TJTO - 0001295-74.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001295-74.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: GISLEIA RODRIGUES DIASADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GISLÉIA RODRIGUES DIAS, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora, que a hora-aula corresponde ao tempo de duração efetivo de aula, definido por casa sistema de ensino, enquanto que hora-relógio equivale ao período de 60 (sessenta) minutos, conforme o sistema internacional de medidas.
Aduz ser professora efetiva da rede estadual de ensino do Estado do Tocantins, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 28 (vinte e oito) aulas de 50 (cinquenta minutos cada), totalizando 23 horas e 20 minutos de interação com alunos e 12 (doze) horas de hora-atividade (atividades extraclasse).
Argumenta, em suma, que o requerido, com base no art. 28, § 2º da Lei Estadual nº 2.859/2014, afirma destinar 40% (quarenta por cento) da carga horária, o que equivale a 16 (dezesseis) horas semanais, para hora-atividade, contudo, para atingir esse percentual inclui, ilegalmente, os 10 (dez) minutos remanescentes de cada hora-aula de 50 (cinquenta) minutos (em relação à hora de relógio de 60 minutos), violando, assim, a Lei Federal nº 11.738/2008 e a jurisprudência do STJ, que proíbe a contabilização de minutos residuais como hora-atividade, por serem intervalos técnicos e não períodos úteis para atividades pedagógicas.
Requer, ao final: 1.
A condenação do Estado do Tocantins a: A) Excluir os 10 minutos remanescentes de cada "hora-aula" do cálculo da hora-atividade; B) Adequar a jornada de trabalho para 24 aulas de 50 minutos, garantindo que os 40% da carga horária para atividades extraclasse (16 horas) sejam compostos sem os 10 minutos remanescentes de cada "hora-aula"; 2.
Aplicação de multa por descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a partir do término do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, até o integral cumprimento da obrigação. 3.
A citação do Estado do Tocantins, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação.
Juntou documentos (evento 1).
Por despacho, foi recebida a petição inicial, bem como esclarecida a impossibilidade de realização da audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (evento 22).
Citado, o Estado do Tocantins ofertou contestação à demanda (evento 25), argumentando, em suma, que a Instrução Normativa nº 15/2023, Anexo III, a qual estabelece, de forma expressa, que a hora-aula de 50 minutos é estruturada por 40 minutos de docência direta com o aluno e 10 minutos destinados à complementação pedagógica dos conteúdos trabalhados, como parte integrante do processo de ensino-aprendizagem; que não há qualquer prejuízo na metodologia adotada, sendo: 1) Jornada semanal: 28 aulas semanais x 4,5 semanas/mês = 126 aulas presenciais mensais (60%) e 90 aulas destinadas à hora-atividade (40%), totalizando 216 aulas mensais. 2) Ao converter para a unidade horária (216 aulas x 50 minutos = 10.800 minutos), temos exatamente 180 horas mensais.
Juntou documentos (evento 25).
Réplica jungida no evento 31.
Instadas à especificação de provas (evento 32), as partes pleitearam o julgamento conforme o estado do processo (eventos 39 e 40).
Após, vieram conclusos os autos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
De início, note-se que não há nos autos outros vícios ou nulidades a serem sanadas, e que o caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda, conforme requerido pelas partes (eventos 39 e 40).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber a correta interpretação da jornada de trabalho do professor da rede estadual de ensino do Estado do Tocantins, especificamente quanto ao cômputo dos 10 (dez) minutos que diferenciam a hora-aula de 50 (cinquenta) da hora-relógio de 60 (sessenta) minutos, e sua alocação na carga horária destinada à hora-atividade.
Sobre o tema, a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária dos professores pode ser destinada à interação com os educandos, reservando-se, no mínimo, 1/3 (um terço) para atividades extraclasse.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 2.859/2014 estabelece que: Art. 28.
A jornada semanal de trabalho da função de magistério é fixada entre vinte e quarenta horas, pelo dirigente do órgão gestor da Educação no Estado, em conformidade com o quantitativo de turmas, a estrutura curricular adotada e as normas de lotação de pessoal. §1o Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Estado designar docente para, em substituição, ministrar aulas em matéria de sua habilitação nos casos de ausência, impedimento, licença, afastamento e déficit de pessoal, com jornada semanal de trabalho limitada ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais. § 2o Ao professor, no exercício da docência em sala de aula, serão destinadas 40% da jornada de trabalho para hora-atividade, sendo que, destas, 50% serão cumpridas na Unidade Escolar e, 50% de livre escolha do Profissional da Educação.
Dito isso, no caso dos autos, a parte autora sustenta que o requerido inclui indevidamente os 10 (dez) minutos remanescentes da hora-aula de 50 (cinquenta) minutos no cômputo da hora-atividade, o que reduziria a porcentagem efetiva de tempo extraclasse; contudo, Estado do Tocantins trouxe aos autos informações, por meio de seu Ofício nº 2716/2025/GABSEC/SEDUC (evento 25, ANEXO2), que esclarece a composição da hora-aula na rede estadual, no seguinte sentido: “ (...) 2.
Contudo, esclareço que a hora-aula possui duração de 50 minutos, sendo 40 minutos destinados à realização de atividades em sala de aula e 10 minutos à execução de projetos de complementação da aprendizagem no respectivo componente curricular.
Ademais, informo que 60% da jornada de trabalho do professor é alocada às atividades em sala de aula com os alunos, enquanto 40% são destinados à hora-atividade. 3.
A fixação da hora-aula observa estritamente os parâmetros fixados na Tabela de Carga Horária de Aulas com duração de 50 minutos, constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 08, de 20 de dezembro de 2021, conforme demonstra a metodologia oficial adotada pelo Estado, nos seguintes termos: 4.
Realizando-se a conversão da hora-aula em hora-relógio (216/60x50), obtém-se a carga horária mensal de 180 horas.
Destarte, inexiste qualquer incorreção na jornada de trabalho, não havendo que se falar em redução da "hora-aula" no cálculo da hora-atividade. 5.
Dessa forma, a estrutura da jornada laboral do professor, consubstanciada em um total de 216 horas-aula mensais, resulta da agregação de 126 aulas mensais (atividade em sala de aula) e 90 aulas-atividade mensais (hora-atividade), considerando-se que cada hora-aula possui duração de 50 minutos. 6.
Por fim, cumpre salientar que a proporção legalmente prescrita é rigorosamente observada: 60% da carga horária é destinada à atividade de docência em sala de aula, ao passo que 40% são destinadas às atividades extraclasse (hora-atividade), em estrita conformidade com a Lei Estadual nº 2.859/2014, de 30 de abril de 2014.
Com efeito, mencionada Lei Estadual nº 2.859/2014, em seu art. 3º estabelece que: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) XXII-Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, com frequência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em sala de aula ou em outro local adequado ao processo de ensino aprendizagem; XXIII-Hora-atividade, o tempo atribuído ao Docente para preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da Educação; Na espécie, a parte autora qualifica os 10 (dez) minutos como residuais e inaproveitáveis para fins pedagógicos extraclasse, enquanto o Estado demonstra que esses minutos não são residuais no sentido de tempo ocioso ou de intervalo, mas sim uma fração da hora-aula destinada à execução de projetos de complementação da aprendizagem no respectivo componente curricular.
Essa destinação, por sua própria natureza, integra a atividade de docência e a interação com o aluno, compondo a parcela da jornada de trabalho destinada à atividade em sala de aula (60% ou menos, conforme a legislação federal).
Ora, consoante ressaltado pelo Estado do Tocantins, o precedente do STJ (AgInt no RMS 59.842/PR) invocado pela parte autora não deve ser aplicado aqui, uma vez que, no caso analisado pelo e.
STJ, os 10 (dez) minutos eram considerados meros intervalos técnicos, sem destinação pedagógica útil, e estavam sendo computados artificialmente como hora-atividade.
Assim, a decisão do e.
STJ objetivou coibir a desnaturação do tempo de trabalho e a burla à finalidade da hora-atividade.
Igual sorte não assiste na hipótese sob julgamento, uma vez que os 10 (dez) minutos não são intervalos técnicos, mas sim um tempo com finalidade pedagógica específica e direta, inserida no contexto da interação com o aluno, embora não necessariamente dentro dos 40 (quarenta) minutos efetivos de aula.
Assim, s. m. j., a Fazenda Estadual comprova que 60% (sessenta por cento) da jornada é destinada à docência e interação com os alunos, o que inclui a totalidade dos 50 (cinquenta) minutos da hora-aula, conforme sua definição pedagógica interna, de modo que a distribuição da jornada de trabalho, tal como aplicada, está em conformidade tanto com a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso mínimo para a hora-atividade (1/3), quanto com a Lei Estadual nº 2.859/2014, que ampliou esse percentual para 40%, (quarenta por cento), sem que haja deturpação na natureza das atividades.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais nem honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/09/2025 12:55
Conclusão para julgamento
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01/09/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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21/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001295-74.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: GISLEIA RODRIGUES DIASADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no art. 82 do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO, procedo ao seguinte ato processual de mero expediente:( X ) Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que intentam produzir de maneira fundamentada ou, caso queiram, o julgamento antecipado da lide. Dianópolis–TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
19/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 16:46
Conclusão para decisão
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04/06/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:33
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 14:36
Conclusão para decisão
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06/05/2025 14:36
Redistribuído por sorteio - (TODIAJECCFPJ para TODIAJECCFPJ)
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06/05/2025 14:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/05/2025 14:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 13:20
Redistribuído por sorteio - (TODIA1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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06/05/2025 13:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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06/05/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GISLEIA RODRIGUES DIAS - Guia 5705404 - R$ 50,00
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05/05/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GISLEIA RODRIGUES DIAS - Guia 5705403 - R$ 142,00
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05/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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