TJTO - 0014802-35.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014802-35.2025.8.27.2706/TO RÉU: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA Dispensado o relatório.
Artigo 38, da lei 9.099/9.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, manejada por EDUARDO FHELLYPE ASSUNCAO DA SILVA RIBEIROEDUARDO FHELLYPE ASSUNCAO DA SILVA RIBEIRO, qualificada exordialmente e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC, pessoa jurídica de direito privado, também individualizada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que devidamente instruído; sendo, pois, despiciendas maiores dilações probatórias.
Ademais, que as partes não apresentaram testemunhas a serem ouvidas na audiência una de tentativa de conciliação e instrução de instrução, realizada no evento 24, requerendo julgamento do processo com as provas já existentes.
Não há preliminares a serem conhecidas.
Alega o autor, em síntese, que é estudante regularmente matriculado no curso de Medicina do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos – UNITPAC.
Após cumprir todas as etapas anteriores da graduação, Eduardo se preparava para iniciar o 12º período do curso, último da formação médica.
No entanto, ao tentar realizar sua rematrícula, teve sua solicitação indeferida pela instituição de ensino superior sob o fundamento de que teria perdido o prazo regulamentar para efetivá-la.
Afirma que estava em dia com todas as mensalidades, não possuindo qualquer débito junto à instituição.
Ressalta que, além de não apresentar inadimplemento, também não lhe foi dada a oportunidade de trancar o curso ou apresentar justificativas.
Assim, foi impedido de dar continuidade ao semestre, mesmo estando em situação regular e apto academicamente.
Segundo o autor, essa recusa arbitrária por motivo exclusivamente burocrático viola frontalmente o direito à educação, previsto na Constituição Federal, além de afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destaca ainda que, por estar no último período do curso, o indeferimento da matrícula implica em graves prejuízos acadêmicos, emocionais e profissionais, já que compromete sua formação e o ingresso na carreira médica.
Juntou documentos e requereu a concessão de medida liminar para determinar a realização da matricula no período a que tem direito no 12º Período de Medicina – 2º Semestre de 2025 do Curso de Medicina.
Deferiu-se decisão de tutela de urgência determinando a renovação da matrícula.
Cuja decisão fora efetivamente cumprida.
Em contestação a requerida não alegou preliminar.
Contestou afirmando que a negativa da matrícula decorreu estritamente do descumprimento de prazos definidos no edital e no regimento interno da UNITPAC, os quais preveem o desligamento automático do aluno que não realiza a rematrícula no período estipulado.
Sustenta que a aplicação dessa regra é uniforme a todos os alunos, e que o autor, já veterano, tinha pleno conhecimento dos procedimentos.
Aponta que não há qualquer ilegalidade no indeferimento, já que agiu dentro da legalidade contratual e institucional, inclusive respaldada pelo princípio da autonomia universitária.
O pedido do autor deve ser JULGADO PROCEDENTE.
No caso dos autos a controvérsia consta em verificar se a parte autora possuía o direito de realizar sua rematrícula no 12º Período de Medicina – 2º Semestre de 2025 do Curso de Medicina ofertado pela requerida, tendo em vista o exaurimento do prazo.
Com efeito, resta claro que a parte autora encontra-se adimplente com o pagamento de suas mensalidades, não havia sequer pendências em seu nome. É fato que embora a parte autora tenha perdido o prazo para rematrícula no período subsequente ao do término do semestre 2025.1 do curso de medicina ofertado pela requerida, não há qualquer outro fator impeditivo de renovação da matricula.
Ademais disso, o indeferimento do pedido de matrícula ao requerente, nessas circunstâncias, importaria em clara violação ao direito fundamental à educação, o qual se reveste de caráter constitucional, conforme o artigo 205 da Constituição Federal.
Além disso, seria completamente irrazoável e desproporcional privá-la de renovar a matrícula no período subsequente ao finalizado com sucesso no curso mencionado, exclusivamente, em razão do descumprimento do prazo para sua renovação.
Ressalta-se, por oportuno, que em situação como a dos autos, não se mostra razoável indeferir o pedido de renovação de matrícula sob o argumento de violação do princípio legalidade e da isonomia.
Pois, como visto, não se vislumbra na hipótese, a ocorrência de ilegalidade ao deferimento do pedido, nem tampouco, de prejuízos a outros estudantes, a terceiros e/ou, a entidade mantenedora do curso, a efetivação extemporânea da matricula do autor.
Mesmo porque, não houve ainda a perda da vaga, dado ao fato de que não decorreu prazo razoável para tanto.
Nessa esteira de raciocínio, tem-se que não é razoável penalizar o discente.
Verifica-se também, plausível o argumento de que a recusa da rematricula por ser extemporânea é uma restrição desproporcional ao exercício do direito à educação, que é um direito social fundamental (art. 6º da CF/88), devendo ser privilegiando-se o exercício do direito constitucional à educação (CF, art.205).
Impondo assim, a procedência do pedido de obrigação de fazer.
POSTO ISSO, por tudo mais que consta dos autos, com fundamento nos argumentos acima expendidos e, com lastro nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido do autor e CONFIRMO a tutela de urgência deferida (evento 04), tornando-a definitiva em todos os seus termos, para que surta os efeitos legais. Sem custas e honorários nessa fase.
Em caso de interposição de recurso inominado nos termos do art. 42, da lei 9.099/9, se manejado pela parte requerida, certifiquem-se os prazos de interposição e de preparo e intime-se a parte requerente para contra arrazoá-lo no mesmo prazo.
Se interposto pela autora com pedido de assistência judiciária gratuita, certifique-se o prazo e intime-se a parte requerida para apresentar as contrarrazões.
Em qualquer caso, juntadas as contrarrazões, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens.
Não havendo recurso interposto, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, com menção expressa da data de sua ocorrência (artigo 1.006 do CPC) e arquivem-se o processo com baixas.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 18:01
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 17:35
Publicação de Ata
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21/08/2025 17:33
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 21/08/2025 17:30. Refer. Evento 5
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21/08/2025 09:22
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014802-35.2025.8.27.2706/TO RÉU: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC ATO ORDINATÓRIO Considerando o despacho proferido em evento 04, disponibilizo abaixo o link de acesso para parte requerida.
Sem prejuízo, entretanto, ao comparecimento da parte autora de forma presencial.INFORMAÇÕES DE ACESSO: Olá,Você foi convidado a participar desta videoconferência! Título: JECível-Audiência de instrução - 00148023520258272706 - EDUARDO FHELLYPE ASSUNCAO DA SILVA RIBEIRO x ITPACTempo: 21/08/2025 às 17:30hID: 30451Senha: 149168Entrar na videoconferência:1) Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=lWfa/HlZmNqzX6MhviZVCw== -
20/08/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 17:09
Protocolizada Petição
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20/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 15:04
Conclusão para despacho
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01/08/2025 16:22
Protocolizada Petição
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01/08/2025 16:22
Protocolizada Petição
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31/07/2025 14:18
Protocolizada Petição
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30/07/2025 11:44
Protocolizada Petição
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18/07/2025 11:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 14:09
Lavrada Certidão
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17/07/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: WILDEMBERG GOMES BOTELHO (por substituição em 17/07/2025 14:37:46)
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17/07/2025 13:57
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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17/07/2025 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 21/08/2025 17:30
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17/07/2025 10:48
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/07/2025 16:44
Conclusão para decisão
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16/07/2025 16:44
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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