TJTO - 0012843-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 13
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012843-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)INTERESSADO: CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITASINTERESSADO: WEBCASH CARTOES S.AADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROSINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face da decisão interlocutória proferida pelo CEJUSC – ULBRA/TO, no evento 89 dos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em epígrafe, que deferiu o plano de pagamento proposto pelo autor/agravado e, em relação aos contratos com a requerida/agravante, reconheceu a quitação integral em razão dos pagamentos ocorridos no curso da lide.
Nas razões recursais, alega a agravante que a decisão impugnada incorreu em error in judicando ao reconhecer a quitação do débito mesmo sem requerimento expresso do agravado nesse sentido, violando princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Sustenta, ainda, que a operação contratada – cartão de adiantamento salarial – é regida por legislação específica (Decreto Estadual nº 6.173/2020), estando fora do alcance da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022.
Aduz que a renda mensal do recorrido, mesmo após os descontos questionados, ainda é superior ao mínimo existencial definido no Decreto nº 11.150/2022, o que afastaria a aplicação da legislação do superendividamento.
Diz haver risco iminente de dano irreversível decorrente da liberação da margem consignável do agravado, circunstância que inviabilizaria a recuperação do crédito.
Pondera sobre os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão proferida no primeiro grau. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) – a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Na origem, cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) no qual o consumidor/agravado apresentou plano de pagamento (evento 36), participou de audiências de conciliação (eventos 32 e 66), tendo, inclusive, concluído curso de educação financeira no CEJUSC (evento 33).
A decisão agravada (evento 89) reconheceu, com fundamento no acervo documental, a situação de superendividamento do consumidor, destacando (i) renda líquida disponível aproximada de R$ 1.500,00, após descontos; (ii) despesas fixas de subsistência em torno de R$ 5.596,15; e (iii) descontos totais que ultrapassam R$ 7.790,59, a denotar comprometimento do mínimo existencial.
Com base nisso, o juízo a quo estabeleceu plano judicial compulsório apenas readequando a forma de cumprimento, preservado o principal (art. 104-B, § 4º, do CDC).
E, especificamente em relação ao credor/agravante, reconheceu a quitação dos mútuos (contratos nº 0004180452/JCR e 0007798030/JCR) em razão dos pagamentos já efetivados.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Não se observa, de plano, ofensa ao princípio da congruência pela decisão recorrida, pois, a princípio, considerou o plano de pagamento proposto no início da lide, cotejado, ainda, com os valores originários dos mútuos e quantidades de parcelas pagas até a data da decisão, concluindo pela existência de pagamento de valores equivalentes (ou superiores) à integralidade dos débitos assumidos, o que ensejaria a regra do art. 104-B, § 4º, do CDC.
Em observância ao princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial.
In casu, denota-se que a pretensão exordial foi a repactuação das dívidas contratadas, com elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos mediante redução de encargos, como autorizado na legislação de regência.
Logo, constatado pelo magistrado a quo que os pagamentos nos valores originalmente contratados no curso da lide superaram os valores previstos plano de pagamento do consumidor, não se constata a existência de inequívoco vício de julgamento no reconhecimento da quitação.
No que concerne a alegação de que os contratos (cédulas de crédito bancário) questionados estariam fora do alcance da legislação do superendividamento, tenho que tal matéria enseja análise mais acurada, mormente através da efetivação do contraditório pleno.
Isto porque, as normas suscitadas no instrumento tratam do mínimo existencial, enquanto a disciplina no § 1º, do art. 104-A, do CDC, exclui apenas os contratos doloso pactuados sem o propósito de pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, hipóteses aparentemente distintas do caso concreto.
Nesse cenário, a probabilidade do direito recursal não se mostra robusta a amparar a suspensão dos efeitos do decisum.
Em juízo de probabilidade, a decisão agravada está, a princípio, em consonância com a diretriz do art. 104-B, § 4º, do CDC.
Além disso, não se verifica risco concreto e iminente de dano grave e de difícil reparação, mas apenas temor genérico de que a margem consignável do consumidor seja liberada e utilizada em outras contratações.
A hipótese de inadimplemento futuro configura, a princípio, suposição.
Outrossim, a parte agravante trata-se de instituição financeira de elevado porte econômico, o que mitiga a alegação de prejuízos financeiros.
No mesmo sentido, não há risco de irreversibilidade da medida em questão, que, caso reformada posteriormente, implicará unicamente no retorno ao status quo ante da dívida.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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20/08/2025 15:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 15:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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18/08/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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18/08/2025 14:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/08/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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