TJTO - 0024759-31.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024759-31.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS FELIPE DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE MILITAR ESTADUAL.
ANULAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a promoção funcional anulada por ato administrativo de 2015, com reflexos financeiros a serem apurados em liquidação.
O apelante foi condenado ao pagamento das verbas retroativas com correção pela SELIC, custas processuais, reembolso de despesas adiantadas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O ente público recorreu alegando prescrição do fundo de direito e impossibilidade de reconhecimento de relação de trato sucessivo, além da ausência de cumprimento de requisitos legais para promoção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão autoral está prescrita, tendo em vista a anulação da promoção por ato administrativo de efeitos concretos em 2015; e (ii) se o reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito da promoção e seus efeitos subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo de cinco anos para propositura de ações contra a Fazenda Pública, contado da data em que o interessado tiver ciência do ato lesivo. 4.
A anulação da promoção funcional do autor por meio do Decreto Estadual nº 5.189/2015 configura ato administrativo de efeitos concretos e definitivos, cuja prescrição incide sobre o fundo de direito a partir de sua publicação, não se tratando de relação de trato sucessivo. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de anulação de promoção funcional por ato único e específico, não se aplica a Súmula 85 do STJ, devendo o marco inicial da prescrição ser contado da edição do ato que suprimiu o direito. 6.
A ação foi ajuizada apenas em 2023, mais de cinco anos após a edição do decreto anulatorio de 2015, o que configura a prescrição do fundo de direito, extinguindo a pretensão autoral com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 7.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das demais alegações do recurso, inclusive quanto ao mérito da progressão funcional e ao cumprimento do interstício legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição do fundo de direito, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Invertido o ônus de sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre a pretensão de restabelecimento de promoção funcional anulada por ato administrativo de efeito concreto. 2.
A anulação de promoção por decreto estadual constitui ato singular de efeitos permanentes, que não configura relação de trato sucessivo. 3.
O ajuizamento da ação após o decurso do prazo quinquenal acarreta a prescrição do fundo de direito, impedindo a rediscussão do ato administrativo e seus efeitos subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.604.575/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; TJTO, Apelação Cível, 0007827-31.2024.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 28.05.2025; TJTO, Apelação Cível, 0020106-83.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer a prescrição.
Em consequência, inverto o ônus de sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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04/08/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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24/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/07/2025 15:14
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 15:14
Juntada - Documento - Voto Divergente
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14/07/2025 12:08
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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14/07/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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14/07/2025 11:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/07/2025 11:42
Juntada - Documento - Voto
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11/07/2025 16:52
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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11/07/2025 11:00
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB12
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 340
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05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:15
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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