TJTO - 0001158-51.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001158-51.2023.8.27.2720/TO AUTOR: ANTÔNIO PRINCESA DE SOUSAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO PRINCESA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente que (Evento 1): é pessoa idosa, de baixo grau de instrução e titular de benefício previdenciário de aposentadoria, que constitui sua única fonte de sustento.
Alegou que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu a existência de descontos mensais sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, os quais teriam se iniciado em 07/04/2014.
Sustentou que, ao buscar informações junto à agência bancária, foi informado de que se tratavam de descontos normais.
Afirmou desconhecer a natureza e a finalidade de tal produto, jamais o tendo contratado ou utilizado, e que os descontos comprometem sua parca renda, que após as deduções, totaliza o valor líquido de R$ 859,85.
Argumentou tratar-se de prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que a conduta da instituição financeira lhe causou danos de ordem material e moral.
Em sede de contestação (Evento 14), a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e requereu a tramitação do feito em segredo de justiça.
No mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que os descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO” decorrem da utilização, pela parte autora, do limite de cheque especial disponibilizado em sua conta corrente.
Sustentou que a autora, ao realizar saques e compras que excederam o saldo disponível, utilizou o referido limite de crédito, gerando a incidência dos encargos contratualmente pre
vistos.
Negou a ocorrência de venda casada ou qualquer ato ilícito, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores, mormente em dobro, por ausência de má-fé.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (Evento 26), enquanto a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 30). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, sendo de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
I.
Das Questões Preliminares Da Prescrição A parte ré arguiu a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão autoral.
A pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão se renova a cada débito indevido, de modo que o prazo prescricional incide individualmente sobre cada parcela.
Tendo a ação sido ajuizada em 26/07/2023, encontram-se prescritas as pretensões de restituição dos valores descontados anteriormente a 26/07/2018.
Acolho, portanto, a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas debitadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, ademais, é corroborada pelos documentos que demonstram perceber benefício previdenciário em valor modesto.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o benefício concedido.
II.
Do Mérito O objeto da controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, a lide será analisada sob a ótica do microssistema consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa do consumidor em juízo.
A parte autora nega veementemente ter contratado o serviço que originou os descontos.
A instituição financeira, por sua vez, alega que os débitos são legítimos e correspondem a encargos pela utilização do limite de cheque especial.
Em se tratando de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, cabia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças.
Para tanto, seria imprescindível a juntada do contrato de abertura de conta corrente com a cláusula de adesão ao limite de crédito (cheque especial), devidamente assinado pela autora, ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse a sua inequívoca manifestação de vontade em contratar tal serviço.
Contudo, a parte ré limitou-se a apresentar os extratos bancários e a sustentar, de forma genérica, que a utilização do saldo negativo configuraria adesão tácita.
Tal argumento não prospera.
A disponibilização de limite de crédito de forma unilateral, sem a devida informação e consentimento expresso do consumidor, configura prática abusiva.
A ausência do instrumento contratual nos autos impede a verificação dos termos, taxas e condições do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nesse contexto, a cobrança dos encargos se revela indevida, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica que lhes deu causa.
Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente pagos.
A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608), firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso em tela, a cobrança de encargos por serviço não contratado, perpetuada por anos na conta de consumidor hipervulnerável, sem a apresentação do respectivo contrato, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva e não configura engano justificável.
Assim, a parte ré deverá restituir, em dobro, todos os valores descontados a título de “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO” no período não atingido pela prescrição, ou seja, a partir de 26/07/2018.
Do Dano Moral O dano moral, na hipótese dos autos, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, pois decorre do próprio fato.
Os descontos indevidos e contínuos em benefício previdenciário de valor irrisório, que possui natureza alimentar, privaram a parte autora, pessoa idosa e vulnerável, de parte de sua verba de subsistência por longo período.
Tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e gerando angústia, insegurança e abalo psicológico, especialmente pela incerteza quanto à origem dos débitos e pela dificuldade de resolver a questão administrativamente.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição de hipervulnerabilidade da autora e o porte econômico da ré, entendo como justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO", e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à parte autora, ANTÔNIO PRINCESA DE SOUSA, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a referida rubrica, observada a prescrição quinquenal (débitos a partir de 26/07/2018).
O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à parte autora, ANTÔNIO PRINCESA DE SOUSA, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao período prescrito da restituição), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/08/2025 15:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/08/2025 12:55
Conclusão para decisão
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07/08/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/11/2024 15:01
Lavrada Certidão
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05/11/2024 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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23/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/10/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/09/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/06/2024 17:39
Conclusão para despacho
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28/02/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2024 09:32
Despacho - Mero expediente
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2024 23:38
Protocolizada Petição
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15/02/2024 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2023 00:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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28/10/2023 00:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 25/10/2023 10:00. Refer. Evento 9
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27/10/2023 23:40
Juntada - Informações
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26/10/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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24/10/2023 15:58
Protocolizada Petição
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01/10/2023 21:49
Protocolizada Petição
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27/09/2023 17:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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27/09/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2023 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/09/2023 19:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 25/10/2023 10:00
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05/09/2023 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2023 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2023 16:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/07/2023 13:34
Processo Corretamente Autuado
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27/07/2023 13:31
Conclusão para despacho
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26/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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