TJTO - 0006751-34.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006751-34.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DANOS ELÉTRICOS.
SEGURADORA SUB-ROGADA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E SUPERFICIAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONCESSIONÁRIA.
DESCARTE DOS APARELHOS SINISTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, objetivando o ressarcimento de R$ 16.485,66 pagos a segurados por danos em eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos, supostamente ocasionados por oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorridas entre 2020 e 2022.
O juízo de origem entendeu inexistir prova técnica suficiente do nexo de causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observou o princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se restou demonstrado o nexo causal entre os danos elétricos indenizados pela seguradora e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, apto a ensejar o dever de ressarcimento da concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, pois o recurso enfrentou especificamente os fundamentos da sentença, revelando interesse e inconformismo da parte apelante. 4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive à seguradora que, por sub-rogação, sucede nos direitos dos segurados.
Todavia, a responsabilidade objetiva da concessionária não afasta a necessidade de prova do nexo causal entre o dano e a prestação defeituosa do serviço. 5.
Os documentos apresentados pela seguradora — laudos técnicos unilaterais e orçamentos simples — não possuem robustez suficiente para comprovar a origem externa dos danos.
Os relatórios limitam-se a indicar hipóteses genéricas de “sobretensão” ou “sobrecarga”, sem rigor metodológico ou base em perícia judicial. 6.
A Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica nº 1.000/2021 exige, para fins de ressarcimento administrativo, a apresentação de dois orçamentos detalhados e preservação dos equipamentos sinistrados, requisitos não observados no caso, o que fragiliza a prova e impede aferição segura do nexo causal. 7.
A ausência de prévio requerimento administrativo e a não preservação dos bens sinistrados impossibilitaram a produção de perícia judicial e a contraprova pela concessionária, configurando descumprimento do ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8.
Diante da insuficiência probatória e da impossibilidade de verificação técnica dos fatos alegados, não se caracteriza a falha na prestação do serviço público nem se configura o dever de indenizar da concessionária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apelante impugna os fundamentos centrais da sentença, revelando seu interesse na modificação do julgado. 2.
Nas ações regressivas propostas por seguradora contra concessionária de energia elétrica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, mas subsiste a exigência de prova mínima e idônea quanto ao nexo causal entre os danos elétricos indenizados e falha na prestação do serviço. 3.
Laudos unilaterais superficiais, ausência de preservação dos bens sinistrados e não observância das exigências da Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica nº 1.000/2021 não constituem prova suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço público e, por consequência, inviabilizam a responsabilização objetiva da concessionária.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, §11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 602 e 611, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 2104255/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0039352-93.2023.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.11.2024; Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível 1005712-90.2020.8.26.0506, Rel.
Rodrigues Torres, j. 17.04.2024; Tribunal de Justiça de Goiás, Reclamação 5799417-66.2023.8.09.0129, Rel.
Eliseu José Taveira Vieira, j. (S/R).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Miguel Batista de Siqueira Filho.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
29/08/2025 17:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
29/08/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/08/2025 13:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0006751-34.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 212) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
-
18/08/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
11/08/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
-
06/08/2025 09:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
06/08/2025 09:42
Juntada - Documento - Relatório
-
28/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000209-95.2021.8.27.2720
Municipio de Barra do Ouro
Jaci Guimaraes Silva
Advogado: Maigsom Alves Fernandes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2022 16:41
Processo nº 0007975-60.2024.8.27.2700
Luciano Montalvao de Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2024 18:39
Processo nº 0001915-84.2023.8.27.2707
Bertulina dos Santos Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2023 17:47
Processo nº 0000795-81.2021.8.27.2737
Ivanilde Ferreira Costa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2021 10:22
Processo nº 0010176-45.2023.8.27.2737
Sandra Regina D'Amico de Castro
Agropecuaria Aguia Dourada LTDA
Advogado: Erika Santos da Luz Array
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2023 17:00