TJTO - 0024722-95.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024722-95.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: JOÃO SALVADOR DIAS NOLETO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado cível interposto por João Salvador Dias Noleto contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas–TO, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 3.153,03 (três mil cento e cinquenta e três reais e três centavos), a título de diferenças de correção monetária sobre valores de progressões e datas-base pagas administrativamente em atraso.
Em síntese, o recorrente alega que a r. sentença incorreu em equívoco ao realizar cálculo próprio para a condenação, invertendo a relação jurídica e beneficiando o devedor (Estado), quando este se encontrava em mora.
Sustenta que os cálculos por ele apresentados na inicial são corretos e que o Estado não pode se beneficiar da correção monetária em seu favor.
Requer, assim, a reforma da sentença para acolher integralmente os cálculos apresentados ou, subsidiariamente, que seja determinada a apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença.
Apresentadas as contrarrazões, o Estado do Tocantins pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de mora e defendendo que a correção monetária não se confunde com juros moratórios, devendo seguir o princípio da legalidade e da gravitação jurídica. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia gira em torno de como calcular a correção monetária sobre valores devidos ao servidor público referentes a progressões e datas-base pagas administrativamente com atraso.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e apresenta os critérios necessários à futura liquidação, não padecendo de nulidade ou omissão. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é ilíquida a sentença que contém "todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
No mesmo sentido, o Enunciado nº 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”.
Assim, a metodologia de cálculo utilizada, não se vislumbra ilegalidade ou enriquecimento ilícito, na medida em que os parâmetros definidos seguem orientação jurisprudencial consolidada.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO.
EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pagamento administrativo de progressão funcional não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2.
Entendimento diverso penaliza duplamente o servidor público que, além de não receber as progressões funcionais em tempo oportuno, seria obrigado a arcar com a perda patrimonial ocasionada pela omissão do ente público. 3.
A ausência de recursos orçamentários para saldar tempestivamente a obrigação não autoriza o Estado do Tocantins a deixar de pagar as progressões funcionais dos servidores públicos, nem tampouco a atualização monetária devida. 4.
A correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0043749-98.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 24/06/2024, juntado aos autos em 06/07/2024 13:26:53) Desta forma, conforme pontuado em sentença, a correção monetária deve incidir a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos até a data do pagamento.
Após essa fase, deve-se subtrair o valor total apurado do valor pago administrativamente, sem correção.
Sobre o resultado obtido, deverá incidir nova atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, calculados da seguinte forma, até 08/12/2021, juros equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e compensação da mora) será feita exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, com incidência única até o efetivo pagamento, conforme decidido nas ADI 5867 e ADCs nº 58 e 59 pelo STF.
No tocante ao pleito subsidiário do recorrente, que busca a remessa da apuração do valor devido para a fase de cumprimento de sentença, cumpre ressaltar que a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regida pela Lei n.º 12.153/2009 e subsidiariamente pela Lei n.º 9.099/1995, não admite fase de liquidação de sentença autônoma.
O artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que “a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz”, e o artigo 52, inciso I, prevê o cumprimento imediato da condenação líquida.
Dessa forma, é atribuição do magistrado sentenciante fixar desde logo o valor devido, utilizando-se de cálculos simples e elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso.
No caso em exame, o juízo a quo, de posse dos documentos e cálculos apresentados pelo autor e pelo Estado, procedeu à atualização monetária de forma clara e objetiva, delimitando precisamente o valor da condenação (R$ 3.153,03), o índice aplicável (SELIC, a partir de julho/2024), bem como os critérios de cálculo.
Não restou qualquer lacuna ou incerteza que demandasse posterior apuração.
Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, pois define com clareza os critérios de cálculo e se mostra suficiente para instruir a fase de cumprimento de sentença.
Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem -
21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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06/06/2025 10:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 17:14
Conclusão para despacho
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21/03/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/03/2025 13:59
Publicação de Pauta
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06/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 14:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
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25/02/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/02/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/10/2024 14:17
Conclusão para despacho
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14/10/2024 15:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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14/10/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/09/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/09/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2024 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/08/2024 13:22
Conclusão para julgamento
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27/08/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 12:53
Despacho - Determinação de Citação
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01/07/2024 14:39
Conclusão para despacho
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01/07/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/06/2024 15:03
Conclusão para despacho
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20/06/2024 15:03
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2024 15:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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