TJTO - 0000308-59.2022.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000308-59.2022.8.27.2743/TO REQUERENTE: JORGE RODRIGUES REISADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293) DESPACHO/DECISÃO – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de JORGE RODRIGUES REIS, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de R$ 21.725,92 (vinte e um mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), recebidos a título de tutela de urgência que fora deferida na sentença de procedência (evento 31) e posteriormente revogada pelo acórdão (evento 54).
A Autarquia Previdenciária fundamenta sua pretensão na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 692 (evento 65).
Intimada, a parte executada se opôs ao pedido, sob o fundamento de: (i) inaplicabilidade do Tema nº 692/STJ ao caso, em razão da modulação dos efeitos do Tema nº 979/STJ; (ii) que a ação em tela foi proposta em 18/04/2022, antes do julgamento do Tema 692, que ocorreu em 24/05/2022; e (iii) impossibilidade de cobrança nos próprios autos por ausência de título executivo judicial (evento 65).
Em seguida, os autos foram conclusos (evento 78). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida é a obrigatoriedade, ou não, de devolução de valores de natureza previdenciária recebidos de boa-fé pelo segurado por força de tutela de urgência concedida em sentença, posteriormente revogada em segunda instância.
A sentença (evento 31, SENT1) julgou procedente o pedido para conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, deferindo a tutela de urgência para implantação imediata do benefício.
O autor, portanto, passou a receber o benefício amparado por decisão judicial.
Ocorre que, em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (evento 54, ACOR1) deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural.
Consequentemente, a tutela provisória foi revogada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.734.685/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 692), firmou a seguinte tese: Tema 792/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
A parte executada invoca a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema nº 979/STJ, aduzindo que a aplicação do Tema nº 692/STJ é restrita aos casos cuja propositura da ação tenha ocorrido após seu julgamento, ocorrido em 24/05/2022.
Nesse ponto, é imperioso destacar o equívoco na interpretação da parte, pois os temas tratam de hipóteses diversas.
O Tema nº 979 do STJ, oriundo do REsp nº 1381734/RN, trata da devolução de valores recebidos pelo segurado em razão de erro administrativo, possuindo a seguinte tese: Tema 979/STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. – Grifo nosso Por sua vez, o Tema nº 692/STJ, oriundo do REsp nº 1401560/MT e da Pet 12482/DF, cuida da hipótese de devolução de valores em caso de tutela antecipada revogada.
A distinção entre ambos os temas é mais evidente quando se analisa o voto do relator do REsp nº 1381734/RN, Min.
Benedito Gonçalves, na delimitação da controvérsia do Tema nº 979/STJ, onde constou o seguinte: [...] Ressalte-se que a referida controvérsia é distinta da solucionada no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min.
Ari Pargendler, no qual a Primeira Seção firmou o entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". [...] (STJ - ProAfR no REsp: 1381734 RN 2013/0151218-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Assim, embora o Tema nº 979 do STJ possua modulação de efeitos para atingir apenas os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da data da publicação do respectivo acórdão (23/04/2021)1, esta modulação não se estende ao Tema nº 692/STJ, o qual possui plena aplicabilidade ao caso.
O segundo argumento do autor, de que seria necessária uma ação autônoma por ausência de título executivo, também não se sustenta.
Conforme já exposto, a responsabilidade pelo ressarcimento é consequência legal da revogação da tutela.
O parágrafo único, do art. 302, do CPC determina que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível".
O acórdão que julgou extinto o processo (evento 54), ao reformar a sentença de mérito, constitui o fato gerador da responsabilidade da parte autora, ora executada.
O título que autoriza a cobrança nestes autos não é uma condenação explícita à devolução – que seria redundante –, mas, sim, a combinação do provimento judicial que concedeu os valores (sentença) com o provimento final que o tornou ineficaz (acórdão), acionando a regra de responsabilidade do art. 302 do CPC.
A tese do Tema 692 do STJ reforça essa sistemática ao prever expressamente que a liquidação ocorrerá "nos mesmos autos".
Exigir que o INSS ajuíze uma nova ação de conhecimento para cobrar tais valores seria contrariar a literalidade da lei processual e do precedente vinculante, fomentando a litigiosidade desnecessária e atentando contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do agravo de instrumento nº 1017978-65.2024.4.01.0000, em face de decisão proferida por este Núcleo nos autos nº 5000057-11.2011.8.27.2720.
Dessa forma, a pretensão do INSS de liquidar e cobrar o crédito nestes autos está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 77. 1. Após o transcurso do prazo recursal desta decisão e na forma do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada (JORGE RODRIGUES REIS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia a que foi condenado, conforme demonstrativo discriminado no evento 65. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
INTIMEM-SE.
CUMPA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=979&cod_tema_final=979&_gl=1%2A1ft9pu8%2A_ga%2AMTU2MzYxNzg0OS4xNjQ2MzQ5MDAy%2A_ga_F31N0L6Z6D%2AMTY5NTExNzkwNi4zNzYuMS4xNjk1MTE4MDI3LjE5LjAuMA.. -
21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:01
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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05/08/2025 15:58
Conclusão para despacho
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20/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 01:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 01:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/05/2025 16:39
Processo Reativado
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13/05/2025 12:02
Protocolizada Petição
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15/04/2025 16:36
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/02/2025 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:58
Lavrada Certidão
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05/02/2025 13:57
Trânsito em Julgado
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05/02/2025 13:56
Recebidos os autos - TRF
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19/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/03/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/03/2024 16:44
Remessa Externa - em grau de recurso - TRF - SENUJ -> TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1
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05/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:43
Lavrada Certidão
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17/10/2023 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/10/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 12:55
Protocolizada Petição
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24/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2023 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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26/07/2023 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 05:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/06/2023 16:11
Conclusão para julgamento
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16/06/2023 16:10
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 15/06/2023 13:00. Refer. Evento 19
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16/06/2023 06:03
Despacho - Mero expediente
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15/06/2023 13:17
Conclusão para despacho
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15/06/2023 10:54
Protocolizada Petição
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15/06/2023 10:53
Protocolizada Petição
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24/02/2023 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2023 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 17:07
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 15/06/2023 13:00
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17/01/2023 18:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/11/2022 12:51
Conclusão para despacho
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03/11/2022 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2022 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/08/2022
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06/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2022 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2022 15:11
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2022 18:55
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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04/07/2022 15:51
Protocolizada Petição
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14/06/2022 14:23
Conclusão para despacho
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13/06/2022 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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