TJTO - 0010821-26.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:54
Despacho - Determinação de Citação
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28/08/2025 17:24
Conclusão para despacho
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28/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5777295, Subguia 124355 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 132,00
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28/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5777294, Subguia 124209 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 248,00
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26/08/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010821-26.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ESTEVAO FERREIRA RESENDEADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário e imposto de renda não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que a parte autora não demonstrou sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/08/2025 08:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5777295, Subguia 5535779
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15/08/2025 01:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5777294, Subguia 5535445
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14/08/2025 18:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTEVAO FERREIRA RESENDE - Guia 5777295 - R$ 132,00
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14/08/2025 18:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTEVAO FERREIRA RESENDE - Guia 5777294 - R$ 248,00
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13/08/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:02
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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13/06/2025 12:55
Conclusão para despacho
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12/06/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/06/2025 16:28
Conclusão para despacho
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06/06/2025 16:28
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECIVJ para TOPAL6CIVJ)
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04/06/2025 17:11
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/05/2025 13:54
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 12:49
Conclusão para despacho
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14/03/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 12:49
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/03/2025 12:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/03/2025 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/03/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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