TJTO - 0055611-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0055611-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora ingressou com a presente demanda, cuja petição inicial foi instruída com demonstrativo de faturamento anual bruto em desconformidade com o que preconiza os arts. 82 e 83 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, de 31 de janeiro de 2023, que Institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como do Provimento Nº 4 – CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Instada a trazer documento hábil, a demandante apresentou novo demonstrativo, o qual não observou o comando judicial que determinou a apresentação do documento “dos últimos 12 meses contados do protocolo da ação” – evento 11, DECDESPA1.
A ação foi protocolada em 22/12/2024.
O demonstrativo do evento 11, DECDESPA1 informou o período de 01/09/2023 a 30/09/2024, enquanto que o documento do evento 16, FATURA1, informou o período relativo a 01/06/2024 a 31/05/2025.
Sabe-se que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada, dentre outras regras , em razão da pessoa (ratione persone) nos moldes do art. 8º, II da Lei nº 9.099/95.
Logo, o referido documento é imprescindível nesta análise, porquanto atesta a movimentação financeira da pessoa jurídica, no período respectivo aos 12 meses anteriores ao protocolo da ação, de modo que a ausência do documento, ou a sua apresentação sem a observância dos requisitos legais, impede o avanço processual.
Portanto embora à parte tenha sido dada a oportunidade para saneamento do vício, não houve o devido atendimento da determinação judicial, o que implica no indeferimento da peça de ingresso por inépcia e consequente extinção do feito. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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17/08/2025 19:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 17:44
Conclusão para despacho
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01/07/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 04:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 16:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/02/2025 16:33
Conclusão para despacho
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21/02/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 15:26
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 15:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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