TJTO - 0043420-52.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0043420-52.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LINDOLFO CAMPELO DA LUZ JÚNIORADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não contestou o pedido inicial, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos e provas por força da inverossimilhança ou contradição probatória (art. 345, inc.
IV, do CPC), não poderá o magistrado deferi-lo.
Passo ao mérito.
A análise do acervo probatório acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova, deixando de possibilitar um juízo de verossimilhança do alegado.
Com efeito, é requisito essencial da presente lide a demonstração inequívoca da origem da negociação que motivou a restituição pleiteada nos autos, sendo que o autor não logrou êxito neste sentido.
Infere-se do conjunto probatório que o autor apresentou tão somente documento denominado como rescisão de contrato, sem contudo, ter assinatura de qualquer das partes – evento 1, CONTR6.
De igual sorte, não apresentou o contrato inicial que eventualmente ensejaria a propalada rescisão, de modo que não restou comprovado documentalmente a existência de relação contratual entre as partes.
Como já pontuado, a presunção decorrente da revelia é relativa, não implicando necessariamente na procedência do pedido inaugural, e no caso sob julgamento não se encontra acervo probatório mínimo a corroborar a versão autoral.
Portanto, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Colhem-se importantes precedentes da jurisprudência: (...) 1.
A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ. (...) (STJ, AgRg no REsp 1342255/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA TARDIAMENTE.
REVELIA.
PRETENSÃO ABSOLUTA DA VERACIDADE DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ante a revelia da Requerida, é relativa e, por si só, não autoriza a procedência do pedido, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório constante nos autos, o que não se verificou; 2.
In casu, impõe-se observar que as provas produzidas pelo Autor são insuficientes para confirmar os fatos alegados na inicial; 3.
Recurso improvido. (TJTO - AP Nº 5001203-02.2011.827.0000, relator: JUIZ convocado AGENOR ALEXANDRE. 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 08 de Outubro de 2012.) (grifo nosso).
AÇÃO RESCISÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISO VII, DO CPC.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPROVIDO. 1.
A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual o pedido só será julgado procedente se assim autorizarem as provas colhidas. [...] (TJDFT - Acórdão n.803485, 20130020191485ARC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/07/2014, Publicado no DJE: 18/07/2014.
Pág.: 66).
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento do pleito inicial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:38
Alterada a parte - Situação da parte JOSE VICTOR OLIVEIRA MORAES - REVEL
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20/08/2025 21:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/04/2025 13:49
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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31/03/2025 15:44
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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31/03/2025 15:43
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 31/03/2025 15:30. Refer. Evento 5
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30/03/2025 16:36
Juntada - Certidão
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27/03/2025 15:15
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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01/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 12:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 15:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/10/2024 14:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 31/03/2025 15:30
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18/10/2024 17:24
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 17:21
Lavrada Certidão
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18/10/2024 17:19
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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15/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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