TJTO - 0001898-87.2024.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001898-87.2024.8.27.2715/TO AUTOR: JOAO DE SOUSA BARRETOADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)RÉU: CPX DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(A): RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB SP234111) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Cristalândia, data certificada pelo E-proc. -
04/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:03
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 09:20
Conclusão para decisão
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11/08/2025 20:45
Protocolizada Petição
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07/07/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 16:29
Conclusão para despacho
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26/06/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 06:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001898-87.2024.8.27.2715/TO AUTOR: JOAO DE SOUSA BARRETOADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)RÉU: CPX DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(A): RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB SP234111) SENTENÇA I – RELATÓRIO O relatório é dispensável.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando estiver suficientemente comprovada por prova documental, prescindindo da produção de outras provas em audiência.
Mérito Da aplicação do CDC Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por outro lado, o requerido é fornecedor, em consonância com os ditames do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Em razão desse elo de consumo, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Da inexistência do débito A parte autora afirma aduz, em síntese, que quitou integralmente os boletos relativos à compra de quatro pneus, mas teve seu nome protestado indevidamente, tendo inclusive sofrido negativação indevida junto a órgãos de proteção ao crédito, além de transtornos diversos que ensejam reparação.
A requerida, em contestação, reconhece a existência da relação contratual, mas sustenta que as parcelas com vencimentos em abril, junho, julho e agosto de 2024 não teriam sido efetivamente adimplidas, impugnando os comprovantes juntados pela parte autora por alegada inconsistência e ausência de correlação com os boletos emitidos.
Alega, ainda, que a cobrança e o protesto decorreram do exercício regular do direito de crédito.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerida o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando verossímil a alegação inicial e hipossuficiente a parte autora em face da estrutura organizacional da fornecedora.
Importa ressaltar que os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor possuem a mesma linha digitáveis dos boletos emitidos pela própria requerida, conforme se verifica nos documentos juntados.
A alegação requerida de que os pagamentos teriam sido realizados por terceiro estranho à relação contratual, no caso, a empresa Sólida Assessoria e Transportes, não veio acompanhada de qualquer prova.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regularidade da cobrança e da evidente falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A empresa fornecedora, ao emitir boletos, distribuí-los ao consumidor e, posteriormente, cobrar por tais documentos mesmo após o recebimento dos valores, incorre em manifesta falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Resta, portanto, suficientemente demonstrada a inexistência de débito relativamente às parcelas mencionadas, razão pela qual se impõe a procedência do pedido declaratório, com os efeitos jurídicos dele decorrentes, inclusive a nulidade dos protestos e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 43, §2º do CDC.
Repetição de indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida sem justificativa plausível, em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei). No caso concreto, o valor de R$750,80 (setecentos e cinquenta reais e oitenta centavos) foi pago a maior pelo autor, em virtude de boletos que foram atualizados unilateralmente com acréscimos não pactuados, sem prévia comunicação.
Não houve nos autos qualquer justificativa plausível apresentada pela empresa ré que afaste sua responsabilidade.
Assim, é cabível a repetição do indébito de forma simples, com fundamento no caput do art. 42 do CDC, por não restar comprovado que o protesto indevido tenha exigido dispêndio extra ou pagamento em duplicidade por parte do autor.
Danos Morais Quanto ao dano moral, este se configura não apenas pelo transtorno financeiro, mas pela angústia e pelos prejuízos causados pela conduta da instituição fornecedora do serviço essencial, que, mesmo após ser comunicada do problema, não adotou providências eficazes para solucionar a situação de forma célere e adequada. A conduta da empresa requerida, que mesmo ciente do pagamento dos boletos manteve cobranças reiteradas e permitiu a inscrição do nome do autor em cartórios e instituições de crédito, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza abalo à honra e à imagem, especialmente diante das dificuldades enfrentadas pelo autor no comércio local e os transtornos familiares alegados, com respaldo documental.
Nesse contexto, é plenamente aplicável o entendimento jurisprudencial já consolidado, no sentido de que a negativação indevida decorrente de débito quitado enseja dano moral presumido, prescindindo da prova do prejuízo concreto, bastando a comprovação do protesto injusto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de débito já quitado, caracteriza ato ilícito apto a gerar reparação por danos morais, sendo o abalo à honra e à imagem presumido, dispensando prova objetiva. 2.
A necessidade de propositura de ação judicial para ver-se livre de cobrança manifestamente indevida reforça o caráter lesivo da conduta do fornecedor. 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório a ponto de esvaziar a função reparatória e pedagógica da indenização, nem excessivo a ensejar enriquecimento indevido.
Sentença mantida.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJTO, Apelação Cível n. 0031182-35.2023.8.27.2729, Rel.
Desª Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 25/09/2024, DJe 30/09/2024) Dessa forma, restando configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o constrangimento injustamente sofrido pela parte autora, mostra-se cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, conclui-se que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, entende-se que o valor de R$ 8.000,00 se mostra razoável e proporcional para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito referente às parcelas vencidas nos meses de junho, julho e agosto de 2024, objeto da Nota Fiscal nº 000005103; 2.
CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito no valor de R$ 750,80 (setecentos e cinquenta reais e oitenta centavos), de forma simples, com atualização monetária pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros legais de 1% ao mês, desde o pagamento (Súmula 54 do STJ); 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); 4.
DETERMINAR à requerida que proceda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à exclusão do nome do autor de eventuais cadastros de inadimplentes e protestos lançados em razão do débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
09/06/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 16:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 17:37
Conclusão para despacho
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19/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:49
Decisão - Outras Decisões
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20/01/2025 17:16
Conclusão para decisão
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15/01/2025 14:42
Protocolizada Petição
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13/12/2024 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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13/12/2024 15:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 13/12/2024 15:30. Refer. Evento 12
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13/12/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 21:31
Juntada - Certidão
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 14:08
Lavrada Certidão
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27/11/2024 16:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/12/2024 15:30
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08/11/2024 13:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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07/11/2024 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 07:41
Protocolizada Petição
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14/10/2024 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:45
Conclusão para despacho
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02/10/2024 16:45
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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