TJTO - 0015704-11.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 17:12
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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25/08/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015704-11.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776)ADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Manoel Rodrigues da Silva, no qual figura como entidade devedora o Município de Novo Acordo/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.139,21 (vinte e dois mil cento e trinta e nove reais e vinte e um centavos), atualizados em 03/11/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 23/09/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000124, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 0000788-24.2018.8.27.2728.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 13, OFIC2) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município apontava que não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requereu o devido sequestro (evento 35, PET1).
Decisão do evento 44, DEC1 deferiu o sequestro por arrastamento no precatório 0003997-12.2023.8.27.2700, o qual abrange o presente feito, no valor atualizado da dívida, consubstanciado no cálculo do evento 44, CALC2, sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 46, INF1. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Novo Acordo/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 26.467,90 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), conforme evento 44, CALC2, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório - evento 48, EXTRATO_BANC1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Novo Acordo/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 26.467,90 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:59
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 16:09
Conclusão para despacho
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18/08/2025 13:50
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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18/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Informações
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08/08/2025 16:41
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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28/07/2025 18:33
Conclusão para despacho
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03/07/2025 17:19
Despacho - Mero Expediente
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16/06/2025 18:30
Despacho - Mero Expediente
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16/06/2025 15:30
Juntada - Documento
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28/05/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/01/2025 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2024 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:46
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:25
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:25
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:24
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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29/04/2024 13:10
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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13/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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07/06/2023 17:53
Juntada - Documento
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2023 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2023 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/02/2023 10:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/02/2023 10:13
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2023 17:30
Juntada - Documento
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17/01/2023 18:05
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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17/01/2023 18:02
Ato ordinatório - Data de Validação - 07/12/2022 16:41:19
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07/12/2022 16:41
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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07/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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