TJTO - 0019959-91.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019959-91.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00199599120228272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 22/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
25/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 12:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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22/08/2025 23:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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29/07/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019959-91.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: RAYSSA CAMILLA SANTANA GONÇALVES (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330)APELADO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC (AUTOR) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
PRECLUSÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PROVA NEGATIVA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA IMPLÍCITA.
MULTA PROCESSUAL DESCABIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença de procedência de ação monitória, reconhecendo como devido o valor de R$ 25.048,93 (vinte e cinco mil quarenta e oito reais e noventa e três centavos), decorrente de inadimplemento de mensalidades escolares.
A parte Embargante alega contradição quanto à análise da competência territorial, omissão sobre pedido de inversão do ônus da prova, invalidade dos documentos por ausência de assinatura e ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões postas são: (i) se há contradição na conclusão do acórdão quanto à natureza da competência territorial; (ii) se houve omissão sobre pedido de inversão do ônus da prova em razão da condição de consumidora; (iii) se é válida a prova documental apresentada, mesmo sem assinatura em alguns documentos; (iv) se houve imposição indevida de prova negativa; e (v) se há necessidade de prequestionamento expresso de normas legais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegada contradição não se verifica.
A Decisão embargada reconheceu que a competência territorial, ainda que fundada no Código de Defesa do Consumidor, é de natureza relativa e, portanto, sujeita à preclusão quando não arguida no momento oportuno.
No caso, a parte não apresentou exceção de incompetência nos embargos monitórios, tendo levantado a matéria apenas em sede recursal, o que configura inovação vedada. 4.
Também não há omissão sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
O acórdão analisou a questão e concluiu que não houve requerimento específico no curso do processo, tampouco foram apresentados elementos mínimos de verossimilhança das alegações, o que inviabiliza a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A documentação apresentada foi considerada suficiente para embasar o reconhecimento da dívida.
Consta nos autos matrícula assinada, histórico acadêmico, termo de confissão de dívida e relatório de inadimplência com memória de cálculo.
Mesmo que nem todos os documentos estejam assinados, a jurisprudência admite sua validade quando o conjunto probatório demonstra, com segurança, a prestação dos serviços e a inadimplência. 6.
Não se configura a imposição de produção de prova negativa.
A parte Embargante limitou-se a impugnações genéricas, sem apresentar qualquer contraprova, como recibos de pagamento, cancelamentos de matrícula ou outros documentos que pudessem infirmar a cobrança. 7.
Quanto ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência admite o prequestionamento implícito quando a matéria é efetivamente enfrentada no acórdão, ainda que os dispositivos legais não sejam citados de forma literal.
No caso, todas as teses jurídicas foram examinadas de maneira substancial. 8.
Afastada a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se evidenciar intuito protelatório ou abuso no uso da via aclaratória.
IV - DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Afastada a aplicação de multa por embargos protelatórios.
Acórdão mantido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Deixa-se de aplicar multa por embargos protelatórios, por não se evidenciar, de forma inequívoca, o intuito de retardar o andamento do processo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 346
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019959-91.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 346) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: RAYSSA CAMILLA SANTANA GONÇALVES (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330) APELADO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC (AUTOR) PROCURADOR(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ PROCURADOR(A): ELIZA TREVISAN PELZER PROCURADOR(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/06/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019959-91.2022.8.27.2706/TO APELADO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC (AUTOR) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 19:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 22:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/04/2025 15:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/04/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/04/2025 20:14
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:43
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 490
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01/04/2025 21:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:40
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 12:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/03/2025 12:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/02/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/02/2025 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/02/2025 20:06
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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