TJTO - 0007766-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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19/08/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007766-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000346-34.2012.8.27.2711/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: ANTÔNIO MARIA DE CASTROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856)ADVOGADO(A): FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA (OAB TO007098)ADVOGADO(A): GEOVANI BATISTA ALVES AGUIAR (OAB TO010611)INTERESSADO: ALDEMAR FRANCISCO DE CASTROADVOGADO(A): MILTON ANTÔNIO FÉLIX DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SEM CARACTERIZAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que considerou manifestação nos autos como impugnação ao cumprimento de sentença e, com base nisso, impôs condenação em honorários advocatícios. 2.
A manifestação contestava apenas inconsistência de cálculo realizada pela contadoria judicial, sem apresentação de planilha própria ou alegação de excesso de execução. 3.
Os apontamentos foram acolhidos e os cálculos retificados pela contadoria, sem resistência das partes.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a manifestação do Município se enquadra como impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), apta a justificar condenação em honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 5.
A manifestação, apresentada pelo Município/agravante no cumprimento de sentença, não preenche os requisitos legais do art. 525, § 1º, do CPC, pois não apresenta valor substitutivo, tampouco, alega excesso de execução.6.
A própria parte exequente anuiu à manifestação do Município, que teve natureza técnica, sem litígio ou resistência processual.7.
Os cálculos foram corrigidos pela contadoria com base na referida manifestação, sem impugnação posterior.8.
Inexistente impugnação formal, parte vencida ou litígio, não se justifica a condenação em honorários de sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta ao Município de Lavandeira–TO.
Tese de julgamento: “1.
Manifestação técnica que aponta erro material nos cálculos judiciais, sem pleito modificativo do quantum exequendo, não se qualifica como impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Inexistindo resistência processual ou sucumbência, é indevida a imposição de honorários advocatícios.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada no ponto em que, impôs ao Município de Lavandeira-TO a condenação em honorários advocatícios, os quais ora se afastam, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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17/07/2025 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 16:55
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 15:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 10:19
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007766-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000346-34.2012.8.27.2711/TO AGRAVADO: ANTÔNIO MARIA DE CASTROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856)ADVOGADO(A): FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA (OAB TO007098)ADVOGADO(A): GEOVANI BATISTA ALVES AGUIAR (OAB TO010611) DESPACHO O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal; preparo dispensado e, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
Considerando que não há nenhum pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e/ou de concessão de tutela provisória recursal, e, ainda sequer a demonstração dos requisitos necessários à apreciação de medida liminar, intime-se o agravado para os fins do art. 1.019, II, do atual CPC/2015.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 11:09
Despacho - Mero Expediente
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15/05/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 20:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAVANDEIRA - TOCANTINS - Guia 5389844 - R$ 160,00
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15/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 347 do processo originário.Número: 00118215620228272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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