TJTO - 0001380-90.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0001380-90.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CÂNDIDA PIRES MARTINS NETAADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083)ADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, aviada por DAVI PIRES PEREIRA DIMAS, neste ato representado por seus genitores, Tiago Dimas Braga Pereira e Cândida Pires Martins Neta Pereira, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos. O autor alega que teve sua matrícula escolar para cursar o II Período da Educação Infantil (alfabetização) negada pelos Colégio Invictus e Santa Cruz, ambos de Araguaína-TO, sob a alegação de que não terá a idade mínima de 05 (cinco) anos completos até o dia 31/03/2025, ou seja, incríveis 04 (quatro) dias antes do seu aniversário. Aduz que a negativa se fundamenta no Parecer Técnico de nº XXX/2024/SGCEETO, que aduz sobre o impedimento de matrícula de crianças que não atendam ao disposto na Resolução nº 02, de 09 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Educação.
Sustenta que, ainda que o autor tenha concluído com êxito o primeiro período do ensino infantil no último ano, conforme faz prova declaração anexa, a negativa ora combatida o impede de prosseguir regularmente os seus estudos, afastando-o dos atuais colegas de classe e o obrigando, por consequência, a repetir tudo aquilo que estudou e praticou no ano de 2024.
Requereu a antecipação do efeito da tutela de urgência a fim de permitir que a autora possa ser matriculada no segundo período do ensino infantil em qualquer escola regular da rede de ensino particular estadual, notificando-se, inicialmente, pelo meio mais célere possível, a Superintendência Regional de Educação de Araguaína, com sede na Rua dos Engenheiros, nº 337, Setor Jardim Paulista, CEP 77.809-320, Araguaína-TO.
Tutela de urgência deferida no evento 5. O requerido apresentou contestação (evento 17).
O Ministério Público manifestou pela improcedência da ação, com a consequente revogação da tutela de urgência (evento 26).
O Ministério Público informou não ter provas a produzir (evento 37).
A parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos constantes na exordial (evento 40).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 41). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta o julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas são de direito e os fatos encontram-se suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos pelas partes. 1- DO MÉRITO A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso I, consagra como dever do Estado assegurar a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos.
Note-se: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 32, estabelece: Art. 32.
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
O Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 02/2018, reafirmou o corte etário de 31 de março como data limite para matrícula no ensino fundamental.
Esse critério foi posteriormente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 17/DF e ADPF 292/DF: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Fixação da Idade mínima de 06 (seis) anos para o ingresso no Ensino Fundamental. 1.
Ação declaratória de constitucionalidade que tem por objeto os artigos 24, II, 31, I e 32, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõem que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos 06 (seis) anos de idade. 2. É constitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que o legislador constituinte utilizou critério etário plenamente compatível com essa previsão no art. 208, IV, da Constituição, de acordo com o qual a educação infantil deve ser oferecida “às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. 3.
O critério etário está sujeito a mais de uma interpretação possível com relação ao momento exato em que o aluno deva ter 6 (seis) anos completos.
Cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preenche-lo, pois se trata de órgão dotado de capacidade institucional adequada para a regulamentação da matéria. 4.
Procedência parcial do pedido com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a exigência de que o aluno possua 06 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. (ADC 17, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020).
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010, E ARTS. 2º A 4º DA RESOLUÇÃO 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CEB) DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO (CNE).
ALEGAÇÃO DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
CORTE ETÁRIO PARA MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA ACESSIBILIDADE À EDUCAÇÃO INFANTIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
CRITÉRIO DEFINIDO COM AMPLA PARTICIPAÇÃO TÉCNICA E SOCIAL.
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
As Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e 6/2010, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso às séries iniciais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade, completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação. 2.
A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontrou suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais nº 53/2006 e 59/2009, que ampliaram a educação obrigatória a partir dos quatro anos de idade e substituiram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade do aluno. 3.
A democratização do acesso à leitura, à escrita e ao conhecimento, na primeira infância, acarreta diversos benefícios individuais e sociais, como melhores resultados no desempenho acadêmico, produtividade econômica, cidadania responsável e combate à miséria intelectual intergeracional. 4.
A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino porque o que importa é que à criança entre quatro e dezessete anos seja assegurado o acesso à educação, de acordo com sua capacidade, o que não gera inconstitucionalidade na regulamentação da transição entre as etapas de ensino (art. 208, I e IV, da CRFB). 5.
Cabe ao poder público desenhar as políticas educacionais conforme sua expertise, estabelecidas as balizas pretendidas pelo constituinte. 5.1 A uniformização da política instituída visa a permitir um percurso escolar contínuo entre os diversos sistemas de ensino e, consoante refletem diversos estudos pedagógicos específicos, permite à criança vivenciar cada etapa de acordo com sua faixa etária. 5.2 Os critérios universalizáveis para o ingresso no ensino fundamental, de cunho impessoal e genérico, são imperiosos em sede de política pública. 5.3 É que a tomada de decisão baseada em regras considera a possibilidade de erros de subinclusão e sobreinclusão e prestigia a teoria da segunda melhor opção (second best), que preserva as virtudes de certeza, segurança, previsibilidade, eficiência, separação de poderes e prevenção de erros de decisão. 6.
O corte etário, mercê de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da expertise do Conselho Nacional de Educação e de as resoluções terem sido expedidas com ampla participação técnica e social, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CRFB). 7.
As regras objetivas encerram notável segurança jurídica, por isso que a expressão “completos” é inerente a qualquer referência etária, sem que o esforço exegético de se complementar o que já está semanticamente definido possa desvirtuar a objetivação decorrente do emprego de número. 8.
O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a “valorização dos profissionais da educação escolar” (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula. 9.
In casu, não se faz necessário verificar a compatibilidade das resoluções expedidas pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional da Educação (CNE) com nenhuma outra norma infraconstitucional, senão diretamente com os parâmetros constitucionais de controle, sendo certo que os dispositivos legais a que fazem remissão apenas atribuem ao Poder Executivo poderes normativos para disciplinar o tema. 10.
Pedido improcedente. (ADPF 292, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020). É certo que a própria decisão do STF não exclui a possibilidade de análise de exceções à referida regra, mormente diante de laudos técnicos que evidenciem maturidade e prontidão da criança, em harmonização ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 53 do ECA).
Ocorre que, o Estado do Tocantins não possui autoridade sobre a gestão e autonomia administrativa das instituições privadas de ensino, que, por sua vez, não integram o polo passivo da ação.
A imposição de obrigação de fazer contra terceiro estranho ao processo viola o princípio do contraditório (artigo 9º, CPC) e da eficácia inter partes da decisão judicial (artigo 506, CPC).
A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATRÍCULA ESCOLAR DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA A ENTE PÚBLICO SEM PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO NO PROCESSO.
MULTA COMINATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida no âmbito de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada por criança representada por seus genitores, em trâmite no Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína/TO. 2.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que o Estado efetivasse a matrícula da criança em escola particular, com cominação de multa diária de R$ 4.000,00 em caso de descumprimento, apesar de o pedido inicial limitar-se à abstenção de impedimento pela Superintendência Regional de Educação. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível impor ao Estado obrigação de efetivar matrícula em instituição particular sem que esta integre o polo passivo da demanda; e (ii) saber se é válida a fixação de multa cominatória diante da alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação. 4.
A decisão agravada extrapola os limites objetivos da lide e impõe obrigação não postulada na petição inicial, contrariando os arts. 9º, 10 e 141 do CPC. 5.
O Estado não pode ser compelido a efetivar matrícula em escola particular, dado que a instituição não integra a relação processual, o que fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6.
A imposição de multa diária pressupõe obrigação clara, específica e juridicamente exigível, o que não se verifica na hipótese. 7.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação imposta ao Estado e a multa cominatória. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002761-54.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/06/2025).
Entretanto, no caso concreto, restou demonstrado que o estudante já frequenta as aulas no 2º período da educação infantil desde fevereiro do corrente ano por força de decisão liminar, de modo que impedir sua permanência no 2º período da educação infantil representaria afronta ao princípio da proporcionalidade e um retrocesso educacional injustificável.
Destarte, aplica-se a teoria do fato consumado, pois o estudante já está inserido no sistema de ensino há tempo significativo, e sua retirada do ambiente escolar neste momento comprometeria sua educação.
Neste sentido: Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins e reexame necessário de sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Alexandre Faria Silveira contra ato do Diretor da União Brasileira de Educação e Ensino Colégio Marista de Palmas.
O impetrante requereu a expedição de certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente para matrícula em curso de nível superior, após ter atingido a carga horária mínima exigida e ser aprovado em vestibular. 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se o impetrante, mesmo sem a conclusão integral da grade curricular do ensino médio, tem direito à expedição do certificado de conclusão com base na carga horária mínima e na aprovação em vestibular; e(ii) estabelecer a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado ao caso, dada a consolidação de situação fática com a liminar anteriormente deferida. 3.
O direito ao Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei 12.016/09, sendo cabível para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente com funções delegadas. 4.
A Constituição Federal (arts. 205 e 208, V) e a Lei 9.394/96 asseguram o direito à educação, com acesso a níveis superiores de ensino de acordo com a capacidade do indivíduo.
O impetrante comprovou o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação e sua proficiência por meio da aprovação em vestibular. 5.
A negativa de emissão do certificado viola o princípio do direito à educação e contraria o contexto constitucional e normativo que privilegia o pleno desenvolvimento do indivíduo e seu acesso ao ensino superior. 6.
A Teoria do Fato Consumado aplica-se ao caso, pois o impetrante encontra-se com situação fática consolidada, tendo obtido a liminar que permitiu sua matrícula na instituição de ensino superior, inviabilizando o retorno ao status anterior. 7.
Precedentes jurisprudenciais, tanto do Tribunal de Justiça do Tocantins quanto do Superior Tribunal de Justiça, confirmam a possibilidade de expedição do certificado em casos semelhantes, com fundamento no direito à educação e na aplicação da Teoria do Fato Consumado. 8.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, aplica-se a tese firmada no IAC nº 8 do TJTO, que determina que o Estado do Tocantins deve arcar com tais despesas quando vencido. 9.
Recurso de apelação e remessa necessária improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A aprovação em vestibular e o cumprimento da carga horária mínima legal asseguram o direito à expedição de certificado de conclusão do ensino médio, mesmo sem a integralidade da grade curricular. 2.
A Teoria do Fato Consumado aplica-se a situações consolidadas pelo decurso do tempo, especialmente quando há prejuízo irreparável ao direito fundamental à educação. 3.
O Estado do Tocantins, quando vencido em processos judiciais, deve ser condenado ao pagamento de custas processuais, conforme a tese fixada no IAC nº 8 do TJTO.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 205 e 208, V; Lei 9.394/96, art. 24, I; Lei 12.016/09, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008084-45.2022.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30/11/2022; TJTO, Remessa Necessária nº 0000853-85.2019.8.27.2727, Rel.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 24/08/2020; STJ, REsp 1812547/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 03/09/2019. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0031685-22.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:55:59). 2 - DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e confirmo os efeitos da tutela antecipada, que determinou ao ESTADO DO TOCANTINS a efetivação da matrícula de DAVI PIRES PEREIRA DIMAS no 2º período da educação infantil em qualquer escola regular da rede privada de ensino estadual.
Em consequência, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo.
Sem custas, nos termos do art. 141, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando sua conduta deu causa à judicialização do direito fundamental à educação, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que a negativa partiu da escola particular onde a criança estuda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Araguaína-TO, data do protocolo eletrônico. -
03/09/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/09/2025 11:25
Conclusão para julgamento
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29/08/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 08:40
Protocolizada Petição
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21/08/2025 08:40
Protocolizada Petição
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21/08/2025 08:40
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0001380-90.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CÂNDIDA PIRES MARTINS NETAADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir provas, no prazo de cinco dias, especificando-as em caso positivo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Araguaína- TO, data do protocolo eletrônico. -
20/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2025 14:09
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 13:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00033418420258272700/TJTO
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25/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00033418420258272700/TJTO
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05/03/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 14:21
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 20:12
Protocolizada Petição
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12/02/2025 17:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 02:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
23/01/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 13:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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23/01/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/01/2025 16:20
Conclusão para despacho
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22/01/2025 16:20
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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