TJTO - 0000341-25.2021.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
20/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000341-25.2021.8.27.2730/TO AUTOR: MARIA BERNADETE MOREIRAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA BERNADETE MOREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural em relação ao seu companheiro, Jorge do Carmo Moreira, falecido em 22/03/1994, aos 48 anos. Sustentou que, em decorrência do óbito, a autora, na qualidade de sua dependente, requereu ao INSS, em 19/10/2020, a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido sob o argumento de que o pretenso instituidor da pensão não teria qualidade de segurado.
A inicial veio acompanhada pelos documentos constantes do evento 1.
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual requereu a improcedência do pedido formulado na inicial.
Não houve réplica.
As partes foram instadas, porém não manifestaram pela produção de outras provas.
Proferido o julgamento por este Juízo, a parte autora interpôs recurso de apelação, oportunidade em que a turma recursal determinou a devolução dos autos para realização de audiência de instrução.
Com o retorno, os autos foram saneados e designada a audiência.
Em sede de instrução foram ouvidas as testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
No que tange à comprovação do óbito, a cópia da Certidão de Óbito juntada no evento 1, demonstra a morte de Jorge do Carmo Moreira, falecido em 22/03/1994.
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, a certidão de casamento juntada no 1.2, fl. 12, comprova que a autora era casada com o pretenso instituidor, sendo presumida, pois, a dependência econômica.
A controvérsia reside na qualidade, ou não, de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que os autores apresentaram, como início de prova material da atividade rural do falecido, os seguintes documentos: 1. Certidão de Óbito de Jorge do Carmo Pereira, qualificando-o como lavrador. 2.
Guia para Sepultura de Jorge do Carmo Pereira, qualificando-o como lavrador. 3.
Certidão de Nascimento da filha da autora com o falecido, datada de 1986, qualificando o falecido como lavrador; 4.
Certidão de Casamento da autora com o falecido, qualificando-o como lavrador, datada de 1967.
Todavia, do conjunto probatório colacionado, conclui-se que os autores não lograram comprovar, de forma suficiente, o exercício de atividade campesina pela falecida em período imediatamente anterior ao óbito.
Apesar de terem sido apresentados documentos que, em tese, poderiam configurar início razoável de prova material, a eficácia probatória dos mesmos restou prejudicada diante da existência de extenso vínculo urbano da autora da presente ação, compreendido entre 01/08/1989 e 30/04/1999, período em que ocorreu o óbito do instituidor do benefício.
Prova disso é que desde 11/01/2016 a parte autora aufere benefício de aposentadoria por idade, diante das diversas contribuições vertidas em favor da Autarquia. Tal vínculo descaracteriza o regime de economia familiar, elemento essencial para a caracterização da condição de segurada especial.
Ressalte-se que não se trata de vínculo empregatício de curta duração, mas sim de período expressivo de atividade urbana, correspondente a 10 (dez) anos de labor ininterrupto, tanto antes quanto após o falecimento do instituidor.
Deste modo, em que pese as testemunhas tenham relatado que o instituidor da pensão exercia atividade rural, fato é que aquela não constituía o principal meio de subsistência da família, como exigido pela legislação.
Nesse contexto, igualmente não se verifica o preenchimento do requisito da dependência econômica da autora em relação ao falecido, uma vez que restou comprovado que, à época do óbito, esta mantinha ocupação laborativa remunerada, o que afasta sua condição de dependente econômica, diante da existência de meios próprios de subsistência.
Ressalte-se que, embora a legislação preveja presunção legal de dependência econômica entre cônjuges e companheiros, trata-se de presunção relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido contrário, a qual, no presente caso, foi produzida e consta dos autos.
Logo, não comprovada a qualidade de segurado especial, tampouco a dependência econômica da autora, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmeirópolis - TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2025 11:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/05/2025 15:15
Conclusão para julgamento
-
23/05/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2025 14:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 22/05/2025 14:45 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 66
-
22/05/2025 17:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
22/05/2025 16:04
Protocolizada Petição
-
16/03/2025 19:50
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/03/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
26/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/02/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 67
-
25/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
25/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
25/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/02/2025 18:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 22/05/2025 14:45
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
04/11/2024 18:09
Conclusão para despacho
-
01/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
26/10/2024 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
29/09/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/09/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/09/2024 18:03
Recebidos os autos - TRF
-
19/04/2022 13:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAM1ECIV -> TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1
-
31/03/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
26/02/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/02/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/01/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
04/01/2022 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
01/12/2021 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/12/2021 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/12/2021 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
30/09/2021 12:27
Conclusão para julgamento
-
30/09/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
17/08/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 16:26
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2021 13:57
Conclusão para despacho
-
12/08/2021 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2021 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/08/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 15:02
Protocolizada Petição
-
02/06/2021 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
27/05/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/05/2021 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2021 07:19
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2021 12:34
Conclusão para despacho
-
14/05/2021 12:33
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2021 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/04/2021 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2021 12:52
Despacho - Mero expediente
-
12/04/2021 12:03
Conclusão para despacho
-
11/04/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003560-79.2025.8.27.2706
Faculdade de Ciencias do Tocantins LTDA ...
Pedro Luiz Alonso Alcazas Filho
Advogado: Bruna Ribeiro de Paula
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 11:15
Processo nº 0020543-27.2023.8.27.2706
Alice de Sousa Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2023 11:10
Processo nº 0021670-63.2024.8.27.2706
Claudinei Donizete de Oliveira Aguiar
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Laisa Samara Silva Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 14:56
Processo nº 0020318-07.2023.8.27.2706
Maria Divina de Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2023 11:16
Processo nº 0001064-63.2025.8.27.2743
Vicente Pereira da Silva Neto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 15:12