TJTO - 0009209-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009209-43.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MAIRA PEREIRA GALVÃO MARTINSADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)AGRAVANTE: M.
W.
COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)AGRAVANTE: WISNER LAZARO CANDIDO MARTINSADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIA MINORITÁRIA.
AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
SÓCIO ADMINISTRADOR.
MANUTENÇÃO NA EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por MAIRA PEREIRA GALVÃO MARTINS e WISNER LAZARO CANDIDO MARTINS contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade apresentada no curso de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS, para cobrança de crédito tributário oriundo de inadimplemento de termo de parcelamento firmado pela empresa MW - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Os Agravantes, sócios da empresa executada, alegam ilegitimidade passiva.
A Agravante MAIRA sustenta ser sócia minoritária sem poderes de administração.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia gira em torno de duas questões: (i) saber se é possível excluir sócia minoritária do polo passivo da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, diante da ausência de poderes de administração ou gerência; e (ii) verificar se o sócio administrador pode permanecer na execução, ante a ausência de provas capazes de infirmar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ) - Tema 108 - reconhece que a ilegitimidade passiva de sócio sem poderes de administração pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, desde que comprovada mediante prova pré-constituída. 4.
Os documentos anexados aos autos demonstram que MAIRA PEREIRA GALVÃO MARTINS é sócia minoritária sem poderes de gestão, afastando a aplicação do art. 135, III, do CTN. 5.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa, que pode ser superada por prova inequívoca da ilegitimidade, como no caso da Agravante MAIRA. 6.
Em relação a WISNER LAZARO CANDIDO MARTINS, administrador da empresa, não se demonstrou a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, sendo necessária dilação probatória, incabível na via eleita. 7.
A exceção de pré-executividade é inadequada para afastar a responsabilidade do sócio administrador quando houver necessidade de produção de prova.
IV - DISPOSITIVO: 8.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva de MAIRA PEREIRA GALVÃO MARTINS, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta na origem para reconhecer a ilegitimidade passiva da Agravante MAIRA PEREIRA GALVÃO MARTINS no feito de origem, determinando, por consequência, a sua exclusão.
Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 8º-A do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 21:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
02/09/2025 21:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/09/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
01/09/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009209-43.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 327) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MAIRA PEREIRA GALVÃO MARTINS ADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) AGRAVANTE: M.
W.
COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) AGRAVANTE: WISNER LAZARO CANDIDO MARTINS ADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: WILLIAM CANDIDO MARTINS ADVOGADO(A): CARLA FRANCO ZANNINI Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 327
-
10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
-
30/07/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
30/07/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:22
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
-
25/06/2025 17:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391052, Subguia 6735 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
13/06/2025 12:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
13/06/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
13/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009209-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MAIRA PEREIRA GALVÃO MARTINSADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)AGRAVANTE: MW - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFOMÁTICA LTDAADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)AGRAVANTE: WISNER LAZARO CANDIDO MARTINSADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que a Recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
12/06/2025 16:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391052, Subguia 5376951
-
12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
11/06/2025 20:45
Despacho - Mero Expediente
-
10/06/2025 18:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB03)
-
10/06/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
10/06/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
10/06/2025 17:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
10/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
10/06/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MW - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFOMÁTICA LTDA - Guia 5391052 - R$ 160,00
-
10/06/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 211 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015018-92.2023.8.27.2729
Jaryd Matias Cardoso
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leonardo Meneses Maciel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 16:40
Processo nº 0015018-92.2023.8.27.2729
Jaryd Matias Cardoso
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 15:51
Processo nº 0001920-95.2023.8.27.2743
Maria Neuza Pereira dos Santos Correia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2023 16:47
Processo nº 0000663-87.2025.8.27.2703
Maria de Jesus Alves Sobrinho
George Vieira Lira
Advogado: Andressa Fernandes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 11:25
Processo nº 0005830-17.2024.8.27.2737
Adauton Linhares da Silva
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Alex Coimbra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/09/2024 22:12