TJTO - 0012856-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012856-46.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: CHARLES LEAL DA SILVAADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811) DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que o impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Pois bem, nos termos do art. 291 do CPC, a fixação do valor da causa deve retratar o real proveito econômico perseguido pela parte requerente.
No caso dos autos, conforme entendimento deste relator já externado em diversas impetrações análogas a presente, o valor a ser atribuído à causa para fins de dar aplicabilidade ao artigo 291 do CPC, deve ser estimado em 12 vezes a diferença entre o que autor vem percebendo e aquele que almeja perceber com a impetração.
Isto posto, intime-se o impetrante, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo o valor da causa nos moldes acima delineados, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do Art. 290 do CPC. Feita a emenda inicial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim que os cálculos das custas iniciais sejam reelaborados.
Após, intime-se a impetrante para recolher, em quinze dias, a diferença entre o valor que já foi recolhido e aquele a ser elaborado pela Contadoria Judicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
21/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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21/08/2025 11:03
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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21/08/2025 11:03
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 20:03
Conclusão para decisão
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15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394015, Subguia 7706 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394016, Subguia 7703 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/08/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 19:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394016, Subguia 5377996
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13/08/2025 19:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394015, Subguia 5377995
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13/08/2025 19:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CHARLES LEAL DA SILVA - Guia 5394016 - R$ 50,00
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13/08/2025 19:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CHARLES LEAL DA SILVA - Guia 5394015 - R$ 197,00
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13/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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