TJTO - 0000369-97.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMNT1ECIV
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23/06/2025 15:48
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000369-97.2024.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida por seguradora, fundada em alegada oscilação na rede elétrica que teria causado prejuízos a equipamento eletrônico segurado.
A autora sustentou que indenizou sua segurada e pleiteou o reembolso do valor pago, instruindo os autos com laudo técnico e comprovantes da indenização.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por suposta oscilação na rede; (ii) aferir a suficiência do laudo técnico apresentado pela parte autora para a comprovação do nexo de causalidade; e (iii) analisar a observância ao contraditório e à possibilidade de produção de contraprova, diante da não disponibilização dos equipamentos danificados para inspeção técnica.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, exigindo, para sua caracterização, a demonstração do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço. 2.
O laudo técnico apresentado pela seguradora não foi suficiente para comprovar de maneira técnica e objetiva que a oscilação ocorreu na rede externa da concessionária, tampouco que esta foi a causa dos danos. 3.
A ausência de disponibilização dos equipamentos sinistrados para perícia técnica inviabilizou a produção de contraprova pela concessionária, ferindo o contraditório e contrariando o disposto no art. 611, §3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. 4.
A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser reconhecida a improcedência do pedido. 5.
Conforme o Tema Repetitivo 1282 do STJ, a seguradora não herda as prerrogativas processuais do consumidor em ações regressivas, não podendo invocar a inversão do ônus da prova.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 611, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1282; TJTO, Apelação Cível, 0039352-93.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06/11/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da autora.
Por consequência, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 313
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23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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