TJTO - 0003454-06.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 20:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0003454-06.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: VALTER ARAUJO RODRIGUES JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) DECISÃO Trata-se de remessa necessária cível da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por VALTER ARAUJO RODRIGUES JUNIOR em face de LUCIVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS, na qualidade de Secretária de Saúde do Município de Figueirópolis/TO, cujas atividades são vinculadas ao MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS-TO, que negou o pedido de licença remunerada por especialização.
Apesar de intimadas, as partes litigantes não apresentaram recursos voluntários, tendo os autos vindo a esta instância revisora por força da remessa necessária. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária cível da sentença proferida no mandado de segurança que visava a concessão de licença remunerada, impetrado por VALTER ARAUJO RODRIGUES JUNIOR em face de LUCIVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS, na qualidade de Secretária de Saúde do Município de Figueirópolis/TO, cujas atividades são vinculadas ao MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS-TO, que negou o pedido de licença remunerada por especialização.
Nesse contexto, aplica-se o artigo 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09 que, ao tratar da remessa necessária, dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição Como se nota, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) estabeleceu como regra geral que estão sujeitas ao segundo grau de jurisdição as sentenças concessivas da segurança.
No presente caso, o Juízo de origem denegou a segurança pleiteada, por ausência de comprovação do direito líquido e certo (evento 28, SENT1), consoante entendimento consolidado pelas Súmulas nº. 512, do STF e nº. 105 do STJ, bem como o disposto no art. 25 a Lei do Mandado de Segurança.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de segurança.
Sentença denegatória da ordem.
Remessa necessária que não é cabível.
Art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Remessa necessária não conhecida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10001290720248260338 Mairiporã, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 04/11/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2024) (g.n.) Dessa forma, diante da sentença que denegou a segurança, não há remessa necessária a ser apreciada no presente caso, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça (evento 6, PAREC_MP1). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária em epígrafe.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/06/2025 22:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/05/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/05/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/04/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 18:22
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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