TJTO - 0003469-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:56
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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28/05/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003469-07.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: PREFEITA MUNICIPAL - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMASADVOGADO(A): BRUNO BAQUEIRO RIOS (OAB TO008222) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARCO AURELIO GOES DE QUEIROS contra decisão proferida por Juízo da Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, tendo como Agravado o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Ação: O Agravante impetrou mandado de segurança com pedido liminar, almejando sua nomeação imediata no cargo de Assistente Administrativo, sob a alegação de preterição no concurso público em razão de contratações temporárias realizadas pelo Município de Palmas.
Decisão agravada: O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória ao fundamento de que não restaram apresentados os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente a probabilidade do direito alegado, considerando que o Agravante foi classificado fora do número de vagas previstas no edital e que a Administração Pública detém discricionariedade para realizar nomeações dentro do prazo de validade do certo.
Razões do Agravante: Sustenta que houve desistências de candidatos melhor classificados e que o Município, ao invés de convocar os aprovados no concurso, optou por contratar temporariamente servidores para exercer a mesma função, configurando preterição arbitrária e imotivada.
Alega, ainda, que já possui toda a documentação necessária para posse e que a demora na nomeação lhe causa prejuízos, razão pela qual requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada sua nomeação imediata.
O pedido liminar foi indeferido(evento 5, DECDESPA1).
Sem contrarrazões. É a síntese do necessário.
Decido.
Não há dúvida que o presente recurso perdeu seu objeto em razão da sentença prolatada em 12 de maio de 2025, que denegou a segurança e declarou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.(evento 22, SENT1).
Neste contexto, resta evidente a perda do interesse recursal, e de consequência, a prejudicialidade do recurso em face da perda de objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em face da sua flagrante prejudicialidade pela perda do interesse processual, nos termos do art. 932 do Código Processual Civil e art. 30, II, "e" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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19/05/2025 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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12/05/2025 14:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 07:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/03/2025 21:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/03/2025 08:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCO AURÉLIO GÓES DE QUEIRÓS - Guia 5386845 - R$ 160,00
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07/03/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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