TJTO - 0008430-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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01/07/2025 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/07/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELPIDIO RODRIGUES ALVES - Guia 5392110 - R$ 145,00
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01/07/2025 18:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390381, Subguia 7004 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/06/2025 14:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390381, Subguia 5377208
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20/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008430-88.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ELPIDIO RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS FORMIGA ALVESADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELPIDIO RODRIGUES ALVES e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº 0000322-92.2025.8.27.2725, promovida pelo agravante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Sobreleva repisar que, na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor/apelante recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
Extrai-se dos autos originários, que o Magistrado condutor da ação originária, após analisar os documentos acostados aos autos pela parte no intuito de comprovar sua hipossuficiência financeira, proferiu decisão, cujo dispositivo restou ementado nos seguintes termos (evento 18 – DECDESPA1, autos nº 0000322-92.2025.8.27.2725): “Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Elpídio Rodrigues Alves e Maria das Graças Formiga Alves, no qual a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para a análise do pedido, o autor apresentou cópia de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, bem como extrato bancário.
A concessão da justiça gratuita exige demonstração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 98 do CPC).
Consoante os documentos juntados, verifica-se que o requerente possui inúmeros imóveis/lotes registrados em seu nome, os quais totalizam o importe de R$ 1.357.280,60 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil e duzentos e oitenta reais e sessenta centavos), patrimônio de elevado valor suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência financeira.
A concessão da justiça gratuita exige demonstração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 98 do CPC).
No caso em apreço, os documentos juntados revelam situação financeira estável e capacidade contributiva incompatível com o benefício pretendido. [...] Ressalto que nas linhas constitucionais é direito fundamental a garantia que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, entretanto, de tal garantia extrai-se a necessidade de comprovação da sua necessidade, por mais que o artigo 99, § 3.º do Código de Processo Civil preveja a presunção de insuficiência de recursos, o § 2.º permite que o juiz requeria comprovação da real necessidade.
Assim, não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Faculto à parte o parcelamento das despesas processuais iniciais, se assim desejar”. (grifei) Portanto, não se verifica desacerto na decisão agravada.
Eis que, com base no entendimento jurisprudencial, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, dos autos infere-se que a demanda originária trata de cobrança de valores originada em relação empresarial, em execução fiscal no valor de R$ 1.357.280,60, na qual o executado/agravante, de acordo com os documentos acostados nos autos, deixou de demonstrar inequivocamente sua situação de hipossuficiência financeira.
Além disso, há que se ressaltar que o Magistrado a quo facultou a parte agravante as condições que facilitam o pagamento das custas processuais por meio de parcelamento dos valores, não podendo o recorrente alegar impedimento de acesso à justiça.
Portanto, diante dos fatos expostos nos autos, descabe considerar que o recorrente se trata de pessoa física pobre na forma da lei.
Nesse talante, considerando que a agravante não carreou aos autos a documentação que entende este Julgador necessária para a comprovação da hipossuficiência e ulterior decisão quanto ao pedido de justiça gratuita, remanescendo, assim, dúvidas a respeito da veracidade das alegações esgrimidas pela recorrente, no respeitante à sua qualidade de hipossuficiente financeira, hei por bem indeferir o pedido de gratuidade da justiça por ele vindicado no presente recurso.
Nessa esteira, por consequência, tendo em vista que o pedido liminar se confunde com o pedido de gratuidade judiciária, não concedo a antecipação tutelar para suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Logo, determino que o recorrente providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de negar seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 09:04
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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28/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/05/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELPIDIO RODRIGUES ALVES - Guia 5390381 - R$ 160,00
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28/05/2025 15:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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