TJTO - 0003560-79.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:08
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2025 14:07
Conclusão para despacho
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29/08/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003560-79.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: FACULDADE DE CIENCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACITADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DE PAULA (OAB TO008792) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. 1 RELATÓRIO A parte exequente pugnou pela [...] a determinação do bloqueio de cartões de crédito vinculados aos CPF dos executados, como medida atípica de coerção. [...] É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, requer a aplicação de medidas coercitivas, usando por fundamentação o disposto no art. 139, IV do Código de Processo Civil. É dever do juiz conduzir o processo, de forma a assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Embora haja possibilidade legal dos requerimentos, esses somente podem ser deferidos, caso todos os outros meios de constrição patrimonial sejam frustrados.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PREVISÃO LEGAL.
SIMPLICIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora agravante, contra decisão do juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que indeferiu o pedido da agravante para suspensão da CNH das devedoras, assim como da inclusão do nome delas nos Cadastros de Inadimplentes, no curso de processo em fase de cumprimento de sentença, autos de n. 0702548-49.2018.8.07.0003.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
II.
A agravante pretende a suspensão de CNH da devedora, pessoa física, com fundamento no artigo 139, IV do Código de Processo Civil.
A adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizada de forma mais evidente e alcançando as obrigações de pagar quantia certa.
As medidas mencionadas neste inciso IV do art. 139 atuam como ferramentas para assegurar o cumprimento de ordem judicial ou de adimplemento contratual exequível, ressaltando-se o caráter subsidiário dessa providência ( REsp 1782418/RJ), tendo lugar depois de esgotados os meios típicos do art. 824 do CPC.
Considerando que, no caso em análise, várias foram as tentativas para a satisfação do crédito, a medida pleiteada pela agravante é cabível, seguindo a recente orientação do STJ, em decisão proferida no HC nº 97.876/SP.
III.
Com razão ainda a agravante no que se refere à inclusão do nome da devedora no SERASA, uma vez que a providência encontra amparo no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ademais, a medida é realizada por simples ofício via sistema SERASAJUD, não demandando diligências diversas ou mesmo remessa via postal para ser concretizada, indo ao encontro dos princípios da celeridade e da simplicidade previstos na Lei 9.099/95, além de conferir maior efetividade à satisfação da pretensão material da credora.
IV.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para deferir a suspensão da CNH da agravada, pessoa física, assim como determinar a inclusão do nome das devedoras, tanto pessoa física como jurídica, no SERASA, via SERASAJUD. À credora cabe requerer a baixa da restrição imediatamente após a quitação, sob pena de responsabilização pela manutenção por prazo superior ao admitido. (TJ-DF 07011608120218079000 DF 0701160-81.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS.
INUTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".2.
No caso concreto, a pretensão do agravante é de bloqueio da CNH e do Passaporte, bem como dos cartões de crédito e das contas bancárias da parte agravada.3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção das medidas executivas atípicas só é possível: a) após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) a medida seja necessária, lógica e proporcional; c) mediante a implementação de comandos não discricionários que restrinjam direitos individuais de forma razoável; d) a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos.4.
Na espécie, ainda que possa ter havido o esgotamento dos meios típicos e a recalcitrância da parte devedora em quitar o débito executado, as restrições postuladas não se revelam adequadas e proporcionais, tendo potencial de comprometer o direito de ir e vir da parte agravada e violar a sua dignidade.5.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000769-63.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 08/06/2022, DJe 21/06/2022 17:57:06) Ao compulsar os autos, temos que somente foi tentado o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD.
Logo, se deferida neste momento, não estaria demonstrada a relação entre a necessidade e adequação.
Assim, ausentes os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Dessa forma, por hora, o pedido de [...] bloqueio de todos os cartões de crédito existente em nome do devedor deve ser afastado, até o esgotamento das demais medidas típicas. 3 DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de bloqueio de todos os cartões de crédito, por ainda não preencher os requisitos para implementação de medidas atípicas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
21/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:40
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 13:11
Conclusão para despacho
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18/08/2025 21:49
Protocolizada Petição
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13/08/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 14:54
Conclusão para despacho
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13/08/2025 14:52
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 039003292025
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13/08/2025 14:52
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 039003302025
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13/08/2025 14:52
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 039003312025
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11/08/2025 11:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 039003312025
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11/08/2025 11:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 039003302025
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11/08/2025 11:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 039003292025
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04/08/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:31
Lavrada Certidão
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24/07/2025 15:03
Juntada de Guia Depósito Judicial
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24/07/2025 14:50
Juntada - Informações
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17/07/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 17:53
Conclusão para despacho
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16/07/2025 17:52
Lavrada Certidão
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22/05/2025 12:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 13:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/04/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 12:37
Conclusão para despacho
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29/04/2025 18:31
Lavrada Certidão
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29/04/2025 18:21
Juntada - Informações
-
29/04/2025 18:18
Juntada - Informações
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28/03/2025 18:12
Juntada - Informações
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28/03/2025 18:10
Juntada - Informações
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19/03/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 15:43
Conclusão para despacho
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19/03/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 13:18
Conclusão para despacho
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14/02/2025 13:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 17:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/02/2025 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 17:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/02/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 13:33
Conclusão para despacho
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04/02/2025 13:32
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/02/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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