TJTO - 0001089-95.2018.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
 - 
                                            
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001089-95.2018.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001089-95.2018.8.27.2719/TO APELANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: GUSTAVO NUNES ZELLMER (REQUERIDO)ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Gustavo Nunes Zellmer, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de apelação cível interposta na ação monitória convertida em cumprimento de sentença, com fundamento no Art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença proferida em Ação Monitória, posteriormente convertida em execução fundada em título judicial, decorrente de acordo homologado judicialmente.
A parte exequente pleiteou o cumprimento da última parcela de acordo celebrado com o executado, no valor de R$ 184.000,00, dividido em três parcelas anuais e com cláusula penal de 30% para o caso de inadimplemento.
O Juízo de origem extinguiu o cumprimento de Sentença sob o fundamento de inexistência de obrigação, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade poderia ser acolhida diante da alegação de pagamento não comprovado nos autos; e (ii) estabelecer se o cumprimento da Sentença, baseado em acordo judicial homologado, pode prosseguir diante do inadimplemento da parcela final do ajuste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício e que não demandem dilação probatória, sendo inadmissível quando fundada em alegações que exigem produção de prova, como ocorre na hipótese de suposta quitação de obrigação sem juntada de recibo. 4.
O Executado alegou quitação total da dívida, mas não apresentou qualquer documento comprobatório do pagamento da terceira e última parcela, cujo vencimento estava previsto para data posterior à extinção do feito.
Os comprovantes anexados dizem respeito apenas às duas primeiras parcelas. 5.
A Sentença que extinguiu o feito, proferida antes da data de vencimento da última parcela, incorreu em erro de fato, ao presumir o adimplemento sem que este estivesse efetivamente demonstrado nos autos, razão pela qual não se pode considerá-la coberta pelo manto da coisa julgada quanto à obrigação ainda pendente. 6.
O acordo homologado judicialmente (evento 51) permanece como título executivo judicial hábil a embasar o cumprimento da obrigação remanescente não satisfeita, não havendo prescrição quinquenal consumada. 7.
A Sentença deve ser reformada, rejeitando-se a Exceção de Pré-Executividade e autorizando o prosseguimento do cumprimento de Sentença com relação à parcela inadimplida do acordo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade não é admitida quando fundada em alegações que exigem dilação probatória, como ocorre nos casos em que se discute o adimplemento de obrigação sem juntada de documentos comprobatórios. 2.
A extinção da execução antes do vencimento da obrigação remanescente configura erro de julgamento de fato e não produz coisa julgada material sobre parcela ainda não exigível à época. 3.
O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial hábil a embasar cumprimento de Sentença referente à obrigação inadimplida, cuja exigibilidade não foi afetada por Sentença anterior que extinguiu prematuramente o feito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 515, II; 924, II; 925; 771; Código Civil, art. 206, § 5º, I. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001089-95.2018.8.27.2719, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Sustentou que o título executivo já havia sido extinto por sentença transitada em julgado em 12/07/2021, reconhecendo a quitação da obrigação, e que, por conseguinte, a rediscussão da matéria estaria vedada pela coisa julgada.
Alegou que a decisão impugnada desrespeitou os limites da sentença anterior, extrapolando os contornos legais e constitucionais da coisa julgada, em afronta à segurança jurídica.
Acrescentou, ainda, que a cobrança do crédito encontrava-se prescrita, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, tendo em vista o decurso do prazo trienal desde o trânsito em julgado da sentença de extinção.
Defendeu o cabimento da exceção de pré-executividade como meio legítimo de arguir matérias de ordem pública e prescrição, por serem questões de direito e prescindirem de dilação probatória.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido e restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia acolhido a exceção de pré-executividade e extinguido a execução.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) ausência de prequestionamento útil e específico das matérias invocadas, nos termos da Súmula 211 do STJ; (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fática quanto à inexistência de quitação da terceira parcela; e (iv) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, conforme Súmula 83.
No mérito, argumentou que a decisão extintiva anterior fora proferida antes do vencimento da terceira parcela do acordo, razão pela qual não houve formação de coisa julgada quanto à obrigação inadimplida.
Sustentou a higidez do título executivo judicial consubstanciado na sentença homologatória do acordo, e a legitimidade da cobrança do saldo remanescente por meio de cumprimento de sentença.
Afirmou que a exceção de pré-executividade era inadequada para a alegação de quitação da última parcela, por exigir dilação probatória.
Refutou a ocorrência de prescrição, invocando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, com termo inicial no vencimento da última parcela.
Por fim, defendeu que o ônus da prova quanto ao pagamento era do executado e que a alegação de quitação sem comprovação documental não poderia ser acolhida.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Entretanto, verifica-se que o Recurso Especial interposto por Gustavo Nunes Zellmer, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu juízo negativo, nos termos que se expõem a seguir.
No tocante à alegada violação aos artigos 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502 do CPC, bem como ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, constata-se, desde logo, a ausência de prequestionamento específico da tese relativa à prescrição, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, ao reformar a sentença que havia acolhido a exceção de pré-executividade, limitou-se a afirmar a ausência de comprovação do pagamento da terceira parcela do acordo judicial homologado e reconheceu a higidez do título executivo judicial, afastando, de modo expresso, a alegação de coisa julgada e de prescrição com base em fundamentos próprios, sem que tenha sido efetivamente enfrentada a tese recursal sob o prisma do art. 206, § 3º, V, do CC.
A mera menção ao dispositivo legal no recurso, desacompanhada da correspondente análise pelo acórdão recorrido, não supre o requisito do prequestionamento, sendo certo que o recorrente não se valeu dos embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal sobre eventual omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede especial.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que carecendo o acórdão recorrido do devido prequestionamento, cumpre à parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 1.022 do CPC, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.
Contudo, no caso em apreço, sequer houve a oposição de Embargos de Declaração.
De outro lado, a pretensão recursal de reconhecimento de quitação integral da dívida, com base em comprovantes de pagamento, implica necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O Tribunal de origem foi categórico ao consignar que não houve juntada de documento hábil a comprovar o pagamento da terceira parcela do acordo, sendo insuficientes os recibos apresentados, relativos às duas primeiras parcelas.
A reforma de tal conclusão demandaria revolvimento de matéria fática, o que excede os limites cognitivos desta instância especial.
Ressalte-se que o Recurso Especial também não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
Com efeito, o julgado assentou que: (i) a sentença homologatória do acordo judicial constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC); (ii) a extinção prematura do feito, antes do vencimento da última parcela, não configura coisa julgada sobre obrigação ainda não exigível à época; (iii) não há comprovação da quitação da parcela final; e (iv) a exceção de pré-executividade não é via adequada para veicular matéria fática.
Tais fundamentos são aptos, isoladamente, a manter a conclusão do acórdão, e não foram especificamente infirmados nas razões do apelo nobre, revelando-se genérico o apontamento de suposta ofensa legal, atraindo-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, diante da ausência de prequestionamento útil e específico quanto à tese de prescrição, da necessidade de revolvimento do conjunto probatório para análise de quitação da obrigação, da deficiência de fundamentação e da inexistência de impugnação adequada aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial interposto, com fundamento na ausência dos requisitos de admissibilidade legalmente exigidos.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
29/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/08/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
 - 
                                            
29/08/2025 15:17
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
 - 
                                            
28/08/2025 03:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
 - 
                                            
28/08/2025 03:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
 - 
                                            
27/08/2025 10:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
 - 
                                            
27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
26/08/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
 - 
                                            
01/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
 - 
                                            
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
 - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001089-95.2018.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00010899520188272719/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMELATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 21/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL - 
                                            
30/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
 - 
                                            
30/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
 - 
                                            
30/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
 - 
                                            
30/07/2025 15:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
 - 
                                            
22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
21/07/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
14/07/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
30/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
 - 
                                            
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001089-95.2018.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001089-95.2018.8.27.2719/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: GUSTAVO NUNES ZELLMER (REQUERIDO)ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença proferida em Ação Monitória, posteriormente convertida em execução fundada em título judicial, decorrente de acordo homologado judicialmente.
A parte exequente pleiteou o cumprimento da última parcela de acordo celebrado com o executado, no valor de R$ 184.000,00, dividido em três parcelas anuais e com cláusula penal de 30% para o caso de inadimplemento.
O Juízo de origem extinguiu o cumprimento de Sentença sob o fundamento de inexistência de obrigação, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade poderia ser acolhida diante da alegação de pagamento não comprovado nos autos; e (ii) estabelecer se o cumprimento da Sentença, baseado em acordo judicial homologado, pode prosseguir diante do inadimplemento da parcela final do ajuste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício e que não demandem dilação probatória, sendo inadmissível quando fundada em alegações que exigem produção de prova, como ocorre na hipótese de suposta quitação de obrigação sem juntada de recibo. 4.
O Executado alegou quitação total da dívida, mas não apresentou qualquer documento comprobatório do pagamento da terceira e última parcela, cujo vencimento estava previsto para data posterior à extinção do feito.
Os comprovantes anexados dizem respeito apenas às duas primeiras parcelas. 5.
A Sentença que extinguiu o feito, proferida antes da data de vencimento da última parcela, incorreu em erro de fato, ao presumir o adimplemento sem que este estivesse efetivamente demonstrado nos autos, razão pela qual não se pode considerá-la coberta pelo manto da coisa julgada quanto à obrigação ainda pendente. 6.
O acordo homologado judicialmente (evento 51) permanece como título executivo judicial hábil a embasar o cumprimento da obrigação remanescente não satisfeita, não havendo prescrição quinquenal consumada. 7.
A Sentença deve ser reformada, rejeitando-se a Exceção de Pré-Executividade e autorizando o prosseguimento do cumprimento de Sentença com relação à parcela inadimplida do acordo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade não é admitida quando fundada em alegações que exigem dilação probatória, como ocorre nos casos em que se discute o adimplemento de obrigação sem juntada de documentos comprobatórios. 2.
A extinção da execução antes do vencimento da obrigação remanescente configura erro de julgamento de fato e não produz coisa julgada material sobre parcela ainda não exigível à época. 3.
O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial hábil a embasar cumprimento de Sentença referente à obrigação inadimplida, cuja exigibilidade não foi afetada por Sentença anterior que extinguiu prematuramente o feito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 515, II; 924, II; 925; 771; Código Civil, art. 206, § 5º, I.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta por NORTESUL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., para reformar a Sentença e rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento do cumprimento de Sentença quanto ao acordo entabulado entre os litigantes.
A Desembargadora Ângela Prudente deu-se por suspeita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. - 
                                            
26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
 - 
                                            
13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
 - 
                                            
12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
 - 
                                            
05/06/2025 17:23
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
 - 
                                            
05/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
05/06/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
04/06/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001089-95.2018.8.27.2719/TO (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: GUSTAVO NUNES ZELLMER (REQUERIDO) ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527) INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente - 
                                            
19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
 - 
                                            
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
 - 
                                            
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
 - 
                                            
09/05/2025 12:55
Processo Reativado - Novo Julgamento
 - 
                                            
09/05/2025 12:55
Recebidos os autos - TOFOR1ECIV -> TJTO
 - 
                                            
19/03/2021 20:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFOR1ECIV
 - 
                                            
19/03/2021 20:41
Trânsito em Julgado
 - 
                                            
25/02/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
12/02/2021 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
 - 
                                            
05/02/2021 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
29/01/2021 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
19/01/2021 19:36
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
 - 
                                            
19/01/2021 19:36
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
 - 
                                            
17/12/2020 19:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
17/12/2020 19:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
 - 
                                            
17/12/2020 09:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
17/12/2020 09:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
 - 
                                            
16/12/2020 21:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
16/12/2020 21:59
Juntada - Documento - Voto
 - 
                                            
02/12/2020 09:47
Publicação de Pauta
 - 
                                            
30/11/2020 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
 - 
                                            
30/11/2020 18:12
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2020 00:00</b><br>Sequencial: 326
 - 
                                            
30/11/2020 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
 - 
                                            
27/11/2020 07:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
 - 
                                            
27/11/2020 07:06
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2020 00:00</b><br>Sequencial: 323
 - 
                                            
13/11/2020 15:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
13/11/2020 15:07
Juntada - Documento - Relatório
 - 
                                            
11/11/2020 13:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000476-89.2025.8.27.2732
Maria Francisca Rodringues
Banco Bmg S.A
Advogado: Adrielli Machado Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 08:43
Processo nº 0051970-36.2024.8.27.2729
Heitor Kassio Lopes Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 15:14
Processo nº 0001860-25.2023.8.27.2743
Rosimar Pereira de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2023 10:54
Processo nº 0055550-74.2024.8.27.2729
Condominio Palmas Vertical Residence Nor...
Vera Lucia Alves de Sousa Galvao
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2024 17:23
Processo nº 0001352-29.2025.8.27.2737
Xr5 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jerso Breno da Silva Barros
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 17:29