TJTO - 0016181-11.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770863, Subguia 124882 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 538,39
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29/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770862, Subguia 124816 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 588,39
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28/08/2025 16:51
Conclusão para decisão
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28/08/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770863, Subguia 5540059
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28/08/2025 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770862, Subguia 5540057
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21/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016181-11.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PATRICK DE HOLANDA FRAIHAADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Ademais, verifico que a parte autora apresentou comprovante de residência em titularidade de terceiro.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, bem como justificar o vínculo com o titular do comprovante apresentado, por meio de contrato de locação de imóvel, documento de parentesco, certidão de casamento ou outro meio idôneo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 15:49
Conclusão para despacho
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07/08/2025 15:43
Protocolizada Petição
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07/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:49
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 15:48
Lavrada Certidão
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06/08/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PATRICK DE HOLANDA FRAIHA - Guia 5770863 - R$ 538,39
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06/08/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PATRICK DE HOLANDA FRAIHA - Guia 5770862 - R$ 588,39
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06/08/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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