12:22
Juntada - Documento
-
15/08/2023 18:13
Protocolizada Petição
-
07/08/2023 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
03/08/2023 23:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
21/07/2023 20:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2023 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2023 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2023 15:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/06/2023 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2023 15:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/06/2023 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/08/2023 13:00
-
05/05/2023 12:47
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2022 15:48
Conclusão para despacho
-
08/11/2022 00:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/11/2022 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/11/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 17:29
Audiência - de Conciliação - cancelada - 17/11/2022 17:00. Refer. Evento 8
-
01/11/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
01/11/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
19/10/2022 14:51
Juntada - Informações
-
18/10/2022 11:56
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
18/10/2022 11:56
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
07/10/2022 10:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 9, 17 e 24
-
07/10/2022 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/10/2022 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/10/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/10/2022 08:59
Juntada - Outros documentos
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/09/2022 17:21
Juntada - Informações
-
29/09/2022 17:14
Expedido Ofício
-
29/09/2022 17:13
Expedido Ofício - 1 carta
-
29/09/2022 17:13
Expedido Ofício - 1 carta
-
29/09/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 15:43
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2022 14:33
Conclusão para despacho
-
27/09/2022 14:32
Lavrada Certidão
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2022 19:07
Protocolizada Petição
-
19/09/2022 14:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/09/2022 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/09/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 13:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/11/2022 17:00
-
16/09/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 19:13
Decisão - Concessão - Liminar
-
15/09/2022 19:33
Protocolizada Petição
-
13/09/2022 15:14
Protocolizada Petição
-
05/09/2022 15:00
Conclusão para despacho
-
05/09/2022 15:00
Processo Corretamente Autuado
-
05/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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