TJTO - 0001537-98.2024.8.27.2738
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001537-98.2024.8.27.2738/TOREQUERENTE: DALTO JOSÉ BITTENCOURTADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, PLAN8) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "PADRÃO II e LETRA I ", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/08/2022 e 01/08/2023 ( ), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/06/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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22/06/2025 17:20
Encaminhamento Processual - TOTAG1ECIV -> TO4.05NJE
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20/06/2025 16:12
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2025 15:28
Conclusão para despacho
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11/03/2025 13:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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11/03/2025 13:40
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 11/03/2025 13:30. Refer. Evento 9
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11/03/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 15:57
Juntada - Certidão
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07/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:01
Protocolizada Petição
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06/03/2025 12:43
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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21/01/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/11/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 17:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/11/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/11/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/11/2024 13:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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14/11/2024 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 13:30
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07/11/2024 21:54
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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07/11/2024 21:37
Despacho - Determinação de Citação
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07/11/2024 10:41
Conclusão para despacho
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06/11/2024 19:27
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 19:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/11/2024 18:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALTO JOSÉ BITTENCOURT - Guia 5598216 - R$ 477,15
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06/11/2024 18:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DALTO JOSÉ BITTENCOURT - Guia 5598215 - R$ 419,10
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06/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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