TJTO - 0024731-57.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/09/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 16:45
Protocolizada Petição
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0024731-57.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: SIMONE ROSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 28/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
28/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024731-57.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SIMONE ROSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)RÉU: VICTORIA MODA FESTA & NOIVASADVOGADO(A): TÂNIA PAULA FREITAS RODRIGUES (OAB TO009072)RÉU: AMANDA DEBONIS VIEIRAADVOGADO(A): RAFAEL BOTTA (OAB SP314413)RÉU: AMANDA DEBONIS VIEIRA *45.***.*51-07ADVOGADO(A): RAFAEL BOTTA (OAB SP314413) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por SIMONE ROSA DE OLIVEIRA em face de AMANDA DEBONIS VIEIRA, nome comercial "ANNE MATARAZZO OFICIAL", AMANDA DEBONIS VIEIRA, pessoa física, e VICTORIA MODA FESTA & NOIVAS.
A requerente alega que, em janeiro de 2024, negociou com as duas primeiras requeridas a aquisição de um vestido de festa da marca da terceira requerida, para utilizar no casamento de sua filha.
Afirma que a transação foi concluída em 5 de fevereiro de 2024, totalizando um custo de R$ 10.594,82, incluindo o valor do vestido, taxas de cartão de crédito e frete, valor este integralmente quitado.
Narra que, ao receber o produto, constatou que este não estava de acordo com as medidas que havia fornecido.
Após contato com a segunda requerida, foi orientada a procurar uma costureira para ajustes, por sua conta e risco, opção que recusou, dado o valor da peça.
Diante do vício do produto e da proximidade do evento, a requerente devolveu o vestido, que foi remetido ao endereço da terceira requerida, arcando com o custo de R$ 327,61 pelo envio.
Sustenta que a terceira requerida foi a remetente original do produto e também constou como beneficiária dos pagamentos, o que demonstra sua participação na cadeia de consumo.
Informa ter sido reembolsada parcialmente na quantia de R$ 6.500,00.
Em razão da impossibilidade de uso do vestido adquirido, teve de arcar com despesas adicionais, como o aluguel de outro vestido e a compra de uma sandália, no valor total de R$ 2.220,00.
Ao final, pugna pela condenação das requeridas à restituição do saldo remanescente, a título de danos materiais, no montante de R$ 6.642,43, e à compensação por danos morais.
As requeridas Amanda Debonis Vieira ("Anne Matarazzo Oficial") e Amanda Debonis Vieira (pessoa física) apresentaram contestação.
A requerida Victoria Moda Festa & Noivas, por sua vez, apresentou-se nos autos; contudo, deixou de juntar seus atos constitutivos.
Ademais, a procuração outorgada foi firmada pelo Sr.
Rubens Rodrigo, sem que houvesse qualquer documento que atestasse sua condição de sócio ou representante legal com poderes para tal ato.
Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da requerente e o depoimento da testemunha Klaudianne Batista Rodrigues da Silva.
As requeridas Amanda Debonis Vieira ("Anne Matarazzo Oficial") e Amanda Debonis Vieira (pessoa física) estiveram ausentes, embora devidamente intimadas.
A requerida Victoria Moda Festa & Noivas esteve presente, representada por sua advogada.
A requerente ratificou, em seu depoimento, os fatos narrados na inicial.
Detalhou a compra de um vestido de festa sob medida, para o casamento de sua filha, com a requerida Amanda (que se apresentava como "Anne Matarazzo").
Explicou ter fornecido todas as medidas solicitadas, conforme a orientação da vendedora, mas recebeu um produto com defeitos grosseiros de dimensionamento, que o tornaram imprestável ao uso.
Narrou as tentativas frustradas de solucionar o problema e a recusa da vendedora em devolver o valor pago, culminando na devolução parcial de R$ 6.500,00, valor este transferido pela requerida Victoria Moda Festa & Noivas.
A testemunha Klaudianne Batista Rodrigues da Silva, ouvida sem contradita, corroborou integralmente a versão da autora, afirmando ter presenciado a autora provar o vestido e constatado que a peça estava "totalmente desproporcional", "muito, muito, muito maior", além de descrever o "desespero" da requerente diante da proximidade do evento.
A advogada da requerida Victoria Moda Festa & Noivas, em suas alegações, lamentou o ocorrido e atribuiu a falha na comunicação à intermediária Amanda, que teria agido como um "telefone sem fio", não repassando as especificações corretas à fábrica.
Sustentou que a empresa não se eximiu da responsabilidade, tendo devolvido a quantia que lhe foi contratada. É o essencial a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia As requeridas Amanda Debonis Vieira ("Anne Matarazzo Oficial") e Amanda Debonis Vieira (pessoa física), apesar de devidamente intimadas, não compareceram à audiência de instrução e julgamento.
Sua ausência injustificada impõe a decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Quanto à requerida Victoria Moda Festa & Noivas, embora presente na audiência por meio de sua advogada, sua representação processual encontra-se irregular desde a apresentação da defesa.
A parte não juntou seus atos constitutivos, documento essencial à comprovação de sua existência legal e da regularidade de representação.
Além disso, a procuração foi firmada pelo Sr.
Rubens Rodrigo, sem qualquer documento que ateste sua condição de sócio ou representante legal.
Tal vício equivale à ausência de defesa.
Dessa forma, decreto a revelia de todas as partes requeridas.
Contudo, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não afasta a análise do conjunto probatório para a formação do meu convencimento.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC).
A prova constante dos autos, composta pelos documentos juntados e corroborada pela prova oral colhida em audiência, é contundente em favor da pretensão da autora.
Em seu depoimento pessoal, a autora Simone relatou, de forma clara, o vício do produto.
Disse que o vestido apresentava excesso de, no mínimo, 30 cm no comprimento e 20 cm nas mangas, além de estar folgado no corpo e com a capa em desacordo com o pedido.
Afirmou que buscou profissionais que se recusaram a realizar os ajustes por ser “impossível de se fazer sem refazer o bordado inteiro”.
Por sua vez, o depoimento da testemunha Klaudianne Batista Rodrigues da Silva foi decisivo para corroborar a narrativa da autora.
Na qualidade de testemunha ocular, sem interesse na causa, relatou que o vestido estava "totalmente desproporcional" e que presenciou o "desespero" da autora diante da situação.
A testemunha, portanto, ratificou as informações trazidas pela parte autora.
A tese da defesa da Victoria Moda Festa & Noivas, no sentido de que a falha foi da intermediária Amanda ("Anne Matarazzo"), não a exime de responsabilidade.
Perante a consumidora, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente.
A Victoria Moda Festa & Noivas, na condição de fabricante e recebedora de parte do pagamento, é parte legítima e responsável pelo vício do produto.
A alegação de que o vestido era "lindo" e necessitava apenas de "pequenos ajustes" contrasta com a situação real vivenciada pela autora, conforme depoimento colhido em audiência.
Configurado, portanto, o vício do produto (art. 18 do CDC), que o tornou impróprio ao consumo a que se destinava, e não tendo sido o problema sanado, nasce para a consumidora o direito à restituição da quantia paga.
Dos Danos Materiais Os danos materiais estão devidamente comprovados e devem ser ressarcidos.
A requerente desembolsou o total de R$ 10.594,82 pela compra e foi restituída em apenas R$ 6.500,00.
Portanto, faz jus à devolução do saldo remanescente de R$ 4.094,82, correspondente a R$ 3.499,00 do valor principal, R$ 215,82 referentes às taxas de cartão e R$ 380,00 relativos ao frete inicial.
Adicionalmente, a requerente teve de arcar com o custo da devolução do produto defeituoso, no valor de R$ 327,61, o qual também deve ser restituído, por se tratar de prejuízo direto decorrente da falha do fornecedor.
Contudo, entendo que os pedidos de ressarcimento pelo aluguel de um novo vestido (R$ 1.500,00) e pela compra de uma sandália (R$ 720,00), sendo este último, inclusive, desprovido de comprovação do desembolso, não merecem prosperar.
Tais despesas seriam, de qualquer forma, incorridas pela autora para o evento, ainda que com o vestido originalmente adquirido.
O ressarcimento desses valores, somado à restituição integral do valor pago pelo vestido defeituoso, configuraria enriquecimento sem causa.
Assim, o valor total da condenação por danos materiais perfaz R$ 4.422,43 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos).
Dos Danos Morais O dano moral, neste caso, é evidente e foi amplificado pelos depoimentos colhidos.
A frustração da requerente não se limitou a um simples problema de consumo, mas atingiu sua esfera íntima em um momento de elevada vulnerabilidade emocional e grande expectativa: os preparativos para o casamento de sua própria filha.
O depoimento da testemunha, ao descrever o "desespero" da autora, e o relato da própria requerente sobre o transtorno emocional e financeiro causado em seu lar demonstram que a situação ultrapassou, e muito, o mero aborrecimento.
A conduta das requeridas, ao entregarem um produto defeituoso e oferecerem soluções ineficazes às vésperas do evento, gerou angústia, aflição e um profundo sentimento de impotência, configurando clara ofensa aos seus direitos de personalidade.
Sopesadas as circunstâncias, concluo que houve violação à dignidade da parte autora, diante do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
Considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as requeridas, AMANDA DEBONIS VIEIRA ("ANNE MATARAZZO OFICIAL"), AMANDA DEBONIS VIEIRA e VICTORIA MODA FESTA & NOIVAS, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 4.422,43 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), a título de restituição por danos materiais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/08/2025 16:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/04/2025 13:04
Conclusão para despacho
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12/03/2025 08:59
Protocolizada Petição
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08/03/2025 08:48
Protocolizada Petição
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07/03/2025 15:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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07/03/2025 14:42
Protocolizada Petição
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07/03/2025 12:52
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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07/03/2025 10:33
Protocolizada Petição
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06/03/2025 12:17
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:38
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 17:56
Juntada - Informações
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18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/12/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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04/12/2024 12:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/12/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 17:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 07/03/2025 15:00
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11/11/2024 12:27
Conclusão para despacho
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08/11/2024 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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08/11/2024 17:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 08/11/2024 15:00. Refer. Evento 6
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08/11/2024 12:38
Protocolizada Petição
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07/11/2024 17:21
Juntada - Certidão
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07/11/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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05/09/2024 16:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2024 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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22/08/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2024 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 08/11/2024 15:00
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28/06/2024 12:14
Lavrada Certidão
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28/06/2024 12:09
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2024 12:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIMONE ROSA DE OLIVEIRA - Guia 5495504 - R$ 166,42
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18/06/2024 12:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIMONE ROSA DE OLIVEIRA - Guia 5495503 - R$ 254,63
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18/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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