TJTO - 0017372-56.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751679, Subguia 111950 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
09/07/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 00109831120258272700/TJTO
-
09/07/2025 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751679, Subguia 5523413
-
09/07/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UILITON DA SILVA BORGES - Guia 5751679 - R$ 160,00
-
20/06/2025 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017372-56.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: UILITON DA SILVA BORGESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO/DECISÃO Suspensos os autos pelo Tema nº 1169 do STJ.
O exequente requereu o levantamento da suspensão argumentando que a publicação da Lei Estadual nº 4.539/2024 teria alterado o cenário processual dispensando a liquidação da sentença coletiva.
O Estado do Tocantins sustentou a necessidade do procedimento de liquidação e pugnou pela manutenção da suspensão pelo Tema nº 1169 do STJ.
A concessão da revisão geral (primeira parte da condenação da sentença coletiva) através da Lei nº 4.539/2024, que definiu o índice de 4,88% para revisão geral, não torna a sentença líquida em relação ao pagamento dos valores retroativos (segunda parte da condenação).
Ainda que o índice esteja definido pela lei estadual, sendo aplicável aos cálculos dos valores retroativos, a quantia devida aos beneficiários não está descrita no título executivo, sendo necessário processo de apuração, logo, trata-se de sentença ilíquida.
A controvérsia dos autos reside em definir se o processo de apuração do valor retroativo de cada um dos beneficiários necessita do procedimento de liquidação de sentença coletiva ou seria apurável por meros cálculos aritméticos, via cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Ocorre que, analisar qual procedimento de apuração é aplicável é justamente o tema afeto ao rito dos julgamentos repetitivos.
Vejamos: Tema nº 1169 - "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (grifo meu). Com a devida vênia ao brilhantismo do ministro relator, reescrevo a delimitação da tese controvertida em linguagem simples.
Busca o Superior Tribunal de Justiça analisar se o procedimento de liquidação de sentença é, ou não, requisito indispensável para execução individual de sentença coletiva.
Assim, uma possibilidade de conclusão seria: Definir o procedimento de liquidação de sentença como requisito indispensável, cujo descumprimento acarretaria a extinção da execução individual de sentença coletiva.
Enquanto a outra opção seria: Designar ao magistrado o exame da necessidade, ou não, do procedimento de liquidação de sentença, em cada caso, com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ainda que o exequente argumente pela simplicidade da apuração do valor individual, não pode o magistrado decidir se no presente caso é necessário ou não o procedimento de liquidação de sentença coletiva, pois esta é a controvérsia posta em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
INDEFIRO o pedido de reconsideração. MANTENHO a suspensão do feito pelo Tema nº 1169 do STJ.
Intimem-se as partes. Palmas/TO, data no sistema. -
12/06/2025 01:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 01:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
-
11/06/2025 12:59
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:39
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 12:24
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ
-
14/04/2025 11:31
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 14:18
Lavrada Certidão
-
18/12/2024 17:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
-
18/10/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/09/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:39
Decisão - Outras Decisões
-
02/08/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 09:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
03/05/2024 17:56
Conclusão para decisão
-
03/05/2024 17:56
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UILITON DA SILVA BORGES - Guia 5460549 - R$ 4.797,95
-
02/05/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UILITON DA SILVA BORGES - Guia 5460548 - R$ 1.444,43
-
02/05/2024 09:01
Distribuído por dependência - Número: 00124311020178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055550-74.2024.8.27.2729
Condominio Palmas Vertical Residence Nor...
Vera Lucia Alves de Sousa Galvao
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2024 17:23
Processo nº 0001352-29.2025.8.27.2737
Xr5 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jerso Breno da Silva Barros
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 17:29
Processo nº 0001089-95.2018.8.27.2719
Nortesul Comercial Agricola LTDA - ME
Gustavo Nunes Zellmer
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2020 13:11
Processo nº 0020679-81.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Vinicius Ferreira Barbosa dos Santos
Advogado: Felicio Lima Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 14:18
Processo nº 0000609-64.2025.8.27.2722
Rodrigo Jose de Sena
Neila Oliveira da Silva
Advogado: Weslany Ferreira Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2025 15:31