TJTO - 0034530-95.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:31
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
-
18/08/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0034530-95.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: MACILON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da obrigação de fazer A parte autora ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor da parte requerida, Dione Junior da Silva, alegando que a parte requerida não realizou a transferência de propriedade de um veículo que havia sido vendido a ele, gerando notificações de dívidas em seu nome.
Na sentença (evento 36, SENT1), foram acolhidos parcialmente os pedidos da parte autora e confirmou a tutela concedida anteriormente (evento 12, DECDESPA1), determinando que a parte requerida promovesse a transferência do veículo para o seu nome no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
O acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento parcial à apelação da parte autora, determinando que fosse expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN/TO para atualizar o registro de propriedade e os débitos do veículo desde a data da tradição, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial.
A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 21 de outubro de 2024, tornando a decisão definitiva.
Intimada a cumprir a obrigação (evento 58, CERT2), a parte executada não o fez.
Diante do exposto, e em conformidade com o acórdão (processo 0034530-95.2022.8.27.2729/TJTO, evento 10, ACOR1), faz-se necessário a expedição dos ofícios para dar cumprimento à decisão. 2.
Da condenação por litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência O art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, no cumprimento de obrigação de fazer, o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a imposição de multa, a condenação por litigância de má-fé e, sem prejuízo, eventual responsabilização criminal por crime de desobediência.
No caso, a parte exequente requereu expressamente a abertura de procedimento criminal contra o executado, com fundamento em litigância de má-fé e crime de desobediência, em razão do descumprimento da ordem judicial para a transferência do veículo e o pagamento da condenação (evento 59, PET1).
Quanto à litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 e 80 do CPC, sua aplicação exige a demonstração de conduta processual dolosa, consistente, por exemplo, em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento processual ou praticar ato temerário.
Embora haja prova nos autos de que o executado foi regularmente intimado (evento 58, CERT2) e permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, tal conduta — embora reprovável — configura inadimplemento material da obrigação e não evidencia, no presente momento, conduta processual dolosa que se enquadre nas hipóteses restritivas do art. 80 do CPC.
Assim, não se mostra cabível a condenação por litigância de má-fé.
Quanto ao pedido de abertura de procedimento criminal por crime de desobediência, formulado pela parte exequente, cumpre observar que o art. 536, § 3º, do CPC não autoriza o magistrado cível determinar a instauração de procedimento criminal para apuração do delito previsto no art. 330 do Código Penal.
Tal atribuição é exclusiva da jurisdição criminal, a partir de provocação do Ministério Público, a quem compete requisitar instauração de inquérito policial ou oferecer denúncia, observando-se o devido processo legal penal.
A configuração do crime de desobediência demanda a análise de elementos objetivos e subjetivos específicos, a serem apurados na esfera penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No âmbito cível, admite-se apenas a adoção das medidas coercitivas, voltadas a compelir o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, bem como o pedido de determinação de abertura de procedimento criminal e responsabilização por crime de desobediência, sem prejuízo de que a parte interessada encaminhe cópia desta decisão ao Ministério Público, caso entenda pertinente, para eventual apuração na esfera penal. 3.
Da obrigação de pagar A parte exequente requereu a busca de bens da parte devedora por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (evento 59, PET1).
Os sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário (como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e outros) são ferramentas que permitem agilidade no feito executivo, uma vez que facilitam a localização de bens do devedor para satisfazer os créditos em execução.
Portanto, a realização de busca patrimonial ou a restrição de crédito por meio dos referidos sistema visa a garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a garantia da duração razoável do processo também tem assento na esfera infraconstitucional, uma vez que consagrado no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Logo, tendo a parte exequente postulado a busca de patrimônio do devedor pelo Juízo, depreende-se que autorizou sua realização por meio de todos os sistemas disponíveis ao Judiciário, impondo-se, pois, o seu deferimento.
Todavia, ressalto que não poderá ser reiterado injustificadamente o uso dos sistemas, cabendo ao exequente comprovar a real utilidade da reiteração.
Por seu turno, deve a Secretaria atentar-se para a execução de todos os sistemas disponíveis, À EXCEÇÃO DOS SISTEMAS JÁ UTILIZADOS.
Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos da parte exequente, pelo que: a) DETERMINO que seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN/TO, a fim de que se anote a transferência da propriedade do veículo marca GM MONTANA CONQUEST, ano 2005/2005, placa MWQ-2890, cor branca, Renavam *08.***.*21-20, bem como, de seus encargos, desde a data da tradição, conforme determinado no acórdão; b) INDEFIRO o pedido de instauração de procedimento criminal e de aplicação de multa por litigância de má-fé, por de comprovação de dolo processual; e c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à BUSCA DE BENS E VALORES DA PARTE EXECUTADA, DIONE JUNIOR DA SILVA, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, conforme sequência a seguir descrita, a iniciar-se pelo Sisbajud: 1.
SISBAJUD 1.1 PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo, utilizando a ferramenta teimosinha; 1.2 Havendo bloqueio de valor superior ao devido, promova-se o imediato DESBLOQUEIO do valor excedente ao necessário para a garantia da dívida; 1.3 Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC. 1.4 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5 Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos em CONCLUSOS ALVARÁ. 1.6 Não havendo manifestação do executado, desde já, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem a necessidade de lavratura de termo específico, devendo ser juntado aos autos extrato do Sisbajud com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA” e providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo; 1.7 Na sequência, INTIMEM-SE as partes acerca da penhora com prazo de 15 dias. 2.
RENAJUD 2.1 Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Renajud, defiro desde já. PROCEDA-SE à busca e restrição total de veículos registrados em nome da executada, via Renajud. 2.2 Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud. 3.
INFOJUD 3.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Infojud, defiro desde já. DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF/CNPJ da parte executada, por exemplo, DIRPF, DOI e ECF, referente aos últimos três anos, e junte-as aos autos sob sigilo. 3.2 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel. 4.
CNIB 4.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Cnib, defiro desde já. DETERMINO À SECRETARIA que efetue a busca de imóveis registrados em nome da parte executada por intermédio do sistema Cnib. 4.2 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de inteiro teor do imóvel. 5. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que: a) Promova a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, com fundamento no artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil; b) Expeça a certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e c) Expeça a certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados, ficando ADVERTIDA a parte executada de que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação em tela.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 20:46
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 14:26
Conclusão para despacho
-
08/08/2025 10:07
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 22:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
25/04/2025 09:16
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 14:15
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
-
26/02/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
26/02/2025 15:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/12/2024 19:32
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 19:00
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 18:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
21/11/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:55
Trânsito em Julgado
-
25/10/2024 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
-
21/10/2024 16:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00345309520228272729/TJTO
-
29/07/2024 12:19
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
-
29/07/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/06/2024 12:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/06/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/06/2024 12:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
29/05/2024 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL4CIV -> NACOM
-
15/05/2024 11:29
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 17:32
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 00:50
Conclusão para julgamento
-
06/12/2023 00:49
Alterada a parte - Situação da parte DIONE JUNIOR DA SILVA - REVEL
-
24/11/2023 11:05
Protocolizada Petição
-
24/11/2023 11:03
Decisão - Decretação de revelia
-
31/07/2023 15:06
Conclusão para despacho
-
19/06/2023 11:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
19/06/2023 11:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 16/06/2023 15:00. Refer. Evento 15
-
14/06/2023 14:13
Juntada - Certidão
-
12/06/2023 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
16/05/2023 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2023 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
13/04/2023 12:52
Juntada - Informações
-
13/04/2023 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
13/04/2023 12:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
13/04/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/06/2023 15:00
-
13/04/2023 12:32
Juntada - Informações
-
13/04/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 18:22
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
29/03/2023 13:53
Conclusão para despacho
-
21/03/2023 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/03/2023 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 19:07
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2023 15:29
Protocolizada Petição
-
11/11/2022 10:47
Protocolizada Petição
-
10/10/2022 15:56
Protocolizada Petição
-
06/09/2022 14:39
Conclusão para despacho
-
06/09/2022 14:38
Processo Corretamente Autuado
-
05/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005543-72.2023.8.27.2710
Francisca da Silva Bezerra dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 12:02
Processo nº 0008072-42.2024.8.27.2706
Maria Helena Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2024 17:06
Processo nº 5000216-60.2002.8.27.2722
Estado do Tocantins
Center Norte Construcao e Eletrificacao ...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:23
Processo nº 0027957-75.2021.8.27.2729
Uperimm Instituto de Ensino LTDA
Daedy Goncalves Oliveira
Advogado: Klyciane Gomes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 15:05
Processo nº 0000960-30.2021.8.27.2705
Sergio Rosa Ferreira
Adriana do Nascimento
Advogado: Gustavo Henrique Teixeira Cunha
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 13:15