TJTO - 0049156-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049156-51.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAIRA GABRIELLA TEIXEIRA MILHOMEM MARINHOADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Prolatada Sentença ao evento 28, SENT1, a parte embargante interpôs Embargos de Declaração no evento 34, EMBDECL1, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que há erro material no julgado quanto a data do efeito financeiro, uma vez que o marco inicial seria em 01/07/2020 e a sentença homologou como sendo em 01/07/2022.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1). É o sucinto relato. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Por outro lado, a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”. E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Por fim, quanto ao erro material, Cassio Scarpinella também conceitua que: [...].
Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. [...].
Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886).
No caso dos autos, verifica-se que melhor razão assiste a parte embargante, uma vez que os efeitos financeiros da progressão horizontal para o nível/referência "D", ocorreram desde 01/07/2020, conforme se verifica na Portaria publicada no Diário Oficial (evento 1, PORT7), Isso posto, considerando o erro material quanto a data dos efeitos financeiros da progressão horizontal concedida administrativamente à parte autora, torna-se imperioso o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de alterar o dispositivo da Sentença e corrigir o referido vício.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos evento 34, EMBDECL1, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes a fim de sanar o vício existente na Sentença atacada, de forma que: Onde lê-se: HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, PLAN10, evento 1, PLAN12) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão horizontal para o nível/referência "D", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/07/2022, e promoção para a "2ª Classe" cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/02/2021 e "3ª Classe", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/02/2024, conforme é possível constatar nas Portarias publicadas no Diário Oficial (evento 1, PORT6, evento 1, PORT7), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente e ressalvado o período 28/05/2020 e 31/12/2021 conforme a LC 173/2020.
Leia-se: HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, PLAN10, evento 1, PLAN12) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão horizontal para o nível/referência "D", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/07/2020, e promoção para a "2ª Classe" cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/02/2021 e "3ª Classe", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/02/2024, conforme é possível constatar nas Portarias publicadas no Diário Oficial (evento 1, PORT6, evento 1, PORT7), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente e ressalvado o período 28/05/2020 e 31/12/2021 conforme a LC 173/2020.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença/condenação.
Intimo.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2025 12:48
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/05/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/05/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/04/2025 12:48
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:36
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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11/04/2025 22:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/04/2025 12:33
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 15:54
Protocolizada Petição
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22/01/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 22:00
Despacho - Determinação de Citação
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15/01/2025 12:26
Conclusão para despacho
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16/12/2024 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 22:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/11/2024 14:15
Conclusão para despacho
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19/11/2024 14:15
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 14:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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