TJTO - 0012922-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012922-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040318-90.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246) DECISÃO Marcos Antonio Silva Oliveira interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Palmas que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A., deferiu liminar para apreensão do veículo VW Voyage Trendline, placa QEJ-9280.
Alega que a liminar deve ser revogada por ausência de constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi realizada por edital, sem demonstração de esgotamento dos meios de localização do devedor, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, Súmula 72 do STJ e precedentes do TJTO.
Sustenta que a decisão agravada contraria jurisprudência consolidada ao considerar válida a constituição em mora apenas com base em protesto por edital, sem comprovação de diligência prévia para localização.
Pleiteia, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a imediata restituição do bem apreendido, o deferimento da justiça gratuita e, ao final, o provimento do agravo para revogação da liminar e extinção do processo por ausência de pressuposto processual essencial. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
A análise do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo exige, conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Discute-se a validade da constituição em mora do devedor para fins de busca e apreensão, tendo em vista que a notificação extrajudicial teria sido promovida exclusivamente por edital, sem comprovação de prévio envio ao endereço contratual.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema 1.132/STJ, pacificou a controvérsia sobre o tema, fixando a seguinte tese: “1.
A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.
De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.
Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado.” (Acórdão 1746697, 0707851-74.2023.8.07.0001, Rel.
Desig.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/8/2023) Assim, não se verifica, em exame provisório, ilegalidade flagrante a justificar a suspensão da liminar de busca e apreensão deferida na origem.
Ademais, o requisito do periculum in mora não se faz presente no caso concreto, uma vez que o agravante tem ciência do débito desde o ano de 2022 e, mesmo diante da inadimplência prolongada, não buscou qualquer tratativa com a instituição credora.
O veículo somente foi apreendido em agosto de 2025, após expressivo lapso temporal, o que afasta a alegada urgência na restituição do bem e reforça a ausência de risco de dano irreparável.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, todavia determino que o agravado, no prazo para apresentação das contrarrazões, comprove o envio da notificação ao endereço informado pelo agravante no contrato, ainda que sem êxito na entrega, sob pena de cassação da decisão liminar de busca e apreensão.
Por fim, determino a proibição de alienação do veículo apreendido, pela agravada, até o julgamento de mérito do presente agravo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Intimem-se. -
20/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 16:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/08/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/08/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - Guia 5394066 - R$ 160,00
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15/08/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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