TJTO - 0002050-79.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002050-79.2022.8.27.2724/TO AUTOR: DANIEL RAMOS CARDOSOADVOGADO(A): SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA (OAB TO04739A)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, em feitos análogos, o Instituto Médico-Legal tem manifestado reiteradamente a inexistência de competência legal para a realização de perícias em demandas de natureza cível, e visando evitar a prática de ato processual manifestamente ineficaz, revogo a decisão proferida no evento 98, DECDESPA1, que havia determinado a remessa dos autos ao referido órgão para a realização de perícia.
Ultrapassado, nomeio o perito Dr.
ASTÉRIO SOUZA MAGALHÃES FILHO – CRM/TO 001360, com especialização em perícias de DPVAT.
Se já credenciado ao e-Proc, associe-o.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar(em) quesitos e indicar(em) assistente técnico, ou informar eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, § 1º, e art. 467).
Após, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente manifestação sobre a aceitação do encargo, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários — a qual observará as disposições constantes da Resolução nº 232/2016 —, bem como currículo, com comprovação de sua especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º).
Advirta-o de que o silêncio quanto à aceitação do encargo e à apresentação da proposta de honorários periciais acarretará a aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, bem como comunicação à corporação profissional competente (CPC, art. 468, § 1º, c/c art. 77, § 2º), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330).
Considerando que o processo tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, deve o Estado do Tocantins arcar com os custos dos atos processuais necessários ao deslinde do feito.
Assim, aceito o encargo pelo perito, intime-se o Estado do Tocantins para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o depósito judicial dos honorários periciais.
Comprovado o depósito, intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data e o horário da perícia a ser realizada, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua realização. É de responsabilidade do expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação — comprovada nos autos — com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º).
APRESENTO como quesitos do juízo: 1º) O periciando apresenta lesão(ões) decorrente(s) do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 2º) A(s) lesão(ões) é(são) compatível(eis) com a narrativa do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Se não, justifique sua resposta. 3º) Descrever o quadro clínico atual informando: a) qual (quais) região (regiões) corporal (corporais) encontra(m)-se acometida(s)? b) b) há alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da vítima, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma? 4º) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com disfunções apenas temporárias ou danos anatômicos e/ou funcional (sequelas permanentes). 5º) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da vítima. 6º) Existe possibilidade de recuperação total ou parcial das lesões pelos meios terapêuticos atualmente conhecidos? Se sim, é possível estimar, em termos percentuais, o quanto de melhora seria possível obter com o referido tratamento? 7º) Segundo o previsto na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, favor promover a qualificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais suscetível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação.
Segmento corporal acometido: ( ) a) Total (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da vítima); ( ) b) Parcial (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima).
Sendo parcial, informar se o dano é: ( ) b1) Parcial completo (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento da vítima); ( ) b2) Parcial incompleto (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas em parte um ou mais de um segmento corporal da vítima); 8º) Informar o grau de incapacidade definitiva da vítima, segundo previsto no inc II, § 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo art. 31 da Lei 11.945/2009 (ao final), correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido.
Segmento anatômico 1ª Lesão ______________ ( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa 2ª Lesão ______________ ( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa 3ª Lesão ______________ ( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa 4ª Lesão ______________ ( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa Havendo mais de quatro sequelas permanentes a serem quantificadas, especifique a respectiva graduação de acordo com os critérios apresentados. 9º) Prestar outras informações que o caso requeira.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:29
Decisão - Nomeação - Perito
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13/08/2025 14:49
Conclusão para despacho
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23/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:48
Decisão - Outras Decisões
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18/10/2024 17:16
Conclusão para despacho
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01/07/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:33
Despacho - Mero expediente
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19/09/2023 17:36
Conclusão para despacho
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21/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2023 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2023 12:37
Protocolizada Petição
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13/07/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2023 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2023 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2023 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2023 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2023 16:25
Protocolizada Petição
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21/06/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2023 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2023 17:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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20/03/2023 14:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 20/03/2023 14:00. Refer. Evento 11
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20/03/2023 12:55
Protocolizada Petição
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19/03/2023 16:50
Juntada - Informações
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17/03/2023 09:33
Protocolizada Petição
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14/03/2023 16:25
Protocolizada Petição
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13/03/2023 15:00
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2023 13:29
Lavrada Certidão
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17/01/2023 14:52
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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17/01/2023 14:52
Expedido Carta pelo Correio
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17/01/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 14:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 20/03/2023 14:00
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09/01/2023 16:03
Despacho - Mero expediente
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28/09/2022 12:51
Conclusão para despacho
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28/09/2022 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2022 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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14/09/2022 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2022 13:47
Despacho - Mero expediente
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12/09/2022 12:08
Conclusão para despacho
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12/09/2022 12:08
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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