TJTO - 0012919-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/08/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012919-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000202-77.2024.8.27.2727/TO AGRAVANTE: ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO PINHEIRO ROSA NETO (OAB GO016682)ADVOGADO(A): ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB GO027896)AGRAVADO: WILTON PEREIRA LIMAADVOGADO(A): WILTON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB GO037797) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Natividade/TO, em que figura como agravado WILTON PEREIRA LIMA.
Ação originária: O agravado propôs a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Pedido Liminar, ajuizada em desfavor do agravado. Alegou o agravado que é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Angical, situado no município de Conceição do Tocantins/TO, registrado sob a matrícula nº M-2.110, no Cartório de Registro de Imóveis da mesma comarca.
O agravado afirmou que celebrou contrato de cessão dos direitos sobre o referido imóvel com a empresa MRS Investimentos Ltda., a qual posteriormente cedeu todas as obrigações contratuais ao ora AGRAVANTE.
Sustenta que houve inadimplemento contratual por parte do requerido, especialmente quanto à obrigação de quitação parcial do preço por meio da entrega de um imóvel residencial situado à Rua J-20, Quadra 79, Lote 03, Setor Jaó, Goiânia-GO, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme pactuado.
Afirma ainda que, apesar de ter outorgado escritura definitiva do imóvel rural ao requerido, que se encontra na posse do bem há mais de dois anos, este deixou de cumprir a obrigação essencial do contrato, causando-lhe prejuízos.
Requereu a rescisão contratual, a reintegração na posse do imóvel rural, a condenação do requerido em perdas e danos e danos morais e, liminarmente, a averbação da existência da demanda à margem da matrícula do imóvel, o que foi deferido parcialmente.
O Juízo de origem deferiu, inicialmente, a averbação premonitória da demanda (evento 47), determinando, ainda, a citação do agravante.
Após a tentativa frustrada de citação do agravante no endereço Rua dos Juritis (evento 61), houve entrega de correspondência no endereço do Condomínio Morada do Sol (evento 62), cuja assinatura consta como sendo de “Gustavo”.
Com base nesse AR, foi decretada a revelia do requerido (evento 70).
Posteriormente, o agravante apresentou petição nos autos originários (evento 78), por meio da qual impugnou expressamente a validade da citação e requereu o reconhecimento da nulidade da citação realizada no evento 62, por ter sido recebida por terceiro em endereço no qual não residia desde 2022.
Requereu a consequente reabertura do prazo para apresentação de contestação e, sucessivamente, a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação e manteve a revelia do agravante, sob o fundamento de que a ciência inequívoca da demanda estaria demonstrada pela apresentação de petição nos autos (evento 78), afastando-se, assim, a alegação de vício de citação.
Considerou válida a entrega do AR (evento 62), assinado por terceiro no condomínio Morada do Sol, onde o agravante supostamente residiria, e entendeu que o prazo para apresentação da contestação teve início com a petição apresentada em 24.04.2025.
Razões do Agravante: Sustenta a nulidade da citação com base no art. 248, § 1º, e art. 280, ambos do CPC, sob o argumento de que o AR foi assinado por pessoa estranha à relação processual, em endereço diverso do efetivo de seu domicílio.
Assevera que a entrega da carta citatória no Condomínio Morada do Sol ocorreu em desconformidade com as normas legais, uma vez que não reside no local desde o ano de 2022, conforme declaração emitida pelo condomínio.
Alega, ainda, que o AR de intimação posterior (evento 76), enviado ao mesmo endereço, foi devolvido com a anotação “desconhecido”, assinada pela mesma pessoa que recebeu a citação anterior.
Acrescenta que, nos termos do art. 525, § 1º, inciso I, do CPC, é possível alegar a nulidade da citação mesmo na fase de cumprimento de sentença, se a fase de conhecimento tiver tramitado à revelia, o que é o caso.
Por fim, destaca precedentes do STJ e do TJTO no sentido de que, sendo a citação realizada por meio postal a pessoa física, exige-se a entrega direta ao citando, com sua assinatura no AR, salvo nos casos excepcionais expressamente pre
vistos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após rceber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Inicialmente, verifico que a parte requerida/agravante requer, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, no caso concreto, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação.
Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal.
Pois bem.
No presente caso, o agravante logrou demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, ao sustentar a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento.
Conforme consta nos autos, o AR que supostamente comprovaria a regularidade do ato citatório foi assinado por terceiro — pessoa identificada como “Gustavo” — no endereço do Condomínio Morada do Sol, sendo que há prova nos autos (evento 78) de que o agravante não residia naquele local desde o ano de 2022, circunstância corroborada por declaração do condomínio, comprovante de endereço e pelo próprio contrato objeto da ação, que indica endereço diverso (evento 1 CESSÃO_DIREIT4 dos autos originários).
Ainda que se considere válida a citação realizada em condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, tal presunção de validade aplica-se em casos em que o citando de fato resida no local, o que não se verifica na hipótese.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir, para a validade da citação postal de pessoa física, que a entrega da correspondência ocorra diretamente ao destinatário, com sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, conforme previsto nos artigos 248, § 1º, e 280 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INVALIDADE.
ART. 248 DO NCPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.2.
No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos.3.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Reforça essa conclusão o fato de que a intimação posterior enviada ao mesmo endereço (evento 73) retornou com a anotação de “desconhecido” — subscrita pela mesma pessoa que anteriormente assinou o AR da citação — o que fragiliza ainda mais a presunção de validade do ato citatório.
Diante disso, mostra-se plausível a tese de que o agravante não teve ciência válida da demanda e que sua posterior manifestação nos autos (evento 78), na tentativa de preservar sua participação no feito, não tem o condão de convalidar vício anterior, sendo cabível o reconhecimento da nulidade da citação com consequente reabertura do prazo para apresentação de contestação.
O perigo de dano também está caracterizado.
A manutenção dos efeitos da revelia poderá gerar decisão de mérito com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ora agravado, em prejuízo ao direito de defesa do agravante.
Além disso, o prosseguimento do feito poderá implicar atos constritivos, especialmente diante do pleito de reintegração de posse e pedidos indenizatórios, o que pode causar dano grave, de difícil reparação, à esfera patrimonial e possessória do recorrente.
Assim, em exame prévio, verifica-se a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, especialmente diante da demonstração de elementos suficientes a indicar a nulidade da citação, cuja ausência compromete a higidez da relação processual, ensejando o retorno à fase de conhecimento, a fim de assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, para suspender o trâmite dos autos originários, diante da probablidade da nulidade da citação, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para apresentarem resposta no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. -
20/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/08/2025 16:37
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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17/08/2025 13:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394064, Subguia 7712 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/08/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/08/2025 23:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394064, Subguia 5378008
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14/08/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/08/2025 23:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOS - Guia 5394064 - R$ 160,00
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14/08/2025 23:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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