TJTO - 0010682-95.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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01/09/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010682-95.2025.8.27.2722/TO AUTOR: EDIT BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): HERLLAN SILVA (OAB TO012737)ADVOGADO(A): FELIPE NAUAR CHAVES (OAB TO012685)ADVOGADO(A): GABRIEL AIRES MENDES (OAB TO012739) DESPACHO/DECISÃO EDIT BARBOSA FERREIRA propôs ação contra BANCO BMG S.A A parte autora alega que: 1.
Surpreendida com desconto em seu beneficio previdênciário referente a um empréstimo consignado, o qual desconhece a contratação e que jamais contratou empréstimo com a instituição ré; 2.
Os contratos possuem as seguintes informações: "Contrato nº 17472761 (RMC) e 18372261 (RCC)"; 3.
Requer a declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c dano moral c/c tutela de urgência para determinar que a ré cesse os descontos que estão sendo feitos no benefício do INSS.
Relato sucinto.
DECIDO. Recebo à inicial.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, dispondo que esta apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência que também é aplicável no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade.
Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora.
Em análise preliminar, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, demonstrada por meio do Histórico de Empréstimo Consignado e dos extratos previdenciários emitidos pelo INSS, a partir do ano de 2022, nos quais consta a realização de descontos mensais efetuados pela parte ré, referente a contrato de RMC e RCC (ev.01 ANEXOS PET INI5| ev.09 ANEXO2).
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção da boa-fé, segundo o qual as partes expõem os fatos em juízo sem alteração da verdade; logo, é de se esperar que a parte autora esteja sendo verdadeira em suas alegações, e se assim é, justa e perfeita a pretensão liminar deduzida.
O periculum in mora mostra-se evidente, tendo em vista que os descontos, aparentemente indevidos, estão sendo efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, o qual possui natureza alimentar.
Neste contexto, tem-se a jurisprudência correlata: "IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para determinar à parte agravada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Tese de julgamento:1.
A suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário é cabível em sede de tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quando a parte agravante alega não ter contratado a operação financeira que ensejou os descontos.2. Nos casos em que a parte agravante nega a existência de relação jurídica apta a fundamentar os descontos em seu benefício previdenciário, incumbe à instituição financeira agravada demonstrar a validade e a regularidade da contratação.3.
O caráter alimentar dos proventos previdenciários justifica a suspensão imediata dos descontos questionados, sem prejuízo da reversibilidade da medida caso se comprove a legitimidade do contrato subjacente.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 1.019.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0009380-93.2018.827.0000, Rel.
Juiz Gilson Coelho Valadares, julgado em 25/07/2018; TJTO, AI nº 0016452-05.2016.827.0000, Rel.
Juíza Convocada Célia Regina Régis, julgado em 15/02/2017; TJTO, AI nº 0000842-94.2016.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 20/04/2016; TJTO, AP nº 0007206-14.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 04/07/2018.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001249-36.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 16:24:34) "g.f.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, o que não obsta a sua concessão, liminarmente, nos termos do art. 300 do CPC.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a parte Requerida: 1.
CESSAR os descontos mensais referentes aos contratos de RCC e RMC mencionados na exordial, os quais incidem sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, via DJE(Domicilio Judicial Eletrônico), para cumprir a tutela de urgência, em 10(dez) dias, a contar da citação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a inversão do ônus probatório, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, e a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, cabe à fornecedora desconstituir da alegação de falha na prestação do serviço, inteligência do art. 6º, VIII e art. 14,§3º do CDC.
Deixo de apreciar a gratuidade de justiça, pois nesta fase há isenção de custas, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
Determino que o cartório realize o cumprimento das seguintes diligências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Caso não conste nos autos, CERTIFIQUE-SE E INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S), via sistema, e, caso não tenha patrono constituído, por AR, subsidiariamente, MANDADO, a INDICAR(em), mantendo sempre atualizado, o contato telefônico, especialmente, cadastrado em aplicativo de mensagem WhatsApp, para a criação da sala virtual e as futuras intimações, em atenção a seção VI do Provimento nº 2º c/c art. 14 da Portaria nº 11 -CGJUS/ASJCGJUS. 3) DESIGNAR AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA por videoconferência, conforme a ordem cronológica de ajuizamento e pauta disponível do CEJUSC. 4) INTIMAR A PARTE AUTORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO advertindo-a que sua ausência injustificada implicará na extinção e condenação em custas (art. 51, I, §2º da lei 9.099/95). 5) EXPEDIR CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À (S) PARTE (S) RÉ (S), advertindo-a (s) que a ausência injustificada (s) implicará na revelia (art. 20 da lei 9.099/95). 6) Em caso de Carta Precatória, comunique-se ao juízo deprecado para o cumprimento, independente de pagamento de custas, tendo em vista a pevisão legal do art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 44 FONAJE. 07) Eventual impossibilidade de comparcer à audiência deverá ser justificada e comprovada, em até 10(dez) dias antes do ato (§3º do art. 5º, Portaria nº 11 -CGJUS/ASJCGJUS.
Transcorrida a conciliação, volte-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/08/2025 17:27
Conclusão para decisão
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20/08/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/08/2025 13:17
Conclusão para decisão
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11/08/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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