TJTO - 0036713-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 13:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0036713-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO SAULO VIANA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência una, bem como não contestou o pedido inicial, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Ainda, cumpre ressaltar a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 334 § 8º do CPC, tendo em vista que inexistente sua previsão na Lei n. 9.099/95, tratando-se, portanto, de lei especial.
Passo ao mérito.
Em síntese, cinge-se a demanda acerca da cobrança de valor referente à venda de mercadoria e equipamentos, mediante contrato firmado entre as partes (evento n. 1, CONTR6), prova que, aliada à revelia, confere veracidade aos fatos e a procedência do pedido.
Com efeito, ao não se apresentar neste juízo com o fito de trazer a sua versão dos fatos, a parte requerida assumiu, mesmo que tacitamente, que deve à parte autora o valor cobrado, cabendo-lhe, portanto, proceder ao seu integral pagamento.
Afinal, compete ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo.
Quanto à revelia, em decisões anteriores, adotou-se a postura de considerar que, nos casos de réus revéis, sem advogados constituídos nos autos, a intimação seria dispensada, fluindo o prazo recursal a contar da publicação da sentença nos autos eletrônicos, a teor do art. 346 do Código de Processo Civil.
Contudo, em análise da matéria em sede de Recurso Especial autuado sob o n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "[...] Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. [...]".
Assim, o trânsito em julgado somente deverá ser certificado após intimação da parte ré no diário de justiça eletrônico, aplicando-se a contagem processual prevista no art. 231, inciso VII que prevê que "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;".
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.668,15 (sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), a ser submetido a correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar dos respectivos inadimplementos e acrescido de multa moratória de 10% sobre o valor do débito conforme parágrafo único da cláusula 10.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção, caso tenha havido evolução de classe.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Por ser o réu revel e não ter constituído advogado e nem comparecido à audiência, deverá ser intimado via diário da justiça eletrônico, conforme Resp n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 14:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/03/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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18/02/2025 15:30
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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18/02/2025 15:29
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/02/2025 15:00. Refer. Evento 5
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17/02/2025 17:09
Juntada - Certidão
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17/02/2025 13:36
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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24/01/2025 15:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 12:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/11/2024 08:32
Protocolizada Petição
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27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/09/2024 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 18/02/2025 15:00
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05/09/2024 14:51
Protocolizada Petição
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05/09/2024 14:18
Lavrada Certidão
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05/09/2024 14:16
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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