TJTO - 0004344-94.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:45
Conclusão para despacho
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16/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 0004344-94.2024.8.27.2737/TORELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRAQUERELANTE: HELENICE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO013212)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)ADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)ADVOGADO(A): VILMAR ANTUNES VIEIRA (OAB TO006354)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 09/06/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0004344-94.2024.8.27.2737/TO QUERELADO: EDUARDO TAVARES DO BONFIMADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA (OAB TO008438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime com pedido de medida cautelar apresentada por HELENICE CARVALHO ROCHA, querelante, em desfavor de EDUARDO TAVARES DO BONFIM, querelado, imputando a este a prática dos crimes tipificados nos artigos 139, 140 e 141, II , §2º todos do Código Penal Brasileiro.
No evento 45 foi determinada a intimação do Querelado para que, por meio de sua defesa juntasse aos autos mensagem de convocação dos participantes do grupo de WhatsApp “PORTO NACIONAL DEBATES!”, bem como mensagem de retratação pelas mensagens difamatórias encaminhadas em desfavor da Querelada.
No evento 48, a defesa do Querelado se manifestou arguindo que a Querelante não aceitou a proposta na realização da retratação pública, razão pela qual o Querelado realizou em audiência, nos termos do art. 143, §único, do CP, tratando-se de um ato unilateral, que não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, diante de ausência de exigência legal para tal.
Sustentou ainda que a retratação do Querelado em audiência foi clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.
A Querelante, por meio de sua defesa, no evento 50 manifestou-se apontando que apesar do vídeo e dos prints apresentados no evento 48 demonstrarem que o Querelado apagou as mensagens difamatórias sobre a Querelante, não há qualquer comprovação de mensagem de retratação veiculada no grupo, pugnando pela não extinção do crime de difamação, tendo em vista não terem sido cumpridas as exigências do despacho deste juízo, tampouco a determinação legal do artigo 143 do Código Penal, visto que a mera exclusão das mensagens não enseja retratação cabal por parte do Querelado. É o relatório.
Acerca da retratação nos crimes contra a honra, o Código Penal Brasileiro prevê no artigo 143 a possibilidade de extinção da punibilidade para o Querelado, nos crimes contra a honra, desde que se retrate da ofensa proferida.
Art. 143.
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único.
Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, por meio da APn 912/RJ, decidiu que: AÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ.
CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA.
RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP).
ATO UNILATERAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1.
A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido.
Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2.
Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3.
A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral.
Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4.
Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5.
Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (APn 912/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021).
Em audiência de conciliação designada por este juízo, o Querelado EDUARDO TAVARES DO BONFIM admitiu o fato, manifestando interesse de se retratar em relação à conduta tipificada como difamação, reconhecendo que o conteúdo compartilhado no grupo de WhatsApp foi de fato “pesado”.
Em que pese a retratação seja, em regra, ato unilateral do Querelado, no caso dos crimes contra a honra cometidos através de meios de comunicação, especialmente na internet, a retratação depende de manifestação do Querelante, conforme redação do parágrafo único do artigo 143 do Código Penal.
Nesse sentido, explica NUCCI (2017)1 que: Em suma, ofensas à honra objetiva (calúnia e difamação), se realizadas por qualquer meio de comunicação (TV, rádio, jornais, revistas, Internet etc.), em caso de retratação do agressor, há de se consultar a vítima, intimando-a, se processo houver, para exercer a sua opção: retratação pública ou nos autos do processo.
Antes dessa opção, o juiz não pode declarar extinta a punibilidade.
Por óbvio, a retratação pública deve circunscrever-se aos mesmos meios de comunicação em que foi proferida inicialmente, sob pena de se tornar inviável ao ofensor voltar atrás naquilo que falou.
Assim sendo, se correu em determinado artigo no jornal X, ali deve ser realizada a retratação.
Se outros meios de comunicação, retirando os dados do artigo, também o divulgaram, não fica o ofensor obrigado a retratar-se em todos eles.
Caberá, posteriormente, à vítima, assim querendo, transmitir a retratação a outros veículos de comunicação.
No mesmo sentido, Rogério Greco (2018)2 ensina que: Em 11 de novembro de 2015, foi publicada a Lei n. 13.188, que dispôs sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, inserindo um parágrafo único no art. 143 do Código Penal, que diz que nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim o desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Aqui, portanto, caso a calúnia ou a difamação tenham sido cometidas através de meios de comunicação, para que a retratação do querelado produza os efeitos previstos no caput do art. 143 do diploma repressivo, ou seja, para que conduza à isenção de pena, com a consequente extinção de punibilidade, nos termos do art. 107, VI, do mesmo estatuto penal, se for da vontade do ofendido, deverá ser levada a efeito pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
NUCCI esclarece ainda que a realização da retratação pelos meios de comunicação em que foi feita a ofensa não é "condição inafastável", já que a lei claramente cria uma opção para a pessoa ofendida, a qual, eventualmente, poderá "entender que, quanto maior divulgação tiver o fato, maior prejuízo lhe poderá ocorrer".
Assim, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 143, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, determino a intimação do Querelado, por meio de sua defesa técnica, para que, no prazo 10 dias, se for do seu interesse, promova a retratação referente ao crime de difamação com divulgação nos mesmos grupos em que se deram as ofensas, devendo juntar prova nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito 1.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal.
Volume 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. 2.
GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal.
Volume 2. 15ª. ed.
Niterói: Impetus, 2018. -
19/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:23
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2025 15:00
Protocolizada Petição
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03/02/2025 17:29
Conclusão para decisão
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31/01/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:45
Decisão - Recebimento - Queixa
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06/12/2024 18:05
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2024 13:40
Conclusão para despacho
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18/09/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2024 15:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local 2ª VARA CRIMINAL - 02/09/2024 16:00. Refer. Evento 18
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09/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:18
Decisão - Outras Decisões
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06/09/2024 13:14
Conclusão para decisão
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05/09/2024 17:52
Protocolizada Petição
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28/08/2024 08:53
Protocolizada Petição
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12/08/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 16:34
Protocolizada Petição
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2024 15:17
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2024 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 14:06
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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25/07/2024 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2024 13:54
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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25/07/2024 13:01
Juntada - Informações
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25/07/2024 12:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 02/09/2024 16:00
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25/07/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 18:41
Decisão - Concessão - Liminar
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24/07/2024 12:12
Conclusão para decisão
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23/07/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2024 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519130, Subguia 36440 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 37,00
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23/07/2024 14:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519131, Subguia 36391 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 15:46
Conclusão para decisão
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22/07/2024 15:30
Protocolizada Petição
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22/07/2024 15:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519131, Subguia 5420750
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22/07/2024 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519130, Subguia 5420749
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22/07/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELENICE CARVALHO ROCHA - Guia 5519131 - R$ 50,00
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22/07/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELENICE CARVALHO ROCHA - Guia 5519130 - R$ 37,00
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22/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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