TJTO - 0001875-10.2025.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:03
Trânsito em Julgado
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05/09/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001875-10.2025.8.27.2715/TO REQUERENTE: JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de pedido REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ajuizado por JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVA, parte qualificada.
Narra que teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. artigo 129, § 2º, IV do Código Penal Brasileiro, contra a vítima Eraldo Oliveira dos Santos.
Alega, em síntese, que não há prova da lesão corporal qualificada e em caso de condenação, certamente será a lesão corporal simples, com pena de 03 meses a 01 ano de cujo regime inicial será o aberto.
Argumenta que não subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e afirma que a fixação de medidas cautelares são adequadas ao caso.
Ao final, requer a concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido.
III – Fundamentação A prisão preventiva deve ser decretada e/ou mantida sempre que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os requisitos, por sua vez, consoante definição de Julio Fabbrini Mirabete, também adotada por Denílson Feitosa Pacheco, se bipartem em pressupostos (fumus comissi delicti) e fundamentos (periculum in libertatis).
Os "pressupostos" caracterizadores do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito), por sua vez, traduzem-se no binômio "materialidade" e "autoria".
Já os "fundamentos", que traduzem o periculum libertatis (perigo da liberdade), são aqueles previstos no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, necessidade de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Na hipótese dos autos, a manutenção da custódia cautelar do requerente ainda é medida que se impõe.
Num primeiro momento, é importante destacar que os pressupostos estão devidamente evidenciados no caso concreto, conforme devidamente demonstrado na decisão que decretou a prisão, para a qual faço remissão, mormente porque há prova da existência do crime cuja prática é imputada ao acusado e pelo qual o mesmo foi preso preventivamente, sendo certo que há claros indícios de que ele é o autor da referida infração penal.
No mesmo sentido, verifica-se a persistência do fundamento que autorizou a decretação da custódia cautelar, caracterizador do periculum libertatis, a despeito do alegado pelo mesmo, sendo certo que, consoante bem destacado na decisão mencionada anteriormente, tal argumento permite a adoção da excepcionalíssima e extremada restrição cautelar da liberdade de locomoção do indivíduo prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, é certo que não surgiram fatos novos que pudessem ensejar sua revogação e tampouco o requerente logrou a trazer a este juízo elementos de convicção que pudessem levar ao firme e inabalável entendimento capaz de alterar a decisão vergastada.
Por fim, entendo que, neste momento, as demais medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para acautelarem a ordem pública.
III - Dispositivo Ante o exposto, por entender que o decreto prisional acostado no IP apenso, encontra-se suficientemente motivado, subsistindo por seus próprios fundamentos, considerando que não vislumbro fatos novos que pudessem ensejar sua revogação, que a custódia cautelar preventiva outrora decretada ainda é medida imperativa visando à garantia da ordem pública, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, razão pela qual mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face do acusado, tudo nos termos da fundamentação supra, bem como nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Expeçam-se as intimações necessárias, após arquive-se.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
19/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/08/2025 14:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 17:22
Conclusão para decisão
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18/08/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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30/07/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:05
Distribuído por dependência - Número: 00014282220258272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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