TJTO - 0012101-90.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:03
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
28/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012101-90.2023.8.27.2700/TO CREDOR: LUIS ALBERTO LEONEL LEALADVOGADO(A): BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944)CREDOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DECISÃO A decisão do evento 63, DECDESPA1 determinou a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 160.199,11 (cento e sessenta mil cento e noventa e nove reais e onze centavos) referente ao valor principal do cessionário e o provisionamento do valor de R$ 68.656,76 (sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) referente aos honorários contratuais, intimando o advogado a apresentar o respectivo contrato.
Petição do evento 74, PET1 em que o advogado informa os dados bancários e apresenta o contrato dos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 74, CONHON2.
Sendo assim, DETERMINO a expedição de alvará no valor total de R$ 68.656,76 (sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da Resolução 303/2019-CNJ, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:41
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 02:40
Conclusão para despacho
-
21/08/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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18/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012101-90.2023.8.27.2700/TO CREDOR: LUIS ALBERTO LEONEL LEALADVOGADO(A): BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944)CREDOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LUIS ALBERTO LEONEL LEAL, no qual figura como entidade devedora o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 200.529,35 (duzentos mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), atualizados em 07/07/2023 (evento 144, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 24/05/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000498 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação Originária nº 50003085220138272722.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 38, OFIC2) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 11, PET1, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Em cumprimento ao despacho do evento 05, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR -evento 9, SITCADCPF1.
Decisão do evento 15, DECDESPA1 deferiu a concessão do benefício da superpreferencia constitucional.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 27, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 28 e 29).
Petição do evento 31, PET1 em que o credor informa os dados bancários e requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (30%), entretanto o contrato de prestação de serviços advogatícios do evento 11, CONTR7 não informa a respectiva porcentagem, nem tampouco houve menção ao mesmo no ofício precatório condutor do evento 1, PRECATÓRIO1.
Por meio da petição do evento 33, PET1, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, comunica que firmou cessão parcial de 70% do crédito destinado a LUIS ALBERTO LEONEL LEAL, sem prejuízo dos honorários contratuais (item 1.4) apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito do Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros, Município e Comarca da Capital do Estado de São Paulo (evento 33, ESCRITURA2), documentos constitutivos e Procurações.
Despacho do evento 39, DECDESPA1, tornou sem efeito a decisão do evento 15, DECDESPA1, que deferiu o benefício de superpreferência constitucional ao credor originário em virtude da cessão apresentada.
Decisão do evento 48, DECDESPA1 deferiu o pedido de cessão e determinou o registro da mesma.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 228.855,88 (duzentos e vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme evento 57, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntado do respectivo instrumento, até a liberação de crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. (...) “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
Em relação aos honorários contratuais, como não houve a informação no Ofício condutor (evento 1, PRECATÓRIO1) de qualquer destaque na origem e também não há a porcentagem no respectivo instrumento do evento 11, CONTR7, faculto ao credor apresentar procuração ou contrato de honorários que autorize o respectivo destaque.
A Resolução CNJ nº 303/2019, disciplina: “Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 1o A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal. § 2o Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.
Sendo assim, para o pagamento dos precatórios que seguirem na ordem cronológica, deve-se ocorrer o provisionamento do valor dos honorários contratuais, até que haja a apresentação do respectivo contrato.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 160.199,11 (cento e sessenta mil cento e noventa e nove reais e onze centavos) referente ao valor principal do cessionário, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Ainda, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que provisione o valor de R$ 68.656,76 (sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) referente aos honorários contratuais.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Aguarde -se na Secretaria a apresentação do contrato de honorários contratuais.
Após, volvam-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 19:06
Decisão - Determinação - Providência
-
01/08/2025 16:24
Conclusão para despacho
-
01/08/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Contador - Cálculo - Conta Atualizada - 23/07/2025 18:27:46)
-
01/08/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Contador - Cálculo - Conta Atualizada - 23/07/2025 18:25:16)
-
23/07/2025 18:24
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
16/09/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/09/2024 13:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi - EXCLUÍDA
-
06/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/08/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/08/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 14:17
Decisão - Outras Decisões
-
22/07/2024 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
20/06/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 16:38
Despacho - Mero Expediente
-
24/05/2024 14:10
Juntada - Documento
-
30/04/2024 18:03
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
30/04/2024 18:03
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
30/04/2024 17:59
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
-
29/04/2024 15:34
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
29/04/2024 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2024 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
18/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:36
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
16/01/2024 11:44
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
09/11/2023 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/10/2023 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
18/10/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/10/2023 17:52
Juntada - Documento - Certidão
-
17/10/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
11/10/2023 10:48
Decisão - Outras Decisões
-
02/10/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/09/2023 16:03
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
25/09/2023 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
25/09/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2023 13:35
Juntada - Documento
-
15/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
14/09/2023 09:35
Despacho - Mero Expediente
-
13/09/2023 09:28
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
13/09/2023 09:25
Ato ordinatório - Data de Validação - 06/09/2023 17:48:50
-
06/09/2023 17:48
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
06/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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