TJTO - 0012979-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012979-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001433-60.2024.8.27.2721/TO AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, no evento 85 dos autos da Ação de Conversão de Contrato de Cartão Consignado em Outorga de Crédito em epígrafe, que deferiu a tutela liminar postulada pelo autor/agravado para determinar ao réu/agravante, no prazo de 5 dias, a suspensão dos descontos relativos a contrato de “Empréstimo sobre RMC”, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que os descontos realizados decorrem de contrato regularmente celebrado entre as partes, com ciência e anuência do agravado.
Defende que não há resistência ao cumprimento da decisão judicial, mas que o cumprimento pode sofrer atrasos em razão de trâmites burocráticos junto ao órgão previdenciário responsável.
Sustenta que a fixação da multa diária, nas condições estipuladas, revela-se desarrazoada e desproporcional, notadamente por ausência de demonstração de descumprimento, ensejando, ao menos, sua minoração.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) — a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Geraldo Soares de Araújo contra o Banco BMG S.A., na qual o autor sustenta que, apesar da quitação do débito relativo a contrato de empréstimo consignado, o banco agravante teria persistido com os descontos mensais no valor de R$ 45,64 em seu benefício previdenciário.
Na decisão recorrida (evento 79), o magistrado a quo deferiu a tutela liminar postulada pelo requerente, determinando a suspensão dos descontos e cominando multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento, diante da evidência documental da quitação da dívida e do risco de dano irreparável em razão do caráter alimentar da verba descontada.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança parcial suficiente para justificar a modulação da medida imposta.
Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência recursal orbita exclusivamente a fixação da multa cominatória em caso de descumprimento da determinação judicial, bem como o respectivo valor arbitrado.
Ou seja, não houve irresignação quanto à determinação de suspensão dos descontos questionados.
Logo, em atenção ao princípio da adstrição, resta delimitado o objeto de cognição pela Corte Revisora.
No que toca à multa cominatória imposta, entendo ser totalmente possível a aplicação de astreintes diárias quando se tratam de decisões mandamentais, devendo ser respeitados parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A possibilidade de aplicação das denominadas astreintes está prevista nos arts. 536, caput e § 1º, e 537, ambos do CPC.
Acerca da matéria, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 782-783): “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar como receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objeto das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” O caráter inibitório das astreintes não pode ser perdido de vista, isto é, não se trata de reparação ou indenização; com sua aplicação objetiva-se tão somente compelir a parte obrigada a efetivar aquilo que lhe fora determinado, representando, assim, meio coercitivo de caráter patrimonial.
Ademais, não pode a incidência da multa cominatória proporcionar um enriquecimento indevido da parte contrária.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO. - Para deferir-se a tutela de urgência, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15 - Inexistindo comprovação da relação jurídica, há probabilidade do direito e perigo de dano, porquanto os descontos não são reconhecidos pelo consumidor - Possível a aplicação de multa diária quando se tratam de decisões mandamentais, devendo ser respeitados parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade - Recurso não provido. (TJ/MG, AI 10642190004514001, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, julgamento em 29/04/2021).
No caso dos autos, a multa cominatória foi fixada caso o réu/agravante não promova a suspensão dos descontos descritos exordial, com aplicação diária no valor de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 10.000,00.
Em relação ao valor da multa, entrevejo probabilidade no direito reclamado, pois, a princípio, aparenta estar arbitrada em valor exagerado e desarrazoado, não guardando proporcionalidade ao objeto da lide originária, razão pela enseja minoração, neste momento, ao montante diário de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa à parte adversa.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS POR SUPOSTA FRAUDE.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
LIMITAÇÃO DO TETO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por suposta fraude contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
O agravante pleiteia a revogação da tutela, por ausência de urgência, ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória por considerá-la excessiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se o valor fixado para a multa cominatória diária (astreintes) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da tutela provisória de urgência mostra-se adequada quando presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, alegando a existência de contrato bancário não reconhecido, com descontos em benefício previdenciário, a parte autora apresentou indícios suficientes de verossimilhança das alegações e urgência da medida.4.
A multa cominatória constitui instrumento legítimo para assegurar a efetividade das decisões judiciais de natureza mandamental, conforme preveem os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Entretanto, seu valor deve ser fixado com observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 5.
A multa inicialmente fixada (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00) foi considerada desproporcional diante do objeto da obrigação e da função meramente coercitiva da sanção, ensejando sua redução para o teto de R$ 5.000,00, sem prejuízo de sua eficácia. 6.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a redução das astreintes quando o valor total extrapola os limites do razoável, especialmente quando a medida visa compelir o cumprimento de obrigação de não fazer relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o teto máximo da multa cominatória (astreintes) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão nos demais termos.Tese de julgamento:1.
A tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário é cabível quando presente a verossimilhança das alegações de fraude contratual e risco de dano irreparável ao beneficiário, sobretudo por se tratar de verba alimentar.2.
A multa cominatória diária fixada em decisões de natureza mandamental deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como meio coercitivo e não como fonte de enriquecimento.3. É legítima a intervenção do juízo recursal para reduzir o teto das astreintes quando demonstrada sua fixação em patamar excessivo frente à obrigação imposta.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0002381-36.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Prudente, julgado em 11/05/2022; TJTO, AI nº 0003999-16.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Prudente, julgado em 29/06/2022; TJTO, AI nº 0010828-47.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, julgado em 09/12/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003098-43.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 17:59:42).
Grifei.
Ainda, também se apresenta a possibilidade de risco de dano à parte recorrente, contra a qual poderá haver aplicação de multa cominatória aparentemente desproporcional e sobre a qual ainda pende discussão recursal.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser parcialmente deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar recursal, exclusivamente para reduzir o valor da multa cominatória ao importe diário de R$ 200,00, limitada à R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento da ordem exarada na decisão agravada, mantendo-a em seus demais termos, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado singular do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/08/2025 15:42
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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20/08/2025 12:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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18/08/2025 17:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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