TJTO - 0012892-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 12:41
Conclusão para despacho
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23/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 16:50
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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21/08/2025 16:49
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/08/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012892-88.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: CLEBSON DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB SP236423) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Márcia Aparecida Carneiro Cardoso, em favor de CLEBSON DOS SANTOS SANTANA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taguatinga/TO, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, no bojo do Inquérito Policial nº 0000979-92.2025.8.27.2738.
Narra a impetração que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07/08/2025, por volta das 14h00, na cidade de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, sob a imputação da prática dos crimes previstos no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após denúncia anônima que motivou abordagem policial ao veículo em que se encontrava com sua esposa e filha menor de idade, em viagem familiar.
Na ocasião, foram apreendidos uma arma de fogo calibre .38 com numeração suprimida, 22 (vinte e duas) munições de mesmo calibre, e cerca de 395 gramas de maconha.
Segundo consta, o Paciente assumiu espontaneamente a posse dos objetos apreendidos, colaborando com a ação policial e sem apresentar resistência.
A defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta e atual, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e a genérica necessidade de garantia da ordem pública, em desacordo com o disposto no artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como motorista, sendo o principal provedor de sua família, o que demonstraria a suficiência de medidas cautelares diversas à prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.
Postula, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, para que possa responder ao processo em liberdade.
Ao final, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus com o mesmo objetivo. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional e exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, in casu, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
Ex positis, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispenso informações da autoridade impetrada por considerar suficientes aquelas contidas nos autos originários.
Colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:37
Ciência - Expedida/Certificada
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19/08/2025 17:37
Ciência - Expedida/Certificada
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19/08/2025 16:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga - EXCLUÍDA
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19/08/2025 16:34
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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19/08/2025 16:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 20:00
Conclusão para decisão
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14/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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