TJTO - 0002510-86.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002510-86.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ARISTEU PEREIRA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por ARISTEU PEREIRA DA CONCEIÇÃO, em desfavor de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S.A.
Dita a parte autora que notou a incidência de descontos mensais em sua conta corrente realizados sob a rubrica MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, pontuando que não celebrou negócio jurídico que legitimasse a realização desses descontos.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 559,30, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a parte requerida BANCO BRADESCO apresentou contestação - evento 16, na qual alegou como preliminar a necessidade de emenda à petição inicial, conexão em relação às ações n. 0017068-68.2020.827.2706 e 0017973-39.2021.827.2706, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que os descontos questionados são lícitos.
Requereu a improcedência do pedido inaugural.
A parte requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, apresentou contestação - evento 24, na qual aduz que houve a celebração de negócio jurídico entre as partes hábil a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte autora, tendo o contrato sido celebrado por meio de ligação telefônica.
Requereu a improcedência do pedido inaugural.
A parte autora apresentou réplica no evento 26, na qual refutou as alegações apresentadas pela parte requerida e reiterou os fatos e pedidos inaugurais.
Intimadas para indicarem as provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito - eventos 33 e 35.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, em decisão proferida no dia 26/06/2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acolheu questão de ordem suscitada no curso do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinando o levantamento da suspensão dos processos que estavam sobrestados aguardando o julgamento do mérito do referido IRDR, tendo em vista o decurso do prazo de um ano de suspensão regulado pelo art. 980 do CPC.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida. Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737).
Portanto, cessada a suspensão destes autos decorrente do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, PROMOVO o regular prosseguimento do feito.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
O pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à parte autora formulado pela parte requerida em sede de preliminar em sua contestação não merece acolhimento, pois a parte ré não apresentou aos autos provas hábeis a infirmar a conclusão do Juízo sobre a condição de hipossuficiência econômica da parte autora decorrente das provas apresentadas pela requerente, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
Sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA DAS AGRAVADAS PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2 - Observa-se que ao ser deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3 - No presente caso, o Ente Agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, entretanto não trouxe aos autos nenhuma prova da alteração da situação financeira das agravadas, para justificar a revogação do referido benefício. 4 - Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prolação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5 - Recurso conhecido e negado provimento para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). (grifou-se).
Em consequência, REJEITO a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
No que atine à preliminar na qual a parte requerida alega que se faz necessária a determinação de emenda à inicial, denota-se que os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação foram apresentados pela parte autora em anexo à inicial, bem como é importante pontuar que os documentos essenciais ao ajuizamento da ação não se confundem com os documentos necessários ao acolhimento da pretensão apresentada nos autos e eventual ausência de sua juntada ao feito terá reflexo no julgamento do mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
A preliminar de conexão suscitada pela parte requerida em sua contestação não merece acolhimento, pois a causa de pedir apresentada nas ações n. 0017068-68.2020.827.2706 (seguro prestamista) e 0017973-39.2021.827.2706 (empréstimo consignado) é diversa daquela objeto da presente demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar em questão.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. não merece acolhimento, pois a instituição financeira participou da cadeia de fornecimento do serviço, efetivando os descontos das parcelas de um negócio jurídico que a parte autora afirma não ter celebrado.
Portanto, nos termos do art. 18 do CDC, verifico a existência de legitimidade passiva da instituição financeira para a presente demanda.
Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO.
DESCONTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE DO BANCO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação consumeristas, todos os fornecedores da cadeia produtiva respondem de forma solidária pelos prejuízos advindos ao consumidor.
Assim, uma vez que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços, tendo procedido ao desconto em débito automático da conta da parte autora, sem lastro probatório do contrato que permitisse tal desiderato, de rigor o reconhecimento de sua legitimidade para integrar o polo passivo da ação. 2.
A cobrança indevida de valores em conta bancária de pessoa aposentada, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a requerida pudesse efetivar os descontos na conta em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição em dobro, em razão da má-fé, de todos os valores descontados indicados pela parte, ante a inversão do ônus da prova e dever da instituição de refutar e provar a ausência do débito. 3.
A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, por essas razões, o dever de a requerida indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado. 4.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - bem como as diversas ações ajuizadas pela mesma parte e com o mesmo pedido, e o valor descontado no benefício previdenciário acima de um salário mínimo, a manutenção do valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0001872-03.2021.8.27.2713, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 16:51:51).
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS RELATIVOS A PARCELAS DE SEGURO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC. - A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso e da situação discutida em juízo.
O banco que promoveu descontos na conta da parte autora tem legitimidade para responder aos termos da ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais - Sendo constatada a responsabilidade da corretora pela efetivação de eventuais descontos indevidos na conta da autora, o banco réu tem assegurado o direito de acioná-la em regresso, cobrando os prejuízos que vier a suportar - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. (TJ-MG - AI: 10000190015693002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE PARCOS RECURSOS.
SEGURO "AQUI/DEV" SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA GESTORA DA CONTA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 4.
O desconto realizado na conta bancária requer autorização expressa do correntista, não bastando que um suposto credor solicite o desconto de determinada parcela, para que a instituição bancária assim proceda.
Assim, eventualmente não demonstrando o recorrido, situação que o isente da responsabilidade pelos descontos, deve responder pelos danos causados à parte autora, descabendo a alegação de ilegitimidade passiva. 5.
Com efeito, a conduta do banco de autorizar os descontos o legitima para responder à ação onde a parte autora busca indenização pelos prejuízos advindos dos descontos em sua conta bancária, sem que houvesse autorização. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível 0002556-78.2019.8.27.2718, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 22/09/2021, DJe 08/10/2021 11:50:08). (grifou-se).
Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A.
Superadas essas singelas questões prévias, passo à análise do mérito.
Pois bem.
Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente, pois presentes os pressupostos elencados nos artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade civil da requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando à comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessário a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria suporte aos descontos efetuados é da Instituição Financeira (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, III do CDC).
In casu, observo que a parte requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou aos autos um arquivo de áudio (evento 24, anexo 2), por meio do qual é possível constatar que a parte autora confirmou sua aceitação à proposta de celebração de negócio jurídico que lhe fora apresentada por essa requerida, o qual é objeto de questionamento nestes autos, sendo possível verificar, por meio da referida prova produzida pela requerida, a inequívoca aceitação da autora ao referido contrato.
Ademais, também se constata que as condições do contrato celebrado, tais como o seu objeto, capital segurado, benefícios advindos do contrato e o valor mensal a ser pago pela parte autora em decorrência do negócio jurídico foram regularmente informados à parte autora pela preposta da parte requerida por meio do contato telefônico realizado.
Diante desse contexto, observa-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que comprovou a regular contratação do serviço questionado pela parte autora, bem como demonstrou que prestou as informações referentes ao serviço livremente contratado pela parte autora (CPC, art. 373, II).
Nessa mesma linha de intelecção, colaciono os seguintes acórdão da lavra do TJTO que perfilham do entendimento concernente na validade do negócio jurídico celebrado por meio de contato telefônico realizado entre o fornecedor e o consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
IDOSA.
SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PARTE REQUERIDA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC). GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora a parte autora alegue que a requerida devia fornecer informações claras e precisas a respeito do serviço, a gravação do áudio, anexada aos autos, deixa claro que houve a contratação do seguro, com explicação detalhada sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição. 2.
A parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3.
A situação de pessoa idosa e aposentada, por si só, não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, devendo agir com diligência e cautela. 4.
Sem a prova da cobrança indevida de seguro nos direitos de personalidade, não há dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0010407-10.2019.8.27.2706, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 21/10/2020, DJe 29/10/2020 18:36:25). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
PROVA DEVIDAMENTE APRESENTADA PELA EMPRESA REQUERIDA.
FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS PROVIDO.
RECURSO DE JOÃO FERREIRA DE SÁ PREJUDICADO. 1.
A parte autora, na ação originária, não aponta eventual negativa de cancelamento da apólice e nem mesmo pretende a revisão de cláusulas contratuais, mas sustenta o pedido indenizatório na afirmação de que jamais teria adquirido o produto, fundamentação essa devidamente desconstituída com a apresentação da contestação, a qual foi instruída com o áudio em que é possível verificar a sua aceitação quanto à proposta que lhe foi ofertada. 2.
Estando comprovada a contratação e não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, não há qualquer ilegalidade na conduta da empresa requerida. 3.
Recurso da SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS conhecido e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4.
PREJUDICADO o recurso de JOÃO FERREIRA DE SÁ.(Apelação Cível 0000974-48.2021.8.27.2726, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022 11:58:52). (grifou-se).
Ressalte-se que a situação de hipossuficiência do consumidor não pode servir de manto e justificativa para autorizar os pedidos injustificados de pagamento de indenização e de devolução de dinheiro em dobro.
Ora, não se pode confundir hipossuficiência com incapacidade, repise-se.
A proteção conferida ao consumidor pelo Código específico não desnatura os princípios da lei civil, mormente o da boa-fé.
Portanto, diante dos fatos e documentos juntados entendo que não há que se falar em qualquer nulidade no caso dos autos, tampouco em repetição de indébito e condenação por dano moral.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO COM ANALFABETO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Por mais que se aplique ao contrato de mútuo feito com analfabeto o art. 595 do CC, que exige a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas na confecção do contrato, o mesmo não pode ser anulado quando esta seja a única tese da defesa, tendo em vista que os contratos devem ser interpretados com base na boa-fé objetiva e função social, levando-se em consideração à vontade das partes contratantes, bem como, de ser a pessoa analfabeta capaz para a prática dos atos da vida civil, não estando no rol das incapacidades previstas no art. 3º e 4º do CC. 3.
Estando caracterizado o desejo de contratar do analfabeto, bem como, a boa-fé das partes e função social do contrato, não se deve anular o contrato de mútuo bancário por ausência das formalidades do art. 595 do CC, sob pena de intervenção injustificada do judiciário na autonomia das partes. 4.
Não houve vício de consentimento capaz de elidir a contratação, muito menos prejuízo ao contratante analfabeto, que recebeu o dinheiro em sua conta, pelo que, com base no princípio da segurança jurídica, mantém-se a validade do contrato de mútuo bancário entabulado pelos contratantes. 5.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, não há que se falar em dano moral a ser reparado, circunstância que impõe a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. 6.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 7.
Unânime.
Acompanharam o relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Ana Paula Brandão Brasil, presidente e Deusamar Alves Bezerra, membros titulares. 8.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95 (TJTO- Recurso Inominado-REL.
Juiz Elias Rodrigues dos Santos- Autuado em 02/08/2018).
Assim, outro caminho não me resta senão julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/08/2025 15:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 14:32
Conclusão para decisão
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03/07/2025 14:28
Processo Reativado - para novo julgamento
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02/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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04/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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04/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:26
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00025108620238272706/TJTO
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04/04/2024 14:34
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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02/04/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
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23/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/03/2024 11:04
Protocolizada Petição
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06/03/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/03/2024 02:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/02/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/02/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/02/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
31/01/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
09/11/2023 16:00
Conclusão para julgamento
-
26/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/09/2023 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/09/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2023 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2023 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:26
Lavrada Certidão
-
06/06/2023 09:39
Protocolizada Petição
-
06/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2023 09:54
Protocolizada Petição
-
05/06/2023 09:52
Protocolizada Petição
-
15/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
26/04/2023 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/04/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/04/2023 12:55
Protocolizada Petição
-
24/04/2023 11:50
Protocolizada Petição
-
04/04/2023 03:55
Protocolizada Petição
-
03/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2023 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 17:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/03/2023 17:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/02/2023 17:07
Decisão - Outras Decisões
-
28/02/2023 16:35
Conclusão para despacho
-
08/02/2023 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:40
Processo Corretamente Autuado
-
06/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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