TJTO - 0004285-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5783081, Subguia 123880 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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22/08/2025 14:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5783081, Subguia 5537962
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22/08/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5783081 - R$ 230,00
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19/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004285-33.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FABIO GLEISER VIEIRA SILVAADVOGADO(A): VITOR DE OLIVEIRA ROSENO (OAB TO011805)ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO009635)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FÁBIO GLEISER VIEIRA SILVA em desfavor de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio integral dos exames PET-PSMA (TC) (Re-estadiamento) CID-C61 (PET SCAN), PSA TOTAL E LIVRE, e exame de selênio, incluindo as despesas com deslocamento para Brasília/DF, onde os exames seriam realizados.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), que é beneficiária de plano de saúde mantido pela parte requerida e, em decorrência de um adenocarcinoma de próstata (CID-C61), submeteu-se a uma cirurgia de prostatectomia radical em 27 de novembro de 2023.
Alega que, após o procedimento, exames de acompanhamento detectaram a persistência de níveis elevados de PSA (Antígeno Prostático Específico), indicando a necessidade de exames complementares para re-estadiamento da doença, conforme solicitação médica.
Afirma que, ao solicitar a autorização para os exames PET-PSMA, PSA Total e Livre, e selênio, teve o pedido negado pela parte requerida em 02 de fevereiro de 2024, sob a justificativa de que os procedimentos não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta a abusividade da negativa, argumentando que o rol da ANS é exemplificativo e que a definição do tratamento cabe ao médico.
Requer, ainda, o custeio do deslocamento, uma vez que os exames não são realizados em Palmas/TO.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
A decisão proferida no evento 6, DECDESPA1 declinou da competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
O processo foi redistribuído a este juízo da 4ª Vara Cível de Palmas (evento 12).
No despacho do evento 16, DECDESPA1, foi determinada a intimação da parte requerida para manifestação em 48 horas, nos termos do convênio firmado com o TJTO, e a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando sua opção pela audiência de conciliação.
A parte autora apresentou emenda à inicial (evento 21, EMENDAINIC1), informando não ter interesse na audiência de conciliação.
A parte requerida juntou manifestação (evento 22, PET1), informando a autorização dos exames PET-CT com PSMA e PSA Total e Livre, mas manteve a negativa para o exame de selênio, reiterando que este não possui cobertura contratual e não está no rol da ANS.
A decisão do evento 25, DECLIM1 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte requerida autorizasse, no prazo de 48 horas, a realização dos exames PET-PSMA e PSA TOTAL E LIVRE, bem como custeasse as despesas de transporte aéreo para o autor e um acompanhante para a cidade de Brasília/DF, sob pena de multa diária.
Indeferiu, contudo, a cobertura para o exame de selênio e o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas.
O mandado de citação foi expedido e cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (evento 35, MAND1 e CERT2).
A parte autora peticionou no evento 43, PET1, informando o cumprimento da liminar pela requerida.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 51, TERMOAUD1).
A parte requerida apresentou contestação tempestiva (evento 53, CONT1).
Em sua defesa, sustenta preliminarmente a ausência de interesse de agir, uma vez que os exames PET-CT com PSMA e PSA Total e Livre foram autorizados administrativamente antes mesmo da citação.
No mérito, defende a legalidade da negativa inicial, argumentando que o contrato exclui a cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS, o qual, segundo a requerida, possui natureza taxativa.
Afirma que o exame de selênio não tem cobertura obrigatória, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Discorre sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na seara administrativa da operadora, impondo a cobertura de procedimentos não contratados.
Alega a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar, rechaçando o pedido de danos morais por ausência de comprovação de abalo psíquico ou ofensa à honra.
Juntou pareceres técnicos (NATJUS) que, segundo a requerida, corroboram a tese de que os procedimentos não eram de cobertura obrigatória.
Requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 57, REPLICA1), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 58, ATOORD1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 62, MANIFESTACAO1 e 63, PET1).
O processo veio concluso para julgamento (evento 77). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas próprias partes. 1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Este entendimento, aliás, encontra-se consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Não sendo este o caso dos autos, a incidência da legislação consumerista é medida que se impõe, o que implica, entre outras consequências, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a nulidade das cláusulas consideradas abusivas (art. 51 do CDC). 2.
Do mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear os exames PET-PSMA, PSA Total e Livre, e de selênio, solicitados pelo médico que acompanha a parte autora, bem como se tal conduta enseja reparação por danos morais. 2.1.
Da obrigação de fazer: custeio dos exames A parte autora, diagnosticada com adenocarcinoma de próstata (CID-C61) e após ter se submetido a procedimento cirúrgico, recebeu indicação médica para a realização dos exames PET-PSMA, PSA Total e Livre, e de selênio, para fins de re-estadiamento e acompanhamento da doença, conforme relatórios e pedidos médicos acostados à inicial (evento 1, REQEXAM4 e evento 1, REQEXAM7).
A parte requerida, por sua vez, negou inicialmente a cobertura (evento 1, ANEXOS PET INI6), sob o fundamento de que os procedimentos não constavam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Posteriormente, após ser intimada nos termos do convênio com este Tribunal, autorizou os exames PET-CT com PSMA e PSA Total e Livre (evento 22, PET1, ANEXO5, ANEXO6, ANEXO7 e ANEXO8), mantendo a recusa apenas para o exame de selênio.
A principal tese defensiva da requerida baseia-se na suposta taxatividade do rol da ANS.
Contudo, tal argumento não prospera.
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, pôs fim à controvérsia, estabelecendo que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo.
O art. 10, § 13º, da referida lei, passou a prever que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol, a cobertura será autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
No caso em tela, a doença que acomete a parte autora (neoplasia maligna da próstata - CID-C61) possui cobertura contratual, fato incontroverso.
Os exames solicitados, especialmente o PET-PSMA, são essenciais para o correto diagnóstico, estadiamento e definição da terapêutica a ser seguida, conforme expressa e fundamentada indicação do médico especialista que assiste o paciente (evento 1, REQEXAM4).
A recusa baseada unicamente na ausência do procedimento em uma lista administrativa (rol da ANS) se mostra abusiva, pois equivale a negar cobertura ao tratamento da própria doença coberta pelo plano.
Não cabe à operadora de saúde questionar a conduta terapêutica indicada pelo profissional médico, que é quem detém o conhecimento técnico para avaliar o quadro clínico do paciente e prescrever o tratamento e os exames mais adequados.
Limitar as opções de diagnóstico e tratamento é esvaziar a finalidade do próprio contrato de assistência à saúde, que é a de garantir a vida e a saúde do beneficiário.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência, que trata como abusividade a recusa do plano de saúde de custear o PET-PSMA em caso de neoplasia maligna na próstata: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA ¿ CID 10 ¿ C61.
SOLICITAÇÃO DE EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO.
RECUSA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MÍNIMA.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL E RECOMENDADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA .
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Hapvida Assistência Médica Ltda ., qualificada na inicial, interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão tomada nos autos do processo de 0286129-13.2022.8.06 .0001, em tramitação na 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ação que lhe é movida por Raimundo Nonato de Moura, onde restou decidido pelo deferimento de tutela de urgência, no sentido de ser autorizada a realização do exame PET CT com PSMA, ao agravado, pois portador de doença grave atestada por médico assistente, sob pena de multa.
II.
O longo arrazoado da agravante, mencionando ausência de probabilidade do direito em face das determinações da ANS; ausência de previsão no rol da ANS para a realização do exame, dizendo presentes os requisitos para tanto, pede efeito suspensivo.
III .
Extrai-se dos autos que o promovente, RAIMUNDO NONATO DE MOURA, foi diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DE PROSTATA ¿ CID 10 ¿ C61, havendo o médico que assiste o paciente solicitado a realização do exame ¿PET CT com PSMA¿, conforme prescrição médica de fls. 08/11.
Solicitado administrativamente, a Hapvida Assistência Médica Ltda. negou a realização do referido exame, sob o fundamento de que o quadro clínico da paciente não a enquadra nas Diretrizes de Utilização DUT do procedimento solicitado, inexistindo, portanto, cobertura contratual (fls . 13 dos autos de origem).
IV.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já petrificou o entendimento de aplicabilidade do Código Consumerista às relações contratuais, conforme a espécie, é o que se observa através do enunciado da Súmula nº 608, in litteris: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿.
V .
Nessa toada, é digno mencionar que o fato do tratamento/procedimento não está expressamente previsto no rol de cobertura obrigatória estabelecida pela ANS, nem no contrato, não implica necessariamente em ausência de obrigação de custeio dele pelo plano de saúde promovido, com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
Isso porque o rol de procedimentos não pode ser interpretado de maneira restritiva ou limitativa, haja vista que a própria ANS o qualifica como o mínimo de procedimentos obrigatórios, devendo ser levado em consideração que a mencionada autarquia não é capaz de atualizar o instrumento na velocidade em que a ciência médica coloca novos procedimentos à disposição dos pacientes.
Precedentes do STJ.
VI .
Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
Repita-se: a escolha do tratamento mais adequado deve ser exclusiva do médico, que deve prescrever o que for melhor para o paciente, vez que é o médico que conhece as condições reais do paciente em sua totalidade.
Assim, não cabe ao plano de saúde negar o fornecimento do tratamento conforme prescrito pelo médico assistente, sob pena de tal conduta recair em abusividade contratual.
Dessa feita não é razoável que se faça qualquer limitação da prescrição médica, a qual visa restabelecer a saúde do paciente, que é o objeto principal do plano de saúde .
PRECEDENTES.
VII.
De fato, o referido entendimento encontra-se em total consonância com a ratio decidendi do precedente do Superior Tribunal de Justiça registrado no voto vista, vale dizer, ¿A escolher do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente¿ (REsp. n . 2.023.552, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/09/2022.) VIII .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO ATACADA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apresentado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0640148-93.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2023).
Havendo cobertura para a patologia, não pode o plano de saúde limitar os meios necessários para o seu tratamento.
No que tange ao parecer do NATJUS juntados pela pate requerida (evento 53, ANEXO6), este possui caráter informativo e geral, não se sobrepondo à prescrição individualizada do médico assistente, que acompanha diretamente o paciente e conhece as particularidades do seu quadro clínico.
Ademais, tal parecer foi produzidos de forma unilateral e genérica, não podendo servir como fundamento para a recusa de um procedimento específico e justificado para o caso concreto.
Quanto ao exame de selênio, embora a requerida mantenha a negativa, a justificativa segue a mesma linha frágil da ausência de previsão no rol da ANS e exclusão contratual genérica.
O exame foi solicitado pelo médico Dr.
Adão Kennedy Ferreira Ribeiro (evento 1, REQEXAM7), juntamente com diversos outros exames para uma avaliação completa do estado de saúde do paciente no pós-operatório de uma doença grave.
A recusa em custear um exame que integra a análise clínica global do paciente, mostra-se desarrazoada e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de consumo.
Se a doença está coberta, os exames necessários ao seu diagnóstico e tratamento também devem estar.
Por fim, no que se refere ao custeio do deslocamento, a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que rege a matéria, é clara em seu art. 4º.
A referida norma estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de prestador que ofereça o serviço no município do beneficiário ou nos municípios limítrofes, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o atendimento, bem como o seu retorno à localidade de origem.
Sendo incontroverso que os exames não são realizados em Palmas/TO ou em seus municípios limítrofes, e tendo a parte autora indicado a cidade de Brasília/DF para a sua realização, correta a decisão liminar que determinou o custeio do transporte para o autor e um acompanhante.
Essa é uma medida necessária para viabilizar o tratamento.
Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, para confirmar a tutela de urgência e determinar a cobertura definitiva de todos os exames prescritos. 2.2.
Dos danos morais A parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura.
O dano moral, no caso de recusa injustificada de cobertura por plano de saúde, é presumido (in re ipsa), pois tal conduta agrava a situação de aflição e angústia do paciente, que já se encontra em condição de vulnerabilidade e fragilidade emocional em virtude da própria doença.
A negativa de um procedimento essencial para o tratamento de uma enfermidade grave como o câncer ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando ofensa a direito da personalidade, notadamente à dignidade da pessoa humana.
A parte autora, recém-operada de um câncer, viu-se na iminência de não poder realizar exames cruciais para o acompanhamento de sua condição, tendo que buscar o Poder Judiciário em caráter de urgência para ter seu direito assegurado.
Essa situação, sem dúvida, gera estresse, ansiedade e um sentimento de desamparo que devem ser compensados.
A conduta da requerida, ao negar a cobertura, demonstrou descaso com a saúde e a vida do beneficiário, priorizando questões burocráticas e financeiras em detrimento de sua obrigação contratual e legal.
A recusa indevida de cobertura médica para tratamento de doença oncológica gera dano moral.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2579068, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 23/05/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a condição da vítima e a gravidade da ofensa, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: compensatória para a vítima e pedagógica para o agente.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da doença do autor, a essencialidade dos exames negados, a condição econômica da parte requerida e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pela parte autora, sem implicar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: a) CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 25, DECLIM1) e CONDENAR a parte requerida, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente os exames PET-PSMA (TC) (Re-estadiamento) CID-C61 (PET SCAN), PSA TOTAL E LIVRE e o exame de selênio, prescritos à parte autora, bem como todas as despesas decorrentes, incluindo o transporte para a parte autora e um acompanhante para o município onde os exames forem realizados, caso comprovada a indisponibilidade de prestadores na rede credenciada em Palmas/TO; b) CONDENO a parte requerida, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar à parte autora, FÁBIO GLEISER VIEIRA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e c) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo legal; após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 08:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/05/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/04/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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23/03/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
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08/11/2024 10:15
Protocolizada Petição
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06/09/2024 16:25
Conclusão para despacho
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29/08/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/08/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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29/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2024 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 17:33
Protocolizada Petição
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09/05/2024 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/05/2024 13:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/05/2024 13:30. Refer. Evento 29
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09/05/2024 13:28
Protocolizada Petição
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09/05/2024 11:11
Juntada - Certidão
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24/04/2024 14:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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26/02/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 32
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26/02/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2024 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2024 13:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:12
Lavrada Certidão
-
21/02/2024 13:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/05/2024 13:30
-
19/02/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/02/2024 17:31
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
19/02/2024 13:29
Conclusão para despacho
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/02/2024 14:08
Protocolizada Petição
-
08/02/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/02/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:15
Lavrada Certidão
-
08/02/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/02/2024 16:24
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2024 15:46
Conclusão para despacho
-
07/02/2024 15:46
Processo Corretamente Autuado
-
07/02/2024 15:45
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/02/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL4CIVJ)
-
07/02/2024 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/02/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2024 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 19:38
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/02/2024 14:18
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 13:39
Conclusão para decisão
-
06/02/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIO GLEISER VIEIRA SILVA - Guia 5388912 - R$ 50,00
-
06/02/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIO GLEISER VIEIRA SILVA - Guia 5388911 - R$ 39,00
-
06/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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