TJTO - 0019010-17.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/08/2025 14:32
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 16:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/08/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019010-17.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003312-34.2021.8.27.2713/TO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DUVIRGEM FARIASADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Duvirgem Farias, irresignada com a decisão proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória n. 0003312-34.2021.8.27.2713, em trâmite na 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins.
Por meio de decisão anterior (evento 8), foi deferido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se provisoriamente os efeitos da decisão agravada, que reconheceu a prática de litigância de má-fé pela parte ora agravante.
Entretanto, como é cediço, a concessão de tutela provisória no âmbito recursal não afasta o dever de garantir à parte adversa o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, diante da frustração da tentativa de intimação da parte agravada (certidão do evento 30) e após outros atos processuais (eventos 36, 44 e 47), foi proferido despacho no evento 53, determinando à parte agravante que indicasse um único endereço físico válido e atual do Sr.
Ovídio Carneiro Filho, ou, justificadamente, requeresse meio idôneo de intimação, nos termos do art. 247, V, do CPC.
Ocorre que a petição protocolada no evento 58 não atendeu à determinação judicial.
A parte limitou-se a elencar múltiplos endereços genéricos, sem qualquer comprovação de atualidade, vínculo ou diligência mínima, solicitando nova tentativa de intimação via postal, método este que já se revelou ineficaz, ante a devolução por “mudou-se”.
O Código de Processo Civil é claro ao imputar ao autor (ou ao agravante, na espécie) o ônus de viabilizar a citação/intimação válida, conforme dispõe o art. 240, §2º: “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Ademais, nos termos do art. 247, caput e inciso V, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou pelo correio, exceto quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
No presente caso, a parte insiste na tentativa de comunicação por AR, sem qualquer justificativa concreta ou tecnicamente aceitável para tanto, tampouco, requerendo alternativa idônea.
O juízo não é incumbido de indicar caminhos processuais à parte.
A dinâmica processual é regida pelos princípios da cooperação, boa-fé objetiva e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC), os quais impõem às partes o dever de adotar condutas eficazes, sérias e úteis à marcha regular do processo.
A apresentação de petições com múltiplos endereços alternativos e ausência de justificativa legal adequada, especialmente após expressa determinação judicial, revela inobservância do dever de diligência profissional e, na prática, retarda a marcha processual e compromete a efetividade jurisdicional.
Por fim, quanto à possibilidade de intimação por meio eletrônico, notadamente via aplicativo de mensagens (WhatsApp), embora a jurisprudência tenha admitido essa forma de comunicação em casos excepcionais, sua viabilidade demanda requerimento expresso, indicação de número válido e prévia anuência do juízo – o que igualmente não foi requerido ou instruído pela parte agravante.
Diante desse cenário, a conduta da parte não satisfaz a exigência legal, tampouco, se alinha aos comandos estabelecidos na decisão anterior.
O contraditório da parte agravada permanece inviabilizado por culpa exclusiva da parte agravante.
ANTE O EXPOSTO: 1) INDEFIRO o pedido formulado no Evento 58, por ausência de cumprimento da determinação judicial anteriormente proferida e ausência de diligência válida; 2) INTIMO a parte agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: apresentar um único endereço físico, válido e atual do Sr.
Ovídio Carneiro Filho; oujustificar, de forma expressa e fundamentada, a adoção de outro meio idôneo de intimação, nos termos dos arts. 247, V, e 270 do CPC. 3) ADVERTÊNCIA: A inércia no cumprimento desta determinação implicará na preclusão da providência, com a consequente extinção do presente agravo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem nova intimação para esse fim.
Intimem-se. Cumpra-se. -
19/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 17:08
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 22:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 20:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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04/08/2025 20:21
Decisão - Outras Decisões
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01/08/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 14:11
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 19:20
Expedido Ofício - 1 carta
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29/05/2025 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/05/2025 17:21
Despacho - Mero Expediente
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23/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 15:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/05/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 13:54
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 17:06
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:07
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/04/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 14:35
Expedido Ofício - 1 carta
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25/04/2025 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2025 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/04/2025 21:48
Despacho - Mero Expediente
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/04/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 13:27
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 19:01
Expedido Ofício
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17/03/2025 20:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/03/2025 20:07
Despacho - Mero Expediente
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07/02/2025 15:18
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/11/2024 15:11
Expedido Ofício - 1 carta
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21/11/2024 15:07
Expedido Ofício - 1 carta
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20/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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14/11/2024 16:01
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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13/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383002, Subguia 3976 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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12/11/2024 20:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/11/2024 20:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383002, Subguia 5373837
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11/11/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/11/2024 20:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DO SOCORRO DUVIRGEM FARIAS - Guia 5383002 - R$ 48,00
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11/11/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 20:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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